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Document 62012CA0438
Case C-438/12: Judgment of the Court (Third Chamber) of 3 April 2014 (request for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht München — Germany) — Irmengard Weber v Mechthilde Weber (Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EC) No 44/2001 — Article 22(1) — Exclusive jurisdiction — Disputes in proceedings which have as their object rights in rem in immovable property — Nature of the right of pre-emption — Article 27(1) — Lis pendens — Concept of proceedings involving the same cause of action and between the same parties — Relationship between Articles 22(1) and 27(1) — Article 28(1) — Related actions — Criteria for assessing whether to stay proceedings)
Processo C-438/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 22. °, ponto 1 — Competência exclusiva — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis — Natureza do direito de preferência — Artigo 27. °, n. ° 1 — Litispendência — Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto — Conjugação dos artigos 22. °, ponto 1, e 27. °, n. ° 1 — Artigo 28. °, n. ° 1 — Conexão — Critérios de apreciação da suspensão da instância»
Processo C-438/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 22. °, ponto 1 — Competência exclusiva — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis — Natureza do direito de preferência — Artigo 27. °, n. ° 1 — Litispendência — Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto — Conjugação dos artigos 22. °, ponto 1, e 27. °, n. ° 1 — Artigo 28. °, n. ° 1 — Conexão — Critérios de apreciação da suspensão da instância»
JO C 159 de 26.5.2014, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber
(Processo C-438/12) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, ponto 1 - Competência exclusiva - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis - Natureza do direito de preferência - Artigo 27.o, n.o 1 - Litispendência - Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto - Conjugação dos artigos 22.o, ponto 1, e 27.o, n.o 1 - Artigo 28.o, n.o 1 - Conexão - Critérios de apreciação da suspensão da instância»)
2014/C 159/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Irmengard Weber
Recorrida: Mechthilde Weber
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht München — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 1, 27.o e 28.o, e 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Litispendência — Ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes propostas em órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes — Interpretação dos conceitos de «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» e «entre as mesmas partes» — Situação em que a primeira ação foi proposta por um terceiro contra duas partes e a segunda foi interposta por uma destas partes contra a outra
Dispositivo
1) |
O artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela categoria de litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis» prevista nesta disposição uma ação como a intentada no caso vertente perante o órgão jurisdicional de um outro Estado-Membro, destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera esse imóvel e que produz efeitos em relação a todos. |
2) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, antes de suspender a instância em aplicação desta disposição, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em segundo lugar deve apreciar se, em razão da inobservância da competência exclusiva prevista no artigo 22.o, ponto 1, deste regulamento, uma eventual decisão de mérito do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em primeiro lugar não será reconhecida nos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 35.o, n.o 1, do referido regulamento. |