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Document 62012CA0438

    Processo C-438/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber «Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. ° 44/2001 — Artigo 22. °, ponto 1 — Competência exclusiva — Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis — Natureza do direito de preferência — Artigo 27. °, n. ° 1 — Litispendência — Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto — Conjugação dos artigos 22. °, ponto 1, e 27. °, n. ° 1 — Artigo 28. °, n. ° 1 — Conexão — Critérios de apreciação da suspensão da instância»

    JO C 159 de 26.5.2014, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 159/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht München — Alemanha) — Irmengard Weber/Mechthilde Weber

    (Processo C-438/12) (1)

    («Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, ponto 1 - Competência exclusiva - Litígios em matéria de direitos reais sobre imóveis - Natureza do direito de preferência - Artigo 27.o, n.o 1 - Litispendência - Conceito de pedidos apresentados entre as mesmas partes com o mesmo objeto - Conjugação dos artigos 22.o, ponto 1, e 27.o, n.o 1 - Artigo 28.o, n.o 1 - Conexão - Critérios de apreciação da suspensão da instância»)

    2014/C 159/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht München

    Partes no processo principal

    Recorrente: Irmengard Weber

    Recorrida: Mechthilde Weber

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht München — Interpretação dos artigos 22.o, n.o 1, 27.o e 28.o, e 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001 L 12, p. 1) — Litispendência — Ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes propostas em órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes — Interpretação dos conceitos de «com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir» e «entre as mesmas partes» — Situação em que a primeira ação foi proposta por um terceiro contra duas partes e a segunda foi interposta por uma destas partes contra a outra

    Dispositivo

    1)

    O artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela categoria de litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis» prevista nesta disposição uma ação como a intentada no caso vertente perante o órgão jurisdicional de um outro Estado-Membro, destinada a obter a declaração de invalidade do exercício de um direito de preferência que onera esse imóvel e que produz efeitos em relação a todos.

    2)

    O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, antes de suspender a instância em aplicação desta disposição, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em segundo lugar deve apreciar se, em razão da inobservância da competência exclusiva prevista no artigo 22.o, ponto 1, deste regulamento, uma eventual decisão de mérito do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se em primeiro lugar não será reconhecida nos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 35.o, n.o 1, do referido regulamento.


    (1)  JO C 379, de 8.12.2012.


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