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Document 62012CA0309

    Processo C-309/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Maria Albertina Gomes Viana Novo e o./Fundo de Garantia Salarial, IP (Reenvio prejudicial — Diretiva 80/987/CEE — Diretiva 2002/74/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Instituições de garantia — Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia — Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador)

    JO C 45 de 15.2.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — Maria Albertina Gomes Viana Novo e o./Fundo de Garantia Salarial, IP

    (Processo C-309/12) (1)

    (Reenvio prejudicial - Diretiva 80/987/CEE - Diretiva 2002/74/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia - Créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador)

    2014/C 45/18

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Central Administrativo Norte

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Maria Albertina Gomes Viana Novo, Ezequiel Martins Dias, Gabriel Inácio da Silva Fontes, Marcelino Jorge dos Santos Simões, Manuel Dourado Eusébio, Alberto Martins Mineiro, Armindo Gomes de Faria, José Fontes Cambas, Alberto Martins do Alto, José Manuel Silva Correia, Marilde Marisa Moreira Marques Moita, José Rodrigues Salgado Almeida, Carlos Manuel Sousa Oliveira, Manuel da Costa Moreira, Paulo da Costa Moreira, José Manuel Serra da Fonseca, Ademar Daniel Lourenço Dias, Ana Mafalda Azevedo Martins Ferreira

    Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo do Norte — Interpretação dos artigos 4.o e 10.o da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23) — Limite da obrigação de pagamento das instituições de garantia — Legislação nacional que limita a referida obrigação de pagamento aos créditos vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência do empregador — Aplicação deste limite em caso de propositura de uma ação nos tribunais do trabalho destinada à fixação judicial do valor dos créditos não pagos nos seis meses seguintes à data de vencimento dos créditos.

    Dispositivo

    A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva.


    (1)  JO C 287, de 22.9.2012.


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