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Document 62012CA0302

    Processo C-302/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Minister van Financiën (Reenvio prejudicial — Artigo 43. °CE — Veículos automóveis — Utilização num Estado-Membro de um veículo particular motorizado registado noutro Estado-Membro — Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede viária nacional e no segundo Estado-Membro no momento do seu registo — Veículo utilizado pelo cidadão em causa tanto para fins particulares como para se deslocar, a partir do Estado-Membro de origem, para o local de trabalho situado no primeiro Estado-Membro)

    JO C 39 de 8.2.2014, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Minister van Financiën

    (Processo C-302/12) (1)

    (Reenvio prejudicial - Artigo 43.o CE - Veículos automóveis - Utilização num Estado-Membro de um veículo particular motorizado registado noutro Estado-Membro - Tributação desse veículo no primeiro Estado-Membro no momento da sua primeira utilização na rede viária nacional e no segundo Estado-Membro no momento do seu registo - Veículo utilizado pelo cidadão em causa tanto para fins particulares como para se deslocar, a partir do Estado-Membro de origem, para o local de trabalho situado no primeiro Estado-Membro)

    2014/C 39/09

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: X

    Recorrido: Minister van Financiën

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE — Legislação nacional que determina a liquidação de um imposto de registo automóvel quando da primeira utilização de um veículo automóvel na rede rodoviária nacional — Imposto devido por uma pessoa que reside em dois Estados-Membros, entre os quais o Estado-Membro em causa, e neles utiliza de modo permanente o seu veículo automóvel — Veículo automóvel registado no outro Estado-Membro — Exercício das competências fiscais pelos dois Estados-Membros

    Dispositivo

    O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que sujeita a imposto, no momento da primeira utilização na rede viária nacional, um veículo automóvel já registado e sujeito ao imposto sobre o registo noutro Estado-Membro, quando esse veículo se destina essencialmente a ser usado de modo efetivo e permanente nesses dois Estados-Membros ou é, de facto, usado desse modo, desde que esse imposto não seja discriminatório.


    (1)  JO C 287, de 22.09.2012.


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