This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CA0280
Case C-280/12 P: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 28 November 2013 — Council of the European Union v Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, European Commission (Appeal — Restrictive measures against the Islamic Republic of Iran with the aim of preventing nuclear proliferation — Freezing of funds — Obligation to substantiate the measure)
Processo C-280/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, Comissão Europeia ( «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de justificar a justeza da medida» )
Processo C-280/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, Comissão Europeia ( «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de justificar a justeza da medida» )
JO C 45 de 15.2.2014, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2013 — Conselho da União Europeia/Fulmen, Fereydoun Mahmoudian, Comissão Europeia
(Processo C-280/12 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Dever de justificar a justeza da medida)
2014/C 45/17
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Outras partes no processo: Fulmen, Fereydoun Mahmoudian (representantes: A. Kronshagen e C. Hirtzberger, advogados), Comissão Europeia (representante: M. Konstantinidis, agente)
Intervenientes em apoio do recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Beeko e A. Robinson, agentes, assistidos por S. Lee, barrister), República Francesa (representantes: E. Ranaivoson e D. Colas, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (Processos apensos T-439/10 e T-440/10), em que o Tribunal Geral indeferiu um pedido de anulação da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), e à Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1) — Medidas restritivas específicas contra a República Islâmica do Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de direito — Erro de apreciação — Ónus da prova
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
3. |
A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |