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Document 62012CA0211
Case C-211/12: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 18 July 2013 (request for a preliminary ruling from the Corte di Appello di Roma — Italy) — Martini SpA v Ministero delle Attività Produttive (Agriculture — System of import licences — Regulation (EC) No 1291/2000 — Article 35(4)(c) — Securities lodged at the time of application for the issue of the licences — Import licence — Late submission of proof of its use — Penalty — Calculation of the amount forfeited — Regulation (EC) No 958/2003 — Tariff quotas)
Processo C-211/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive [ «Agricultura — Regime dos certificados de importação — Regulamento (CE) n. ° 1291/2000 — Artigo 35. °, n. ° 4, alínea c) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados — Certificado de importação — Apresentação tardia da prova da sua utilização — Sanção — Cálculo do montante perdido — Regulamento (CE) n. ° 958/2003 — Contingentes pautais» ]
Processo C-211/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive [ «Agricultura — Regime dos certificados de importação — Regulamento (CE) n. ° 1291/2000 — Artigo 35. °, n. ° 4, alínea c) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados — Certificado de importação — Apresentação tardia da prova da sua utilização — Sanção — Cálculo do montante perdido — Regulamento (CE) n. ° 958/2003 — Contingentes pautais» ]
JO C 260 de 7.9.2013, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 14–14
(HR)
7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive
(Processo C-211/12) (1)
(Agricultura - Regime dos certificados de importação - Regulamento (CE) n.o 1291/2000 - Artigo 35.o, n.o 4, alínea c) - Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados - Certificado de importação - Apresentação tardia da prova da sua utilização - Sanção - Cálculo do montante perdido - Regulamento (CE) n.o 958/2003 - Contingentes pautais)
2013/C 260/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte di Appello di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Martini SpA
Recorrido: Ministero delle Attività Produttive
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Roma — Interpretação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados de importação — Determinação do montante perdido a título das quantidades em relação às quais não foi apresentada dentro do prazo fixado a prova do certificado de exportação incluindo a fixação antecipada da restituição
Dispositivo
1. |
O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo. |
2. |
O artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 325/2003, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 35.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos desta interpretação, não é relevante que a garantia tenha sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação. |