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Document 62012CA0211

Processo C-211/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive [ «Agricultura — Regime dos certificados de importação — Regulamento (CE) n. ° 1291/2000 — Artigo 35. °, n. ° 4, alínea c) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados — Certificado de importação — Apresentação tardia da prova da sua utilização — Sanção — Cálculo do montante perdido — Regulamento (CE) n. ° 958/2003 — Contingentes pautais» ]

JO C 260 de 7.9.2013, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 14–14 (HR)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Corte di Appello di Roma — Itália) — Martini SpA/Ministero delle Attività Produttive

(Processo C-211/12) (1)

(Agricultura - Regime dos certificados de importação - Regulamento (CE) n.o 1291/2000 - Artigo 35.o, n.o 4, alínea c) - Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados - Certificado de importação - Apresentação tardia da prova da sua utilização - Sanção - Cálculo do montante perdido - Regulamento (CE) n.o 958/2003 - Contingentes pautais)

2013/C 260/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Martini SpA

Recorrido: Ministero delle Attività Produttive

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Roma — Interpretação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 152, p. 1) — Garantias prestadas no momento do pedido de emissão dos certificados de importação — Determinação do montante perdido a título das quantidades em relação às quais não foi apresentada dentro do prazo fixado a prova do certificado de exportação incluindo a fixação antecipada da restituição

Dispositivo

1.

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que o objetivo da garantia referida nesta disposição consiste não só em assegurar a obrigação de importação mas também que a prova da utilização do certificado seja apresentada dentro de certo prazo.

2.

O artigo 35.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento n.o 1291/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 325/2003, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de apresentação tardia da prova da correta realização de uma importação, o montante perdido, a título das quantidades em relação às quais a prova não foi apresentada dentro do prazo fixado no artigo 35.o, n.o 4, alínea a), do referido regulamento, deve ser calculado com base numa taxa de garantia efetivamente aplicada por ocasião do pedido de emissão do certificado ou dos certificados relativos a essa importação. Para efeitos desta interpretação, não é relevante que a garantia tenha sido prestada com base numa taxa superior à taxa aplicável às restantes importações do mesmo tipo que o do produto importado, dado que este último ficou isento de pagamento dos direitos de importação.


(1)  JO C 194, de 30.6.2012.


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