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Document 62012CA0083

Processo C-83/12 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra Minh Khoa Vo [ «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n. ° 810/2009 — Código Comunitário de Vistos — Artigos 21. °e 34. °— Legislação nacional — Entrada ilegal de nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro — Vistos obtidos por meios fraudulentos — Sanção penal do passador» ]

JO C 174 de 16.6.2012, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 174/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de abril de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra Minh Khoa Vo

(Processo C-83/12 PPU) (1)

(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Código Comunitário de Vistos - Artigos 21.o e 34.o - Legislação nacional - Entrada ilegal de nacionais de países terceiros no território de um Estado-Membro - Vistos obtidos por meios fraudulentos - Sanção penal do passador)

2012/C 174/20

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

Minh Khoa Vo

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 21.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243, p. 1) — Legislação nacional que pune criminalmente quem auxilia estrangeiros a entrar ilegalmente no território nacional — Aplicabilidade de sanções quando estão em causa estrangeiros que possuem um visto obtido mediante declarações fraudulentas a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, mas ainda não anulado nos termos do regulamento

Dispositivo

Os artigos 21.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que punem criminalmente o auxílio à imigração ilegal, nos casos em que as pessoas infiltradas, nacionais de países terceiros, dispõem de um visto que obtiveram por meios fraudulentos, enganando as autoridades competentes do Estado-Membro emitente sobre a verdadeira finalidade da viagem, sem que esse visto tenha sido previamente anulado.


(1)  JO C 126, de 28.4.2012.


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