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Document 62012CA0058

    Processo C-58/12 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2013 — Groupe Gascogne SA/Comissão Europeia ( «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Imputabilidade, à sociedade-mãe, da infração cometida pela filial — Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo para o cálculo do limite da coima — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Princípio da proteção jurisdicional efetiva» )

    JO C 39 de 8.2.2014, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2013 — Groupe Gascogne SA/Comissão Europeia

    (Processo C-58/12 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais de plástico - Imputabilidade, à sociedade-mãe, da infração cometida pela filial - Tomada em consideração do volume de negócios global do grupo para o cálculo do limite da coima - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral - Princípio da proteção jurisdicional efetiva)

    2014/C 39/04

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Groupe Gascogne SA (representantes: P. Hubert e E. Durand, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e N. von Lingen, agentes)

    Objeto

    Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2001, Groupe Gascogne/Comissão (T-72/06), pelo qual o Tribunal Geral indeferiu o pedido e anulação parcial e o pedido de reforma da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.354 — Sacos industriais), a respeito de um cartel no mercado de sacos de plástico industriais e um pedido de reforma da referida decisão.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Groupe Gascogne SA é condenada nas despesas do presente recurso.


    (1)  JO C 89, de 24.3.2012.


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