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Document 62011TN0667
Case T-667/11: Action brought on 28 December 2011 — Veloss and Attimedia v Parliament
Processo T-667/11: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento
Processo T-667/11: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento
JO C 58 de 25.2.2012, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/15 |
Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento
(Processo T-667/11)
2012/C 58/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Veloss International SA (Bruxelas, Bélgica) e Attimedia (Bruxelas) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Parlamento Europeu de classificar a proposta dos concorrentes submetida no âmbito do concurso EL/2011/EU «Tradução para grego» (1) em segundo lugar na lista de proponentes selecionados, comunicada às recorrentes por carta de 18 de outubro de 2011 e todas as decisões relacionadas subsequentemente adotadas pelo recorrido, incluindo a de adjudicar o respetivo contrato ao proponente classificado em primeiro lugar; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização às recorrentes por lucros cessantes e danos na sua reputação, no montante de 10000 euros: |
— |
Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas e outros custos suportados em relação com o presente pedido, mesmo que o Tribunal Geral o venha a julgar improcedente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação misturou sistematicamente os critérios de seleção e de adjudicação em diversas fases do procedimento de concurso; |
2. |
O segundo fundamento consiste na alegação de que o Parlamento Europeu violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (2) ao não revelar às recorrentes a proposta financeira do concorrente selecionado, apesar do pedido escrito feito nesse sentido; |
3. |
O terceiro fundamento refere-se a várias deficiências no método de avaliação aplicado pelo comité de avaliação e contesta a composição deste último, alegando falta de eficiência da sua parte; |
4. |
O quarto fundamento consiste na alegação de vacuidade e inadequação dos critérios de seleção e adjudicação e de recurso a critérios que não foram notificados aos proponentes; |
5. |
O quinto fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação não solicitou prova do perfil académico nem da experiência de tradução do pessoal dos proponentes. |
(1) JO 2011/S 56-090374
(2) Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16.09.2002, p.1).