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Document 62011TN0667

Processo T-667/11: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento

JO C 58 de 25.2.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/15


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Veloss e Attimedia/Parlamento

(Processo T-667/11)

2012/C 58/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Veloss International SA (Bruxelas, Bélgica) e Attimedia (Bruxelas) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Parlamento Europeu de classificar a proposta dos concorrentes submetida no âmbito do concurso EL/2011/EU «Tradução para grego» (1) em segundo lugar na lista de proponentes selecionados, comunicada às recorrentes por carta de 18 de outubro de 2011 e todas as decisões relacionadas subsequentemente adotadas pelo recorrido, incluindo a de adjudicar o respetivo contrato ao proponente classificado em primeiro lugar;

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento de uma indemnização às recorrentes por lucros cessantes e danos na sua reputação, no montante de 10000 euros:

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas e outros custos suportados em relação com o presente pedido, mesmo que o Tribunal Geral o venha a julgar improcedente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

O primeiro fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação misturou sistematicamente os critérios de seleção e de adjudicação em diversas fases do procedimento de concurso;

2.

O segundo fundamento consiste na alegação de que o Parlamento Europeu violou o artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (2) ao não revelar às recorrentes a proposta financeira do concorrente selecionado, apesar do pedido escrito feito nesse sentido;

3.

O terceiro fundamento refere-se a várias deficiências no método de avaliação aplicado pelo comité de avaliação e contesta a composição deste último, alegando falta de eficiência da sua parte;

4.

O quarto fundamento consiste na alegação de vacuidade e inadequação dos critérios de seleção e adjudicação e de recurso a critérios que não foram notificados aos proponentes;

5.

O quinto fundamento consiste na alegação de que o comité de avaliação não solicitou prova do perfil académico nem da experiência de tradução do pessoal dos proponentes.


(1)  JO 2011/S 56-090374

(2)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, 16.09.2002, p.1).


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