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Document 62011TN0652

    Processo T-652/11: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2011 — Sabbagh/Conselho

    JO C 58 de 25.2.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/12


    Recurso interposto em 23 de dezembro de 2011 — Sabbagh/Conselho

    (Processo T-652/11)

    2012/C 58/22

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Bassam Sabbagh (Damas, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar o presente pedido admissível na totalidade;

    Julgar o pedido procedente em todos os seus fundamentos;

    Declarar que os atos anulados podem ser parcialmente anulados, uma vez que a parte anulável dos atos é autonomizável do ato globalmente considerado;

    Por conseguinte,

    Anular parcialmente a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC, e o Regulamento de Execução (UE) 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, suprimindo o nome do advogado Bassam Sabbagh da lista de pessoas sancionadas;

    A título subsidiário, anular a Decisão 2011/782/PESC do Conselho de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273/PESC, e o Regulamento de Execução (UE) 1151/2011, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, retirando o advogado Bassam Sabbagh da lista de pessoas sancionadas;

    A título subsidiário, declarar a decisão e o regulamento inaplicáveis ao advogado Bassam Sabbagh e determinar a retirada do seu nome e das suas referências pessoais da lista de pessoas objeto de medidas sancionatórias da União Europeia;

    Condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização no montante provisório de 500 000 dólares a título de reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo advogado Bassam Sabbagh em virtude da sua inclusão na lista de pessoas sancionadas;

    Condenar o Conselho na totalidade das despesas e designadamente na totalidade das taxas, honorários e pagamentos antecipados efetuados pelo recorrente para a sua defesa na presente instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, impugnando o recorrente os motivos invocados contra si nos atos impugnados.

    2.

    O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa e do direito a um processo equitativo, não tendo os atos impugnados sido objeto de notificação ao recorrente nem lhe tendo sido comunicado nenhum elemento de prova ou indícios sérios que fundamentem a sua inscrição na lista de pessoas sancionadas.

    3.

    O terceiro fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação na medida em que o recorrido se limitou a utilizar uma formulação afirmativa e não fundamentada nos atos impugnados quando tomou as medidas restritivas relativas ao recorrente.

    4.

    O quarto fundamento é relativo a uma violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo, na medida em que a violação do dever de fundamentação impede o juiz europeu de fiscalizar a legalidade dos atos impugnados.

    5.

    O quinto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade uma vez que as sanções adotadas constituem um ataque desproporcionado ao direito do recorrente dispor livremente dos seus bens.

    6.

    O sexto fundamento é relativo ao dano que resulta da inclusão do recorrente na lista de pessoas sancionadas, tendo a publicação dos atos impugnados, noticiada pela imprensa, tido impacto na confiança que os clientes do recorrente nele legitimamente depositavam.


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