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Document 62011TN0652
Case T-652/11: Action brought on 23 December 2011 — Sabbagh v Council
Processo T-652/11: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2011 — Sabbagh/Conselho
Processo T-652/11: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2011 — Sabbagh/Conselho
JO C 58 de 25.2.2012, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/12 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2011 — Sabbagh/Conselho
(Processo T-652/11)
2012/C 58/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bassam Sabbagh (Damas, Síria) (representantes: M.-A. Bastin e J.-M. Salva, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Julgar o presente pedido admissível na totalidade; |
— |
Julgar o pedido procedente em todos os seus fundamentos; |
— |
Declarar que os atos anulados podem ser parcialmente anulados, uma vez que a parte anulável dos atos é autonomizável do ato globalmente considerado; |
— |
Por conseguinte,
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— |
A título subsidiário, declarar a decisão e o regulamento inaplicáveis ao advogado Bassam Sabbagh e determinar a retirada do seu nome e das suas referências pessoais da lista de pessoas objeto de medidas sancionatórias da União Europeia; |
— |
Condenar o Conselho no pagamento de uma indemnização no montante provisório de 500 000 dólares a título de reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo advogado Bassam Sabbagh em virtude da sua inclusão na lista de pessoas sancionadas; |
— |
Condenar o Conselho na totalidade das despesas e designadamente na totalidade das taxas, honorários e pagamentos antecipados efetuados pelo recorrente para a sua defesa na presente instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, impugnando o recorrente os motivos invocados contra si nos atos impugnados. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos direitos da defesa e do direito a um processo equitativo, não tendo os atos impugnados sido objeto de notificação ao recorrente nem lhe tendo sido comunicado nenhum elemento de prova ou indícios sérios que fundamentem a sua inscrição na lista de pessoas sancionadas. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação na medida em que o recorrido se limitou a utilizar uma formulação afirmativa e não fundamentada nos atos impugnados quando tomou as medidas restritivas relativas ao recorrente. |
4. |
O quarto fundamento é relativo a uma violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo, na medida em que a violação do dever de fundamentação impede o juiz europeu de fiscalizar a legalidade dos atos impugnados. |
5. |
O quinto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade uma vez que as sanções adotadas constituem um ataque desproporcionado ao direito do recorrente dispor livremente dos seus bens. |
6. |
O sexto fundamento é relativo ao dano que resulta da inclusão do recorrente na lista de pessoas sancionadas, tendo a publicação dos atos impugnados, noticiada pela imprensa, tido impacto na confiança que os clientes do recorrente nele legitimamente depositavam. |