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Document 62011TN0620

    Processo T-620/11: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2011 — GFKL Financial Services/Comissão

    JO C 39 de 11.2.2012, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 39/18


    Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2011 — GFKL Financial Services/Comissão

    (Processo T-620/11)

    (2012/C 39/35)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: GFKL Financial Services AG (Essen, Alemanha) (representantes: M. Schweda, S. Schultes-Schnitzlein, J. Eggers, e M. Knebelsberger, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão C(2011) 275 da Comissão de 26 de Janeiro de 2011, relativa ao auxílio de Estado da República Federal da Alemanha C-7/10 (ex CP 250/2009 e NN 5/2010) «KStG, Sanierungsklausel», publicada no JO L 235, p. 26;

    condenar a recorrida nas despesas do processo

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca fundamentalmente o seguinte:

    1.

    O primeiro fundamento baseia-se na violação do artigo 107.o TFUE: a cláusula de saneamento não constitui uma medida selectiva

    No entender da recorrente, a recorrida baseia-se, na sua decisão, num entendimento errado do direito alemão relativo à tributação das sociedades. Em especial, a Comissão determina de forma errada o sistema de referência. Parte erradamente do princípio de que a disposição do §8c, n.o 1, da Körperschaftsteuergesetz (KStG) alemã, que prevê, em determinados casos de aquisição de participações, a supressão de prejuízos passíveis de reporte, faz parte do sistema de referência. Na verdade, esta disposição constitui uma derrogação ao sistema de referência. Este consiste na possibilidade geral de reportar prejuízos para anos fiscais posteriores. Isto decorre sobretudo do princípio (constitucional) da tributação do rendimento líquido.

    Além disso, segundo a recorrente, a cláusula de saneamento é uma medida geral de politica fiscal que não concede uma vantagem selectiva, pois não favorece determinadas empresas ou sectores de produção, não tratando assim de forma diferente operadores económicos que se encontram, do ponto de vista do fim prosseguido pelo sistema fiscal, numa situação factual e jurídica semelhante.

    Por último, a cláusula de saneamento justifica-se também pela estrutura interna do sistema fiscal alemão, pois facilita a aplicação eficaz de princípios básicos do direito de tributação das sociedades alemão (designadamente, o principio da compensação de prejuízos entre exercícios fiscais), que decorrem directamente da constituição alemã.

    2.

    Violação do artigo 107.o TFUE: Inexistência de subvenção proveniente de recursos estatais

    Neste contexto, a recorrente alega que a manutenção dos reportes de prejuízos através da cláusula de saneamento não constitui uma subvenção proveniente de recursos estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que, com a cláusula de saneamento, não é concedida nenhuma vantagem patrimonial, simplesmente não é suprimida uma posição patrimonial já existente.

    3.

    Violação do dever de fundamentação

    Neste ponto, a recorrente alega que a decisão recorrida viola formalidades essenciais. No entender da recorrente, falta uma fundamentação compreensível do sistema de referência em que a Comissão se baseia. Além disso, a quantidade de erros da recorrida na apreciação do sistema de tributação das sociedades comerciais alemão na sua globalidade leva a que não se percebam as suas observações da recorrida. A recorrente defende que a decisão recorrida não permite apurar as circunstâncias factuais e jurídicas em que a recorrida baseia a sua tese de que a cláusula de saneamento representa um auxílio de Estado.

    4.

    Violação do princípio da confiança legítima

    Neste contexto, a recorrente alega que a decisão recorrida também é ilegal na medida em que ordena a devolução imediata e efectiva dos (alegados) auxílios, sem conceder à Alemanha a possibilidade de ter em conta a confiança legítima na manutenção do favorecimento na esfera dos beneficiados. Nessa medida, a decisão recorrida viola o princípio não escrito da confiança legítima do direito da União.


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