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Document 62011TN0553

    Processo T-553/11: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2011 — European Dynamics Luxembourg/BCE

    JO C 6 de 7.1.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/20


    Recurso interposto em 14 de Outubro de 2011 — European Dynamics Luxembourg/BCE

    (Processo T-553/11)

    2012/C 6/37

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxembourg) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

    Recorrido: Banco Central Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão do recorrido de rejeitar a candidatura conjunta do agrupamento temporário, liderado e representado pela recorrente, apresentada em resposta ao convite à apresentação de candidaturas no concurso com o número de referência 14159/IS/2010 (JO 2011/S 75-121894), em particular para os serviços abrangidos pelo lote 1 do referido concurso;

    Anular a decisão do recorrido de rejeitar o recurso do recorrente interposto de acordo com o processo de recurso definido na secção IV.2.1 do referido convite à apresentação de candidaturas e nas condições estabelecidas no artigo 33.o da Decisão BCE/2007/5 (1);

    Anular todas as decisões relacionadas do recorrido;

    Condenar o recorrido a pagar à recorrente 2 000 000,00 euros a título de indemnização, nos termos dos artigos 256.o, 268.o e 340.o TFUE, pela perda da oportunidade e pelos danos à sua reputação e credibilidade causados pelo procedimento de concurso em causa.

    Condenar a recorrida no pagamento à recorrente da totalidade das despesas em que incorreu respeitantes ao presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    O primeiro fundamento baseia-se na violação pelo recorrido do dever de fundamentação e de comunicação dos méritos relativos dos candidatos vencedores. Ademais, a recorrente alega que o recorrido usou critérios de selecção vagos, introduziu critérios novos durante a avaliação e violou as disposições do artigo 28.o, n.o 3 da Decisão BCE/2007/5. Por fim, a recorrente alega que o recorrido violou os direitos de defesa e o princípio da transparência e boa administração.

    2.

    O segundo fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter cometido erros de apreciação manifestos ao não cumprir com o artigo 25.o da Decisão BCE/2007/5 e com as especificações do concurso.

    3.

    O terceiro fundamento baseia-se na violação do artigo 20.o da decisão BCE/2007/5 e do princípio da boa administração.

    4.

    O quarto fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter violado o artigo 28.o, n.o 3 da Decisão BCE/2007/5 ao declarar o recurso inadmissível.


    (1)  Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Julho de 2007 que aprova o regime de aquisições (JO 2007 L 184, p. 34)


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