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Document 62011TN0544

Processo T-544/11: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2011 — Spectrum Brands (UK)/IHMI — Philips (STEAM GLIDE)

JO C 6 de 7.1.2012, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/17


Recurso interposto em 12 de Outubro de 2011 — Spectrum Brands (UK)/IHMI — Philips (STEAM GLIDE)

(Processo T-544/11)

2012/C 6/33

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Spectrum Brands (UK) Ltd (Manchester, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Koninklijke Philips Electronics NV (Eindhoven, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de Julho de 2011, no processo R 1289/2010-1 e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas suas próprias despesas e nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «STEAM GLIDE», para produtos da classe 9 — Registo da marca comunitária n.o 5167382.

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou um pedido de declaração de nulidade com base no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com os motivos absolutos de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e declaração de nulidade do registo da marca comunitária.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada do sentido e da sintaxe da marca e dos seus elementos constitutivos, bem como da sua aptidão para constituir um termo descritivo imediato e directo dos produtos em questão. Além disso, a Câmara de Recurso não teve em conta o interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento. Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso não teve em conta a função essencial da marca, não teve em conta o ponto de vista do consumidor médio, não examinou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), separadamente do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), não teve em conta o interesse geral subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e não analisou a marca no seu conjunto.


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