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Document 62011TN0480
Case T-480/11: Action brought on 9 September 2011 — Technion — Israel Institute of Technology and Technion Research & Development v Commission
Processo T-480/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
Processo T-480/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
JO C 340 de 19.11.2011, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/27 |
Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão
(Processo T-480/11)
2011/C 340/55
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes conclui pediram que o Tribunal Geral se digne:
— |
admitir o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
declará-lo admissível e, |
— |
dar provimento ao recurso e, por conseguinte,
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— |
anular, com base no exposto, a decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 30 de Junho de 2011; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à inexistência de um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso e, por conseguinte, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, na medida em que a Comissão teria feito referência a uma categoria de documentos (documentos que pertencem a uma auditoria) e não aos elementos de informação concretos contidos nesses documentos. |
2. |
Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1):
|
3. |
Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito de acesso parcial aos documentos pedidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar examinar de maneira concreta e individual os documentos cujo acesso é pedido. |
4. |
Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das excepções invocadas com o interesse público, na medida em que é de interesse público permitir verificar como é que a Comissão conduz os seus processos de auditoria e esclarecer os contratantes sobre os processos a implementar para satisfazer as exigências formais. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).