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Document 62011TN0480

Processo T-480/11: Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

JO C 340 de 19.11.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/27


Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 — Technion — Israel Institute of Technology e Technion Research & Development/Comissão

(Processo T-480/11)

2011/C 340/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Technion — Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes conclui pediram que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

declará-lo admissível e,

dar provimento ao recurso e, por conseguinte,

declarar que a Comissão não realizou um exame concreto e individual dos documentos visados pelo pedido de acesso,

declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001,

declarar que a Comissão ignorou o direito de acesso parcial aos documentos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001,

declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao não ponderar as excepções invocadas com o interesse público;

anular, com base no exposto, a decisão do Secretariado-Geral da Comissão Europeia de 30 de Junho de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocaram quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à inexistência de um exame concreto e individual dos documentos visados no pedido de acesso e, por conseguinte, relativo à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, na medida em que a Comissão teria feito referência a uma categoria de documentos (documentos que pertencem a uma auditoria) e não aos elementos de informação concretos contidos nesses documentos.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1):

na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos cujo acesso é pedido impedia o desenrolar das auditorias, quando i) o processo de auditoria tem por único objectivo verificar se os custos de execução de um contrato são elegíveis ou não e ii) os dados contidos nos documentos pedidos têm carácter puramente factual;

na medida em que a Comissão considerou que a divulgação dos documentos pedidos prejudicava a protecção da vida privada e a integridade do individuo, quando os recorrentes necessitavam de dispor desses documentos para poderem fazer valer utilmente os seus direitos no âmbito do processo contraditório de auditoria.

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito de acesso parcial aos documentos pedidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, ao recusar examinar de maneira concreta e individual os documentos cujo acesso é pedido.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade resultante da falta de ponderação das excepções invocadas com o interesse público, na medida em que é de interesse público permitir verificar como é que a Comissão conduz os seus processos de auditoria e esclarecer os contratantes sobre os processos a implementar para satisfazer as exigências formais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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