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Document 62011TN0470

Processo T-470/11: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão

JO C 319 de 29.10.2011, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/23


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-470/11)

2011/C 319/50

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Total SA (Courbevoie, França) e Elf Aquitaine SA (Courbevoie) (representantes: A. Noël-Baron e É. Morgan de Rivery, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, declarar nulas na íntegra as cartas da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s746396 de 24 de Junho de 2011 e BUDG/DGA/C4/BM/s812886 de 8 de Julho de 2011;

a título subsidiário, reduzir o montante da soma exigida às recorrentes na carta da Comissão BUDG/DGA/C4/BM/s812886 de 8 de Julho de 2011 ou, pelo menos, anular os juros de mora que ascendem a 31 312 114,58 euros cobrados à Elf Aquitaine pelos quais a Total é solidariamente responsável no montante de 19 191 296,03 euros;

seja como for, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um único fundamento de recurso relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e ter violado as suas obrigações ao não tirar, no que diz respeito às recorrentes, as consequências do acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 proferido no processo T-217/06, Arkema France e o./Comissão, por meio do qual a coima aplicada às filiais das recorrentes no âmbito do processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos foi reduzida. As recorrentes alegam além disso que:

deviam, por serem sociedades-mãe que foram responsabilizadas pelo acordo devido a essa qualidade, beneficiar igualmente da redução da coima aplicada às suas filiais, não obstante o acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 proferido no processo T-206/06, Total e Elf Aquitaine/Comissão, ter negado provimento ao recurso que elas próprias interpuseram contra a mesma decisão;

a Comissão, devido ao pagamento efectuado pela Arkema SA da totalidade da coima aplicada às recorrentes e às suas filiais pela decisão no processo COMP/F/38.645, ficou ressarcida de todos os seus direitos e não pode, por conseguinte, reclamar mais nenhum montante às recorrentes.


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