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Document 62011TN0459
Case T-459/11: Action brought on 29 July 2009 — Barloworld v Commission
Processo T-459/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão
Processo T-459/11: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão
JO C 305 de 15.10.2011, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/7 |
Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Barloworld/Comissão
(Processo T-459/11)
2011/C 305/09
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Barloworld International, S.L (Madrid, Espanha) (representantes: F. Alcaraz Gutierrez e A. J. de la Cruz Martínez, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada [Decisão da Comissão C(2010) 9566 final, de 12 de Janeiro de 2011, relativa à amortização para efeitos fiscais do goodwill financeiro, em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras n.o 45/07 (ex NN 51/2007, ex CP 9/2007) aplicada pela Espanha], na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS [Texto Refundido de la Ley del Imposto sobre Sociedades (texto consolidado da Lei do imposto sobre as sociedades)] inclui elementos de auxílio de Estado regulados pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE e não inclui os fundamentos exigidos no artigo 296.o TFUE; |
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a título subsidiário, por força do princípio da confiança legítima, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não permite que as operações realizadas entre a data da publicação da decisão da Comissão de dar início ao processo (21 de Dezembro de 2007) e a data da publicação da decisão impugnada (21 de Maio de 2011) continuem a aplicar a dedução fiscal prevista no do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, durante todo o período de amortização; |
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ainda a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.os 4 e 5, da decisão objecto do presente recurso, na medida em que não se justifica instituir um regime com base numa alegada inexistência de obstáculos legais relativamente às concentrações transfronteiras de empresas, e; |
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condenar a Comissão da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não cumpre os requisitos para ser considerado auxílio de Estado.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à compatibilidade da medida com o artigo 107.o, n.o 3, TFUE.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que o regime transitório decorrente da aplicação do referido princípio deveria ser aplicado até à data da publicação da decisão no JOUE, em 21 de Maio de 2011.
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