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Document 62011TN0304

Processo T-304/11: Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Alumina/Conselho

JO C 226 de 30.7.2011, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/29


Recurso interposto em 16 de Junho de 2011 — Alumina/Conselho

(Processo T-304/11)

2011/C 226/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alumina d.o.o. (Zvornik, Bósnia e Herzegovina) (representantes: J.-F. Bellis e B. Servais, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o direito anti-dumping imposto à recorrente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 464/2011 do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de zeólito A em pó originário da Bósnia e Herzegovina;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o direito anti-dumping fixado no regulamento impugnado é ilegal na medida em que o método utilizado para determinar o valor normal calculado viola os n.os 3 e 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para determinar o valor normal, o recorrido utilizou uma margem de lucro de 58,89 % calculada com base nos preços das vendas internas não representativas da recorrente. A utilização desta margem de lucro é incompatível com o artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, o cálculo do valor normal padece de uma contradição fundamental na medida em que, através do método utilizado pelo recorrido para calcular o valor normal, se obtém o mesmo resultado que se obteria se o valor normal tivesse sido baseado nos preços das vendas internas não representativas. Este método é contrário à prática corrente da Comissão e do Conselho bem como à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a margem de lucro de 58,89% retida não é «razoável». Por último, o recorrido baseia-se injustificadamente na jurisprudência interpretada das decisões da OMC para aplicar uma margem de lucro que não é «razoável» para o cálculo do valor normal aplicável às exportações da recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta também que o método utilizado para determinar o valor normal calculado viola o parágrafo introdutório do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base na medida em que as vendas internas da recorrente não foram efectuadas no decurso de «operações de comerciais normais» na acepção do n.o 1, parágrafo terceiro, e do n.o 3, parágrafo segundo, do artigo 2.o do regulamento de base.


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