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Document 62011TN0112

Processo T-112/11: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão

JO C 145 de 14.5.2011, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/29


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2011 — Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse/Comissão

(Processo T-112/11)

2011/C 145/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Schutzgemeinschaft Milch und Milcherzeugnisse eV (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Loschelder e V. Schoene, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.o 1121/2010 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)];

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação da distribuição de competências

Como primeiro fundamento, a recorrente alega a violação da distribuição de competências prevista no Regulamento (UE) no 510/2006, (1) pois não houve nenhum procedimento nacional relativo à indicação geográfica protegida «Edam Holland» inscrita no registo pelo regulamento impugnado.

A recorrente alega que com o pedido inicial foi requerida a inscrição do conceito «Hollandse Edam» e que só esta denominação foi objecto de um procedimento nacional prévio, imperativamente exigido pelo artigo 2.o do Regulamento n.o 510/2006.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 (2)

Neste contexto, a recorrente afirma que «Edam Holland» não é uma expressão da língua neerlandesa.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1898/2006

No contexto do terceiro fundamento, a recorrente afirma que a denominação inscrita não é utilizada.

4.

Quarto fundamento: Violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006

A recorrente alega que existe uma violação do artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento n.o 510/2006, uma vez que «Edam Holland» não é uma denominação «tradicional» não geográfica.

5.

Quinto fundamento: Violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006

No contexto do quinto fundamento, é alegada uma violação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, pois «Edam Holland» não possui qualidades especiais ou qualquer reputação.

6.

Sexto fundamento: Violação do artigo 30.o e do artigo 36.o TFUE

A este respeito, a recorrente alega que o regulamento impugnado restringe de forma injustificada a livre circulação de mercadorias, pois o único leite que pode ser utilizado para a produção de «Edam Holland», procedente de explorações leiteiras holandesas, não possui características especiais.

7.

Sétimo fundamento: Violação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 510/2006

Neste contexto, a recorrente alega, em especial, que existe uma violação do artigo 2.o, n.o 2, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006, pois «Holland» (Holanda), sendo um sinónimo de «Países Baixos», é o nome de um país. Além disso, não existe a necessária excepção que justifique o registo do nome de um país.

8.

Oitavo fundamento: Violação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 510/2006

A este respeito, a recorrente invoca que, atendendo ao registo anterior de «Noord-Hollandse Edammer g. U.», o registo de «Edam Holland» foi feito sem observância dos usos locais e da boa fé e induz o consumidor em erro.

9.

Nono fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade e de princípios processuais e erro de apreciação

Por último, a recorrente alega que a recorrida não esclareceu no regulamento impugnado que a denominação ‘Edam’ é genérica. No entender da recorrente, esse esclarecimento era possível à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da prática da Comissão e necessária atendendo aos factos. A sua falta configura uma violação do princípio da proporcionalidade e de princípios processuais, e constitui um erro de apreciação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 210/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 369, p. 1).


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