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Document 62011TN0103

Processo T-103/11: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Shang/IHMI (justing)

JO C 113 de 9.4.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/19


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2011 — Shang/IHMI (justing)

(Processo T-103/11)

2011/C 113/38

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Tiantian Shang (Roma, Itália) (representantes: A. Salerni, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne

anular a decisão recorrida

e, por via de reforma da decisão do IHMI, reconhecimento da antiguidade da marca anterior nacional RM 2006C002075 relativamente à marca comunitária 008391202 composta por nome e sinal, com todas as consequências que daí resultam por força do Regulamento 40/94, conforme alterado pelo Regulamento n.o 207/2009

a título subsidiário, atendendo à coincidência, pelo menos, do elemento nominativo «Justing» presente em ambas as marcas, nacional e comunitária, reconhecer a anterioridade do elemento nominativo, ou seja, do nome «Justing», ampliando os efeitos retroactivos da marca comunitária registada, com eventual exclusão apenas da parte gráfica ilustrativa que circunda o nome.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «Justing» (pedido de registo n.o8 391 203), para produtos e serviços das classes 18 e 25, relativamente à qual reivindica a anterioridade da marca figurativa nacional (pedido de registo italiano n.o1 217 303), que também contém o elemento nominativo «JUSTING».

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de reivindicação da antiguidade da marca figurativa nacional, pelo facto de a marca italiana e a marca comunitária não serem idênticas

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Aplicação errónea do artigo 34.o do Regulamento n.o 207/2009, bem como a violação da Directiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos


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