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Document 62011TA0427

Processo T-427/11: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Laboratoire Bioderma/IHMI — Cabinet Continental (BIODERMA) [ «Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa BIODERMA — Ausência de violação dos direitos de defesa — Artigo 75. °do Regulamento (CE) n. ° 207/2009 — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7. °, n. ° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n. ° 207/2009» ]

JO C 108 de 13.4.2013, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013 — Laboratoire Bioderma/IHMI — Cabinet Continental (BIODERMA)

(Processo T-427/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa BIODERMA - Ausência de violação dos direitos de defesa - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 108/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Laboratoire Bioderma (Lyon, França) (representante: A Teston, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cabinet Continental (Paris, França) (representante: J.-C. Brun, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 861/2009-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cabinet Continental e o Laboratoire Bioderma.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 28 de fevereiro de 2011 (processo R 861/2009-1), no que se refere às substâncias dietéticas de uso medicinal da classe 5.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O Laboratoire Bioderma suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pelo IHMI e pelo Cabinet Continental.

4.

O IHMI e o Cabinet Continental suportarão metade das suas despesas.


(1)  JO C 298, de 8.10.2011.


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