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Document 62011FN0063
Case F-63/11: Action brought on 1 June 2011 — ZZ v Commission
Processo F-63/11: Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão
Processo F-63/11: Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão
JO C 226 de 30.7.2011, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/32 |
Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão
(Processo F-63/11)
2011/C 226/64
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão tácita de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão tácita, adoptada em 12 de Agosto de 2010 pelo Director-Geral do OLAF, na qualidade de EHCC, de não renovar o contrato do recorrente, conforme resulta nomeadamente da falta de resposta ao pedido que este último lhe dirigiu em 12 de Abril de 2011; |
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anulação, na medida do necessário, da decisão adoptada em 22 de Fevereiro de 2011 pela EHCC, que rejeitou a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
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por conseguinte, reintegração do recorrente nas funções que desempenhava no OLAF, no âmbito de uma prorrogação do seu contrato de acordo com as exigências estatutárias; |
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a título subsidiário, e caso o pedido de reintegração acima formulado seja julgado improcedente, condenação da recorrida numa indemnização pelo dano material sofrido pelo recorrente, avaliada provisoriamente e ex aequo et bono na diferença de remuneração recebida enquanto agente temporário no OLAF e a remuneração recebida no lugar que ocupa actualmente (equivalente a cerca de 3000 euros por mês), no mínimo durante um período equivalente ao do seu contrato inicial (4 anos), e por um tempo maior caso o referido contrato tivesse sido renovado uma terceira vez, conferindo-lhe o direito a um contrato de duração indeterminada; |
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em qualquer caso, condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 5000 euros, a título de indemnização pelo dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida; |
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condenação da Comissão nas despesas. |