Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011FN0063

Processo F-63/11: Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão

JO C 226 de 30.7.2011, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 226/32


Recurso interposto em 1 de Junho de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-63/11)

2011/C 226/64

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão tácita de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão tácita, adoptada em 12 de Agosto de 2010 pelo Director-Geral do OLAF, na qualidade de EHCC, de não renovar o contrato do recorrente, conforme resulta nomeadamente da falta de resposta ao pedido que este último lhe dirigiu em 12 de Abril de 2011;

anulação, na medida do necessário, da decisão adoptada em 22 de Fevereiro de 2011 pela EHCC, que rejeitou a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

por conseguinte, reintegração do recorrente nas funções que desempenhava no OLAF, no âmbito de uma prorrogação do seu contrato de acordo com as exigências estatutárias;

a título subsidiário, e caso o pedido de reintegração acima formulado seja julgado improcedente, condenação da recorrida numa indemnização pelo dano material sofrido pelo recorrente, avaliada provisoriamente e ex aequo et bono na diferença de remuneração recebida enquanto agente temporário no OLAF e a remuneração recebida no lugar que ocupa actualmente (equivalente a cerca de 3000 euros por mês), no mínimo durante um período equivalente ao do seu contrato inicial (4 anos), e por um tempo maior caso o referido contrato tivesse sido renovado uma terceira vez, conferindo-lhe o direito a um contrato de duração indeterminada;

em qualquer caso, condenação da recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 5000 euros, a título de indemnização pelo dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da decisão que vier a ser proferida;

condenação da Comissão nas despesas.


Top