This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011FJ0115
Judgment of the European Union Civil Service Tribunal (Second Chamber), 10 July 2014.#CG v European Investment Bank (EIB).#Civil service — Staff of the EIB — Appointment — Post as Head of Division — Appointment of a candidate other than the applicant — Irregularities in the selection procedure — Duty of impartiality of the members of the selection panel — Reprehensible behaviour of the Chairperson of the selection panel vis-à-vis the applicant — Conflict of interests — Oral presentation common to all the candidates — Documents supplied for the oral presentation apt to favour one of the candidates — Candidate having assisted in the drafting of the documents supplied — Breach of the principle of equal treatment — Action for annulment — Request for compensation.#Case F‑115/11.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção) 10 de julho de 2014.
CG contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
Função pública — Pessoal do BEI — Nomeação — Lugar de chefe de divisão — Nomeação de um candidato diferente da recorrente — Irregularidades do procedimento de seleção — Dever de imparcialidade dos membros do painel de seleção — Comportamentos repreensíveis do presidente do painel de seleção em relação à recorrente — Conflito de interesses — Exposição oral comum a todos os candidatos — Documentos fornecidos para a exposição oral suscetíveis de favorecer um dos candidatos — Candidato que participou na redação dos documentos fornecidos — Violação do princípio da igualdade — Recurso de anulação — Pedido de indemnização.
Processo F‑115/11.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção) 10 de julho de 2014.
CG contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
Função pública — Pessoal do BEI — Nomeação — Lugar de chefe de divisão — Nomeação de um candidato diferente da recorrente — Irregularidades do procedimento de seleção — Dever de imparcialidade dos membros do painel de seleção — Comportamentos repreensíveis do presidente do painel de seleção em relação à recorrente — Conflito de interesses — Exposição oral comum a todos os candidatos — Documentos fornecidos para a exposição oral suscetíveis de favorecer um dos candidatos — Candidato que participou na redação dos documentos fornecidos — Violação do princípio da igualdade — Recurso de anulação — Pedido de indemnização.
Processo F‑115/11.
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2014:187
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)
10 de julho de 2014 (*)
«Função pública — Pessoal do BEI — Nomeação — Lugar de chefe de divisão — Nomeação de um candidato diferente da recorrente — Irregularidades do procedimento de seleção — Dever de imparcialidade dos membros do painel de seleção — Comportamentos repreensíveis do presidente do painel de seleção em relação à recorrente — Conflito de interesses — Exposição oral comum a todos os candidatos — Documentos fornecidos para a exposição oral suscetíveis de favorecer um dos candidatos — Candidato que participou na redação dos documentos fornecidos — Violação do princípio da igualdade — Recurso de anulação — Pedido de indemnização»
No processo F‑115/11,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE,
CG, membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento, residente em Sandweiler (Luxemburgo), representada inicialmente por N. Thieltgen e, em seguida, por J.‑N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados,
recorrente,
contra
Banco Europeu de Investimento (BEI), representado por G. Nuvoli e T. Gilliams, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado,
recorrido,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),
composto por: M. I. Rofes i Pujol (relatora), presidente, K. Bradley e J. Svenningsen, juízes,
secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2014,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 27 de outubro de 2011, CG pede, em substância, ao Tribunal que anule a decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de nomear A, em vez da recorrente, para o lugar de chefe da Divisão «Política de Risco e Tarifação» («Risk Policy and Pricing division», a seguir «Divisão RPP»), integrada no Departamento de Risco de Crédito da Direção‑Geral (DG) de Gestão de Riscos (a seguir «DG ‘Gestão de Riscos’»), e que condene o Banco a reparar os danos materiais e morais que considera ter sofrido.
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 308.° TFUE, os Estatutos do Banco são estabelecidos por um Protocolo anexo a esse Tratado e ao Tratado UE, de que é parte integrante.
3 O artigo 7.°, n.° 3, alínea h), do Protocolo n.° 5 sobre os Estatutos do Banco prevê a aprovação do Regulamento Interno do Banco pelo Conselho de Governadores. Este regulamento foi aprovado em 4 de dezembro de 1958 e sofreu várias alterações. Dispõe que os regulamentos relativos ao pessoal do Banco são aprovados pelo Conselho de Administração.
4 Em 20 de abril de 1960, o Conselho de Administração aprovou o Regulamento do Pessoal do Banco. Na sua versão aplicável ao litígio, o artigo 14.° do Regulamento do Pessoal enuncia que o pessoal do Banco é composto por três categorias de agentes, consoante a função exercida: a primeira categoria visa o pessoal dirigente e reagrupa duas funções, a função «[d]irigente» e a «[f]unção C»; a segunda categoria visa o pessoal de conceção e reagrupa três funções, a «[f]unção D», a «[f]unção E» e a «[f]unção F»; a terceira categoria é relativa ao pessoal de execução e é composta por quatro funções.
5 O artigo 41.° do Regulamento do Pessoal dispõe:
«Todos os litígios de caráter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça [da União Europeia].
Os litígios que não os emergentes da aplicação das sanções [disciplinares] serão objeto de uma tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação do Banco, independentemente da ação proposta no Tribunal de Justiça.
[…]»
6 Em 25 de maio de 2004, o Comité Executivo do Banco aprovou um documento intitulado «Instruções sobre a Mobilidade Interna e as Promoções» (a seguir «instruções»).
7 O artigo 2.° das instruções, sob a epígrafe «Publicação dos lugares vagos», dispõe:
«Regra geral, todos os lugares vagos serão acessíveis a todos os membros do pessoal e publicados. […]»
8 O artigo 3.° das instruções, com a epígrafe «Recurso a painéis», prevê:
«A apreciação coletiva do pessoal dirigente com recurso a painéis tem por objetivo contribuir para o equilíbrio, a justiça e a transparência do processo de decisão no âmbito do provimento de lugares vagos. […] o recurso a painéis será exigido para prover os lugares vagos da função C ou superiores [a esta função] […]»
9 O anexo I das instruções, relativo à composição e ao papel dos painéis de seleção, dispõe:
«[…] Os painéis devem ser o mais representativos possível da equipa dirigente, tendo em conta o quadro e o impacto do lugar em exame. Devem ser compostos por cinco membros e incluir mulheres e homens. Devem incluir, no mínimo, um representante do [Departamento dos Recursos Humanos] e um representante de outra direção‑geral, diferente da do lugar a prover. Os membros do painel devem ter, pelo menos, o mesmo nível de funções que o do lugar a prover.
O diretor‑geral responsável pelo lugar e o Departamento dos Recursos Humanos decidem juntos da composição do painel.»
10 O Departamento dos Recursos Humanos do Banco elaborou um documento intitulado «Boas Práticas dos Painéis de Seleção» (a seguir «boas práticas»). Na versão aplicável ao litígio, o artigo 4.1 dispõe:
«Os painéis são compostos por cinco membros votantes e um observador representante do [Comité Paritário para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres]. O presidente do painel representa habitualmente a direção‑geral do lugar a prover. Os cinco membros votantes têm os mesmos direitos de voto. O observador do [Comité Paritário para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres] não tem direito de voto. Os cinco membros votantes devem ter, pelo menos, o mesmo nível de funções que o do lugar vago. A composição do painel é acordada entre [o Departamento dos Recursos Humanos] e a Direção‑Geral do lugar a prover e deve incluir, pelo menos, um membro votante do sexo feminino.»
11 O artigo 5.1 das boas práticas tem a seguinte redação:
«O presidente do painel tem os mesmos direitos de voto que os restantes membros votantes, mas age como ‘primus inter pares’ […], o que significa que, na falta de consenso sobre a recomendação final, o presidente tem direito de voto de qualidade na recomendação final, voto cuja fundamentação (quando exercido) deve constar da ata da reunião do painel.»
12 Segundo o artigo 10.3 das boas práticas:
«[…] Nas reuniões e nas deliberações do painel, […] o presidente toma a palavra em último lugar de forma a que os outros membros possam dar os seus pontos de vista sem ser influenciados pela direção‑geral que estiver a recrutar. […]»
13 Nos termos do artigo 17.° das boas práticas:
«A decisão de nomeação é tomada pelo presidente do Banco após consultar os seus colegas do Comité Executivo, sob proposta do diretor do Departamento dos Recursos Humanos. Para o efeito, o diretor do Departamento dos Recursos Humanos, com base na ata do painel, dirige uma proposta de nomeação ao comité constituído pelo Comité Executivo e o Secretário‑Geral, juntando, caso entenda necessário, toda a consideração adicional do Departamento dos Recursos Humanos.»
Factos na origem do litígio
14 A recorrente foi contratada pelo Banco em 16 de julho de 1998, na função E da categoria do pessoal de conceção.
15 Em 1 de abril de 2001, a recorrente foi promovida à função D, escalão 1, da categoria do pessoal de conceção.
16 Em 1 de janeiro de 2008, a recorrente foi nomeada chefe da Divisão «Coordenação» (a seguir «Divisão de Coordenação»), na DG «Gestão de Riscos», tendo sido promovida à função C da categoria do pessoal dirigente. À data da interposição do recurso, a recorrente ainda ocupava esse lugar.
17 Quando a recorrente entrou em funções como chefe da Divisão de Coordenação, a DG «Gestion de Riscos» era dirigida por um diretor‑geral que supervisionava diretamente X, diretor do Departamento de Risco de Crédito, Y, diretor do Departamento de Risco Financeiro, e a recorrente.
18 No relatório de avaliação da recorrente relativo ao ano de 2008, o diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos», enquanto avaliador, considerou que o seu desempenho estava de acordo com o esperado, tendo sido atribuído um prémio à recorrente.
19 No relatório de avaliação da recorrente relativo ao primeiro semestre do ano de 2009, o avaliador concluiu que o desempenho da recorrente tinha sido muito bom. A recorrente obteve um aumento salarial de três miniescalões e prémios.
20 Por nota de 16 de fevereiro de 2011, o diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos» submeteu uma proposta de reorganização desta Direção‑Geral ao Comité Executivo do Banco.
21 Em 18 de fevereiro de 2011, a recorrente apresentou um pedido de abertura de um procedimento de inquérito em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho, em que eram visados X e Y. Nesse pedido, a recorrente afirmou que, desde o mês de junho de 2010, no que toca a X, e o mês de setembro de 2008, no que toca a Y, X e Y, estas pessoas haviam cometido contra ela atos de intimidação e de assédio, consistindo, entre outros, numa «colocação na prateleira» através da diluição e/ou diminuição do seu papel e das suas responsabilidades.
22 Em 22 de fevereiro de 2011, o Comité Executivo do Banco validou o projeto de reorganização da DG «Gestão de Riscos» (a seguir «reorganização da DG ‘Gestão de Riscos’»), sendo esta nova organização distinta da proposta que figura na nota de 16 de fevereiro de 2011 do diretor‑geral da DG «Gestão de Riscos».
23 Por carta do diretor do Departamento dos Recursos Humanos de 28 de fevereiro de 2011, a recorrente foi informada da abertura do procedimento de inquérito e convidada a expor a sua queixa num memorando.
24 Por memorando de 14 de março de 2011, a recorrente expôs os comportamentos de assédio e de intimidação de que, segundo ela, foi alvo por parte dos dois assediadores presumidos, X e Y.
25 Por nota de 30 de março de 2011, o presidente do Banco informou o pessoal de que o Comité Executivo tinha aprovado a reorganização da DG «Gestão de Riscos» com efeitos a partir de 1 de abril de 2011 (a seguir «nota ao pessoal de 30 de março de 2011»). Decorre desta nota que, a partir dessa data, a política geral de risco, incluindo o Acordo de Basileia, a adequação de fundos próprios, a simulação de crise e a tarifação, ficariam a cargo de uma nova divisão, a Divisão RPP, integrada no Departamento de Risco de Crédito da DG «Gestão de Riscos». A nota ao pessoal de 30 de março de 2011 indicava igualmente que, no quadro da reorganização da DG «Gestão de Riscos», Y, diretor do Departamento de Risco Financeiro, passava a ser diretor do Departamento de Risco de Crédito e que o anúncio de vaga para o novo lugar de chefe da Divisão RPP (a seguir «lugar controvertido») ia ser publicado de acordo com o procedimento regular do Banco.
26 Em 20 de maio de 2011, foi publicado o anúncio de vaga para o lugar controvertido. O prazo de candidatura terminava a 7 de junho de 2011.
27 Por mensagem eletrónica de 3 de junho de 2011, enviada ao diretor do Departamento dos Recursos Humanos, a recorrente pediu a suspensão do procedimento de recrutamento para o lugar controvertido, nomeadamente porque Y, que fazia parte do painel de seleção, era visado num procedimento de inquérito em curso, a que ela tinha dado origem. Não foi dada resposta a esta mensagem de correio eletrónico.
28 Em 7 de junho de 2011, a recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar controvertido.
29 Por mensagem eletrónica de 10 de junho de 2011, a recorrente foi convidada para uma entrevista com o painel de seleção, marcada para o dia 17 de junho de 2011. O convite para a entrevista com o painel de seleção mencionava que o painel era composto por cinco pessoas, entre as quais Y, que o presidia. Era igualmente referido que, durante a entrevista, a recorrente teria de fazer uma exposição de dez minutos sobre uma questão que lhe era comunicada na mensagem eletrónica, para efeitos da qual se podia socorrer dos documentos anexos à mensagem eletrónica.
30 Por mensagem eletrónica de 14 de junho de 2011, enviada ao diretor do Departamento dos Recursos Humanos, a recorrente pediu que Y fosse substituído.
31 Por mensagem eletrónica do mesmo dia 14 de junho de 2011, o diretor do Departamento dos Recursos Humanos respondeu à recorrente que a composição do painel de seleção iria ser mantida. Indicou‑lhe que seria «inconcebível» que Y, diretor do Departamento de Risco de Crédito, não presidisse todas as entrevistas efetuadas pelo painel de seleção. Sublinhou que havia um agente do Departamento dos Recursos Humanos membro do painel de seleção e que uma das suas maiores responsabilidades era assegurar que todos os candidatos recebessem um tratamento equitativo e objetivo.
32 Em 16 de junho de 2011, a meio do dia, a recorrente enviou por correio eletrónico a sua carta de apresentação e o seu curriculum vitae ao secretário do painel de seleção.
33 Por mensagem eletrónica do mesmo dia 16 de junho de 2011, à noite, a recorrente informou o secretário do painel de seleção de que, por razões médicas, não iria poder comparecer na entrevista marcada para o dia seguinte e que estaria de baixa médica durante três semanas.
34 Em 17 de junho de 2011, todos os candidatos, com exceção da recorrente, foram entrevistados pelo painel de seleção.
35 Por mensagem eletrónica de 29 de junho de 2011, também enviada por correio postal, o representante do Departamento dos Recursos Humanos no painel de seleção convidou a recorrente a indicar uma data, compreendida entre 8 e 14 de julho de 2011, para a sua entrevista com o painel. Não tendo a recorrente respondido, o referido membro do painel pediu‑lhe por mensagem eletrónica de 7 de julho de 2011, e por carta registada, que confirmasse a sua disponibilidade para a dita entrevista no dia 11, 13 ou 14 de julho de 2011.
36 Por mensagem eletrónica de 11 de julho de 2011, a recorrente comunicou a sua disponibilidade nos dias 13 e 14 de julho de 2011, à discrição do painel.
37 Em 11 de julho de 2011, o Comité de Inquérito encarregue da queixa por assédio apresentada pela recorrente emitiu o seu parecer (a seguir «parecer do Comité de Inquérito»). Relativamente a X, o Comité de Inquérito concluiu que não pôde «constatar uma atitude abusiva e intencional suscetível de ser qualificada de assédio por [sua] parte», e, relativamente a Y, após ter constatado que alguns comportamentos denunciados pela recorrente eram verdadeiros, o Comité de Inquérito não se pronunciou sobre a questão de saber se esses comportamentos eram constitutivos de assédio moral. No referido parecer, o Comité de Inquérito formulou também uma série de recomendações à atenção do Banco.
38 Em 13 de julho de 2011, a recorrente foi ouvida pelo painel de seleção, presidido por Y.
39 Na ata de 18 de julho de 2011, redigida no final do procedimento de seleção, o painel concluiu unanimemente que A era o melhor candidato para o lugar controvertido, tendo recomendado a sua nomeação.
40 Por mensagem eletrónica de 27 de julho de 2011, a recorrente foi informada de que A havia sido selecionado pelo painel.
41 Por nota de 28 de julho de 2011, o presidente do Banco levou ao conhecimento do pessoal a sua decisão, tomada após consultar os seus colegas do Comité Executivo, de nomear A para o lugar controvertido (a seguir «decisão de 28 de julho de 2011»).
42 Por mensagem eletrónica de 29 de julho de 2011, a recorrente pediu ao diretor do Departamento dos Recursos Humanos que fosse informada por escrito das razões pelas quais a sua candidatura não havia sido selecionada e que justificavam a escolha de outro candidato.
43 Por carta de 5 de setembro de 2011, a recorrente dirigiu ao presidente do Banco uma reclamação requerendo a anulação da decisão de 28 de julho de 2011 e uma indemnização dos prejuízos alegadamente causados pela ilegalidade dessa decisão e pelo facto de ter sido obrigada a comparecer no painel de seleção, do qual um membro era um dos assediadores presumidos contra o qual estava em curso um procedimento de inquérito.
44 Em 8 de setembro de 2011, a recorrente foi recebida por um agente do Departamento dos Recursos Humanos, que lhe deu acesso à parte da ata do painel de seleção que lhe dizia respeito.
45 Por carta de 19 de setembro de 2011, o presidente do Banco acusou a receção da reclamação de 5 de setembro de 2011. Informou a recorrente de que, perante a ausência até 23 de setembro de 2011 do responsável no Departamento dos Recursos Humanos, a reclamação e o pedido de indemnização seriam tratados no regresso de férias desse agente e que a informaria da sua decisão após essa data.
Pedidos das partes e tramitação processual
46 Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
– anular a decisão de 28 de julho de 2011;
– ordenar que o Banco adote as medidas necessárias para instaurar um procedimento regular que se destine a prover o lugar controvertido;
– determinar a responsabilidade do Banco perante a recorrente quanto à ilegalidade da decisão de nomear A para o lugar controvertido;
– condenar o Banco no pagamento de uma indemnização dos danos materiais e morais sofridos pela recorrente, acrescida de juros de mora:
– relativamente ao prejuízo moral: 50 000 euros;
– relativamente ao prejuízo material a título de perda de remuneração: 436 100 euros;
– a título de medida de instrução, ordenar uma perícia para apurar a dimensão dos danos materiais e morais resultantes da ilegalidade da decisão de 28 de julho de 2011, cujo objeto se encontra mais largamente exposto no oferecimento de prova anexo à petição;
– condenar o Banco nas despesas do processo.
47 O Banco conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível e/ou negar‑lhe provimento;
– condenar a recorrente nas despesas.
48 Na sua réplica apresentada em 6 de junho de 2012, a recorrente requereu ao Tribunal que ordenasse, a título de medida de instrução, a audição de uma testemunha indicada no oferecimento de prova anexo à referida réplica e, a título subsidiário, que aceitasse enquanto novo oferecimento de prova o depoimento da referida testemunha arrolada nesse anexo. Tal requerimento foi feito em apoio do pedido de anulação formulado no recurso. Interrogada pelo Tribunal sobre este pedido de medida de instrução no âmbito das medidas de organização do processo mencionadas no número seguinte, a recorrente precisou que não o pôde formular na sua petição, porque só em fevereiro de 2012 teve conhecimento dos factos sobre os quais essa testemunha podia falar.
49 Por cartas da Secretaria de 29 de janeiro de 2014, as partes foram convidadas a responder a medidas de organização do processo. Acederam devidamente a esse convite.
50 Na audiência, a recorrente desistiu do segundo e do quinto pedido da sua petição.
Questão de direito
1. Quanto ao primeiro pedido, para efeitos de anulação da decisão de 28 de julho de 2011
51 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo à existência de irregularidades que viciam o procedimento de recrutamento. O segundo é relativo a um erro manifesto de apreciação. O terceiro é baseado em desvio de poder.
52 Na audiência, a recorrente declarou que renunciava a invocar o segundo e o terceiro fundamentos.
53 Assim, há que considerar que a recorrente invoca um fundamento único, relativo à existência de irregularidades que viciam o procedimento de recrutamento. Este fundamento divide‑se em duas partes: a primeira é relativa a falta de imparcialidade do painel de seleção e a segunda à violação do princípio da igualdade de tratamento na escolha das questões submetidas aos candidatos, escolha que favoreceu A.
Quanto à primeira parte do fundamento, relativa a falta de imparcialidade do painel de seleção
54 No âmbito da primeira parte do seu fundamento de anulação único, a recorrente deduz duas acusações: queixa‑se, em primeiro lugar, da falta de imparcialidade do presidente do painel de seleção, Y, e, em segundo lugar, da falta de imparcialidade dos restantes membros do painel.
Quanto à primeira acusação, relativa à falta de imparcialidade de Y enquanto membro e presidente do painel de seleção
– Argumentos das partes
55 A recorrente alega que a decisão de 28 de julho de 2011 foi tomada na sequência de uma recomendação do diretor do Departamento dos Recursos Humanos baseada num procedimento de recrutamento que padece de irregularidades e que, por conseguinte, deve ser anulada. Assinala que, em 28 de fevereiro de 2011, foi aberto, a seu pedido, um procedimento de inquérito em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho por facto constitutivos de intimidação e de assédio, de que acreditava ser vítima desde setembro de 2008, nomeadamente por parte de Y. Em 11 de julho de 2011, o Comité de Inquérito precisou no seu parecer que Y era visto como um «homem ambicioso» e um «cilindro compressor que avança sem grandes preocupações com danos colaterais que possa causar» e que afastou a recorrente do seu lugar, apropriando‑se de todos os aspetos estratégicos da Divisão de Coordenação.
56 A recorrente afirma que, devido ao procedimento de inquérito por assédio que havia sido aberto a seu pedido e que visava Y, este último estava numa situação de conflito de interesses com ela durante o procedimento de seleção, situação que o impedia de dar um parecer objetivo e imparcial sobre a sua candidatura. A recorrente acrescenta que, além do mais, Y presidia o painel de seleção, o que lhe permitia influenciar, direta ou indiretamente, os restantes membros do painel quanto à escolha do adjudicatário do lugar. Tendo em conta a presença de Y no painel de seleção, o parecer do painel não podia, assim, apresentar as garantias de imparcialidade e de objetividade necessárias.
57 A recorrente queixa‑se igualmente de, apesar do parecer do Comité de Inquérito, no qual este constatou alguns comportamentos de Y por ela denunciados, e apesar do seu pedido expresso de que Y não fizesse parte do painel de seleção, o Banco não ter modificado a composição do painel e de ela ter tido de comparecer num painel de seleção do qual fazia parte um dos assediadores presumidos.
58 O Banco retorque que, na medida em que Y era o diretor do departamento que recrutava, a sua nomeação como membro do painel de seleção correspondia a uma prática constante e era conforme com as boas práticas. Quanto ao parecer do Comité de Inquérito, o Banco salienta que este concluiu que não era imputável ato de assédio algum aos assediadores presumidos. Também adotou medidas para garantir a imparcialidade dos painéis, como a presença no painel de um representante do diretor do Departamento dos Recursos Humanos e a presença como membro observador de um representante do Comité Paritário para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres (a seguir «COPEC»). Por fim, a ata do painel de seleção mostra que Y não teve uma atitude discriminatória perante a recorrente e que a sua posição como presidente do painel não teve qualquer impacto na decisão de 28 de julho de 2011. Com efeito, resulta da ata do painel que a recorrente ficou classificada em último lugar sobre os cinco candidatos, que a decisão do painel de recomendar A para o lugar controvertido foi aprovada pela unanimidade dos membros do painel e que as notas atribuídas pelos membros do painel a cada um dos candidatos eram homogéneas, não se tendo nenhum membro afastado significativamente da linha expressa pelos restantes.
– Apreciação do Tribunal da Função Pública
59 É jurisprudência constante que o amplo poder de apreciação de que um júri de concurso ou um painel de seleção é investido quanto à determinação das modalidades e do conteúdo pormenorizado das provas orais a que os candidatos são submetidos deve ser compensado por uma observação escrupulosa das normas que regem a organização de tais provas (acórdãos Girardot/Comissão, T‑92/01, EU:T:2002:220, n.° 24, e Christensen/Comissão, T‑336/02, EU:T:2005:115, n.° 38).
60 É jurisprudência igualmente constante que um júri de concurso está obrigado a garantir que as suas apreciações sobre todos os candidatos examinados, nas provas orais, intervenham em condições de igualdade e de objetividade (acórdão Pantoulis/Comissão, T‑290/03, EU:T:2005:316, n.° 90, e jurisprudência referida). Embora o procedimento de recrutamento em causa não tenha tomado a forma de um concurso, a referida jurisprudência é aplicável no caso vertente, já que os painéis de seleção têm por objetivo, à imagem dos júris de concurso, escolher os melhores candidatos de entre os que se candidataram após a publicação de um anúncio de vaga e dispõe de uma margem de manobra considerável na organização dos testes de seleção.
61 Por conseguinte, incumbia ao Banco, por força dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, zelar pela boa organização do procedimento de seleção e garantir a todos os candidatos nesse procedimento de seleção o mais sereno e regular possível desenrolar das entrevistas com o painel de seleção. Tal implicava que todos os membros do painel de seleção, designados pelo Banco, fossem independentes o suficiente para que a sua objetividade não pudesse ser colocada em causa.
62 Assim, cabe ao Tribunal verificar se o painel de seleção foi constituído e funcionou regularmente, se observou nomeadamente o seu dever de imparcialidade, sendo esta observância uma das regras que presidem aos trabalhos dos júris de concurso e aos trabalhos dos painéis de seleção e que são sujeitas à fiscalização do juiz da União (v., sobre o funcionamento de um júri de concurso, despacho Meierhofer/Comissão, F‑74/07 RENV, EU:F:2011:63, n.° 62).
63 O Tribunal é, assim, chamado a analisar, no caso vertente, se Y estava numa situação de conflito de interesses com a recorrente, na medida em que ele era visado num procedimento de inquérito por assédio, a que ela tinha dado origem. Em caso afirmativo, o incumprimento por Y da sua obrigação de se abster de avaliar a candidatura da recorrente constitui uma violação do seu dever de imparcialidade e, por conseguinte, do dever de imparcialidade do painel no seu todo.
64 A este respeito, importa recordar que o conflito de interesses diz respeito a uma situação em que um funcionário ou um agente é conduzido, no exercício das suas funções, a pronunciar‑se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência (a título exemplificativo, acórdão Giannini/Comissão, T‑100/04, a seguir «acórdão Giannini», EU:T:2008:68, n.° 223).
65 Ora, o mero facto de um membro de um júri de concurso ou de um painel no âmbito de um procedimento de seleção estar em causa numa queixa por assédio apresentada por um candidato ao concurso ou ao procedimento de seleção não implica, enquanto tal, a obrigação do membro do júri ou do painel de seleção em causa de pedir escusa (v., neste sentido, acórdão BY/AESA, F‑81/11, EU:F:2013:82, n.° 72). Em contrapartida, se for manifesto, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que esse membro do júri está em conflito de interesses no sentido de que tem, direta ou indiretamente, um interesse pessoal em favorecer ou em desfavorecer um dos candidatos, o dever de imparcialidade, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que o mesmo não possa se exprimir sobre os méritos desse candidato, em especial se está previsto a pessoa escolhida no final da seleção em causa trabalhar posteriormente sob a sua autoridade hierárquica.
66 No caso vertente, é pacífico que a Divisão RPP ora criada estava integrada no Departamento de Risco de Crédito e que Y, enquanto diretor desse departamento, iria ser o superior hierárquico direto do candidato futuramente nomeado para o lugar controvertido. O Tribunal deve, pois, analisar se a recorrente forneceu indícios objetivos, pertinentes e concordantes, segundos os quais Y, enquanto membro e presidente do painel de seleção, tinha um interesse pessoal capaz de comprometer a sua independência na avaliação da sua candidatura ao lugar controvertido.
67 A este respeito, por um lado, é pacífico que, em 28 de fevereiro de 2011, a pedido da recorrente, foi aberto um procedimento de inquérito em matéria de respeito da dignidade da pessoa no trabalho para averiguação de factos constitutivos de intimidação e de assédio, nomeadamente cometidos por Y. Assim, o Tribunal observa que o Banco considerou ser necessário o procedimento de inquérito tendo em conta as circunstâncias e que não havia que indeferir, desde logo, o pedido da recorrente.
68 As partes também não contestam que, em 11 de julho de 2011, o Comité de Inquérito encarregue da queixa apresentada pela recorrente emitiu o seu parecer, o qual não contém nenhuma conclusão formal sobre a questão de saber se os comportamentos imputados a Y eram constitutivos de assédio, embora o Comité de Inquérito tenha constatado que alguns dos comportamentos denunciados pela recorrente eram verdadeiros. Em resposta a uma questão formulada pelo Tribunal na audiência, o Banco afirmou que, normalmente, o parecer do Comité de Inquérito em matéria de assédio é transmitido ao presidente do Banco para decisão, mas não diretamente aos assediadores presumidos ou ao queixoso. Precisou igualmente que, sem dúvida, Y foi notificado da decisão do presidente do Banco de não dar seguimento à queixa da recorrente, adotada tendo em conta o parecer do Comité de Inquérito, mas não do próprio parecer.
69 Por outro lado, é igualmente pacífico que o anúncio de vaga para o lugar controvertido foi publicado em 20 de maio de 2011 e que a entrevista da recorrente com o painel de seleção teve lugar em 13 de julho de 2011, ou seja, dois dias após a emissão do parecer do Comité de Inquérito, e que, em 18 de julho de 2011, o painel de seleção redigiu a ata em que A era selecionado para o lugar.
70 Decorre assim dos números anteriores que o procedimento de seleção decorreu em paralelo com o procedimento de inquérito.
71 Em seguida, decorre do parecer do Comité de Inquérito que a recorrente queixou‑se nomeadamente de uma «colocação na prateleira», por parte de Y, através da diluição e/ou diminuição do seu papel e das suas responsabilidades.
72 A este respeito, o Comité de Inquérito constatou que «[a]o longo do tempo a posição da [recorrente] mudou ao ver de [Y]: de trabalhadora apreciada e notada muito favoravelmente, passou a ser um incómodo no percurso que almejava. Como, ainda, a recorrente era uma concorrente para o lugar de diretor‑geral da [DG ‘Gestão de Riscos’], [Y] não hesitou em preencher os vazios de poder deixados pela [recorrente] devido à sua doença e que esta tentava, retida no leito por doença, colmatar por pouco que fosse» e que, consequentemente, Y «foi pouco a pouco afastando [a recorrente] do seu lugar, apropriando‑se de todos os aspetos estratégicos do serviço de coordenação. Atualmente, verifica‑se […] que o organigrama da [DG ‘Gestão de Riscos’] mostra que [Y] concentra nas suas mãos todas as funções chave, estratégicas, que conferem uma elevada visibilidade na hierarquia do Banco e que [a recorrente] está confinada a funções administrativas. O que [a recorrente] antecipou veio portanto a acontecer».
73 No seu parecer, o Comité de Inquérito afirma igualmente que o «relacionamento [da recorrente], previamente excelente com [Y] estava a deteriorar‑se, [Y] colmatava o vazio deixado pela [recorrente], apoderando‑se paulatinamente das funções mais importantes e exigentes intelectualmente [da recorrente], não aceitando esta última tal degradação das suas competências. Finalmente, toda a comunicação e relação de confiança entre os dois tornaram‑se impossíveis».
74 De igual modo, o Comité de Inquérito observa que Y «é […] visto como um homem ambicioso que tem aspirações para o seu futuro profissional e que é descrito como sendo um cilindro compressor que avança sem grandes preocupações com danos colaterais que possa causar» e que «[a recorrente] estava lá, travava as suas ambições e a sua ausência […] por motivos de doença bloqueava parcialmente a boa execução do trabalho, havia que a afastar».
75 Decorre, assim, do parecer do Comité de Inquérito que Y adotou efetivamente alguns dos comportamentos que a recorrente lhe imputava e que, no momento da entrevista da recorrente com o painel de seleção, em 13 de julho de 2011, o relacionamento profissional entre a recorrente e Y se tinha gravemente deteriorado.
76 Dado que Y ir‑se‑ia tornar o superior hierárquico direto da recorrente caso tivesse sido selecionada e nomeada para o lugar controvertido, o Tribunal considera que, atendendo às considerações e factos expostos no n.os 67 a 75 do presente acórdão, e nomeadamente aos factos considerados provados pelo Comité de Inquérito no seu parecer, a recorrente forneceu, no caso vertente, indícios objetivos, pertinentes e concordantes em apoio da sua tese segundo a qual, quando foi nomeado membro do painel de seleção, Y estava numa situação de conflito de interesses capaz de pôr em causa a sua capacidade para apreciar com a objetividade necessária a candidatura da recorrente.
77 É pacífico que Y participou na entrevista e na avaliação da recorrente, quando se devia ter abstido, na medida em que estava numa situação de conflito de interesses com a recorrente.
78 Além disso, importa recordar que os artigos 5.1 e 10.3 das boas práticas dispõem que, na falta de consenso sobre a recomendação final, o presidente do painel de seleção tem direito de voto de qualidade e que, nas deliberações, toma a palavra em último lugar de forma a não influenciar os outros membros do painel de seleção. Por conseguinte, decorre destas disposições que Y, enquanto presidente do painel de seleção, pôde ter um papel preponderante nos trabalhos do painel e influenciado os outros membros do painel de seleção.
79 Atendendo às considerações expostas e sem indagar do conteúdo das discussões entres os membros do painel de seleção e das posições tomadas pelos vários membros do painel, incluindo por Y, importa concluir que Y, por ter participado no painel de seleção, violou o dever de imparcialidade. Consequentemente, na medida em que cada um dos membros do painel de seleção deve ter a independência necessária para que não seja comprometida a objetividade do painel de seleção no seu todo, há que considerar que o dever de imparcialidade do painel de seleção no seu todo foi violado.
80 Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos do Banco.
81 Antes de mais, quanto ao argumento de que teria sido «inconcebível» que o diretor do departamento que recruta, no caso em apreço Y, não presidisse todas as entrevistas do painel de seleção, basta assinalar que o artigo 4.1 das boas práticas dispõe que o presidente do painel representa «habitualmente a direção‑geral» do lugar a prover e que o anexo I das instruções não exige que o painel seja composto pelo diretor do departamento que recruta. Assim, na regulamentação interna do Banco, não se trata do departamento que recruta, mas da direção‑geral que recruta, podendo o diretor do departamento do lugar a prover não ser membro do painel de seleção.
82 Por outro lado, importa recordar (v. n.os 30 e 31, supra) que a recorrente pediu, por mensagem eletrónica de 14 de junho de 2011, enviada ao diretor do Departamento dos Recursos Humanos, que Y fosse substituído, pedido que foi recusado no próprio dia pelo referido diretor. Ora, perante um conflito de interesses, o Banco devia ter evitado que Y fosse membro e, a fortiori, presidente, do painel de seleção ou, pelo menos, devia ter providenciado para que o mesmo se abstivesse de toda a intervenção na entrevista e na avaliação da recorrente, o que não fez.
83 Em seguida, relativamente ao argumento de que o parecer do Comité de Inquérito de 11 de julho de 2011 concluiu pela inexistência de assédio por parte de Y, razão pela qual não havia conflito de interesses com Y, o Tribunal recorda que o procedimento de seleção decorreu em paralelo com o procedimento de inquérito (v. n.° 70 do presente acórdão) e que, quando, em 14 de junho de 2011, o diretor do Departamento dos Recursos Humanos recusou substituir Y no painel de seleção, o Comité de Inquérito ainda não tinha emitido o seu parecer. Uma vez que a entrevista do painel de seleção com a recorrente estava prevista para dia 17 de junho de 2011, o Banco não via, pois, qualquer inconveniente em que Y, que nessa data era visado num procedimento de inquérito por assédio, fosse membro do painel de seleção. O argumento do Banco extraído das conclusões negativas do parecer do Comité de Inquérito sobre a existência de atos de assédio cometidos por Y é, por conseguinte, irrelevante. Em todo o caso, seja qual for a data em que Y teve conhecimento de que o Comité de Inquérito tinha emitido o seu parecer, o parecer não pôde ter qualquer impacto na própria existência do conflito de interesses com Y durante o procedimento de seleção. Com efeito, o facto de o relacionamento profissional entre Y e a recorrente se ter gravemente deteriorado antes do início do procedimento de seleção, conforme decorre do parecer do Comité de Inquérito, basta, no caso vertente, para concluir pela existência de um conflito de interesses com Y.
84 De igual modo, o Tribunal salienta que a existência de um risco de conflito de interesses entre um membro do painel de seleção e um candidato não pode ser contrabalançada pela presença de um representante do Departamento dos Recursos Humanos no painel nem pela presença de um observador do COPEC.
85 Por fim, quanto ao argumento do Banco de que decorre da ata do painel de seleção que Y não teve uma atitude discriminatória perante a recorrente e que A foi selecionado por unanimidade, o Tribunal observa que, com efeito, como alega o Banco, as notas atribuídas por cada membro do painel a cada candidato são relativamente homogéneas. Contudo, esta constatação não permite que se exclua a existência de um conflito de interesses com Y, nem a possibilidade de Y, enquanto presidente do painel, ter influenciado a avaliação dos candidatos efetuada pelos outros membros do painel de seleção.
86 Atendendo às considerações expostas, há que concluir que o procedimento de seleção é irregular, na medida em que o presidente do painel de seleção, e, por conseguinte, o painel no seu todo, violou o dever de imparcialidade. Assim, há que declarar procedente a primeira acusação da primeira parte do fundamento.
Quanto à segunda acusação, relativa à falta de imparcialidade dos restantes membros do painel de seleção
– Argumentos das partes
87 A recorrente alega que é possível que os membros do painel, que não Y, tenham sido parciais, já que a maior parte deles aprovaram a reorganização da DG «Gestão de Riscos» e, em especial, a criação da Divisão RPP, cujo chefe iria assumir quase na totalidade as tarefas e as responsabilidades que faziam parte das suas funções enquanto chefe da Divisão de Coordenação.
88 O Banco não se pronuncia sobre esta segunda acusação.
– Apreciação do Tribunal da Função Pública
89 Basta observar que a recorrente se limita a alegar que há a possibilidade de os outros membros do painel de seleção terem violado o dever de imparcialidade, sem, contudo, sustentar que, no caso em apreço, tal sucedeu. Assim, entrega‑se a puras especulações sem trazer qualquer prova desta alegação. Nestas circunstâncias, a segunda acusação da primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
90 Atendendo às considerações expostas, há que concluir que a primeira parte do fundamento de recurso único, relativo à existência de irregularidades que viciam o procedimento de seleção, é parcialmente procedente.
Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento
Argumentos das partes
91 A recorrente afirma que a exposição oral de dez minutos no painel de seleção, a que estavam sujeitos todos os candidatos, consistia numa breve apresentação de um tema técnico a partir de duas notas internas do Banco, distribuídas a todos os candidatos antes da entrevista com o painel de seleção. Ora, na medida em que A redigiu ou participou na redação dessas duas notas internas, este último foi injustamente privilegiado em relação aos outros candidatos. Ao favorecer manifestamente um dos candidatos ao lugar controvertido, escolhendo basear a prova da exposição oral nas referidas duas notas internas, o painel de seleção violou o princípio da igualdade de tratamento.
92 O Banco admite que A colaborou na fase de preparação das duas notas internas em causa, mas considera que nenhum candidato foi indevidamente desfavorecido, já que as notas não requeriam, para serem entendidas, conhecimentos especiais e foram distribuídas a todos os candidatos antes da entrevista. A exposição oral foi apenas uma entre as várias provas que compunham o procedimento de seleção, não tendo tido por objetivo avaliar as competências técnicas dos candidatos, antes as competências de comunicação e de persuasão.
Apreciação do Tribunal da Função Pública
93 Importa recordar que é jurisprudência constante que o princípio da não discriminação, ou da igualdade de tratamento, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que uma diferenciação seja objetivamente justificada. Depreende‑se, assim, que há violação do princípio da não discriminação quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não revelam diferenças essenciais, é aplicado um tratamento diferenciado ou quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica. Para que um tratamento diferenciado possa ser compatível com o princípio geral da não discriminação, a justificação desta diferenciação deve ter por base um critério objetivo e razoável e ser proporcional ao objetivo prosseguido pela diferenciação (v., por exemplo, acórdãos Giannini, EU:T:2008:68, n.° 131, e jurisprudência referida, e Brown/Comissão, F‑37/05, EU:F:2009:121, n.° 64).
94 O princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio fundamental do direito da União, aplicável nomeadamente em matéria de concursos, cujo respeito deve ser estritamente assegurado pelo júri de concurso no decorrer do mesmo. Embora o júri goze de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo em pormenor das provas, cabe, não obstante, ao juiz da União exercer a sua fiscalização na medida do necessário para assegurar um tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha dos mesmos pelo júri (acórdãos Giannini, EU:T:2008:68, n.° 132, e De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.° 43).
95 Por fim, importa observar que qualquer exame implica, regra geral e inerentemente, um risco de desigualdade de tratamento, tendo em conta a natureza necessariamente limitada do número de questões que, razoavelmente, podem ser colocadas num exame sobre um determinado tema. Assim, admitiu‑se que a violação do princípio da igualdade de tratamento só pode ser declarada quando o júri não limitou, na escolha das provas, o risco de desigualdade de oportunidades ao risco inerente, regra geral, a qualquer exame (acórdãos Giannini, EU:T:2008:68, n.° 133, e De Mendoza Asensi/Comissão, EU:F:2014:14, n.° 45).
96 No caso vertente, decorre dos autos que todos os candidatos tinham de responder a uma questão semelhante, colocada por cada membro do painel de seleção. Além disso, o painel de seleção organizou uma prova idêntica para todos os candidatos, que consistiu numa apresentação oral com base em duas notas internas do Banco, para avaliar a capacidade dos mesmos para apresentarem um tema complexo e técnico a um público não especializado e para o convencerem da sua proposta. As duas notas mencionadas serviam, portanto, para testar as capacidades de comunicação, de apresentação, de explicação e de persuasão dos candidatos, não os conhecimentos técnicos.
97 Decorre igualmente dos autos que A participou na redação das duas notas internas submetidas aos candidatos para efeitos da apresentação oral no painel de seleção. O Tribunal considera que o simples facto de ser o autor ou o coautor das notas confere uma familiaridade real com o respetivo conteúdo e facilita potencialmente toda a apresentação baseada nas mesmas.
98 É certo que, como alega o Banco, se entendeu que a eventual familiaridade com um documento adquirida por alguns candidatos num concurso no contexto do seu trabalho não implica que eles foram indevidamente favorecidos pela escolha do júri de optar por esse documento como base para as questões de uma prova, na medida em que, por um lado, a vantagem conferida a alguns candidatos com a escolha do referido documento faz parte do risco inerente, regra geral, a qualquer exame e que, por outro, o texto desse documento estava acessível antes da prova (acórdão Giannini, EU:T:2008:68, n.° 164).
99 A este respeito, o Tribunal salienta que, no processo que deu origem ao acórdão Giannini (EU:T:2008:68), o recorrente, candidato eliminado num concurso, se queixava do facto de outros candidatos terem, antes do concurso, trabalhado com documentos preparatórios do documento que serviu de base à prova escrita. Decorre do acórdão Giannini (EU:T:2008:68) que a identidade entre os documentos preparatórios e o documento submetido aos candidatos não se podia presumir e que os candidatos que trabalharam com os documentos preparatórios não se podiam fiar num eventual conhecimento adquirido no seu trabalho com os referidos documentos preparatórios. O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias concluiu, daí, que a potencial facilidade que os candidatos que trabalharam com os documentos preparatórios podiam ter tido para passar a prova escrita graças à sua familiaridade com os referidos documentos preparatórios era pouco relevante e julgou que os candidatos em causa não foram indevidamente favorecidos.
100 Em contrapartida, no presente processo, há que observar que só um candidato, A, conhecia melhor do que os seus concorrentes os documentos disponibilizados aos candidatos para prepararem a exposição. Tanto mais que, diferentemente do processo que deu origem ao acórdão Giannini (EU:T:2008:68), A, enquanto autor ou coautor, trabalhou diretamente nas duas notas internas do Banco, e não em documentos preparatórios dessas duas notas internas, cujo conteúdo enquanto documentos preparatórios não foi necessariamente idêntico ao das duas notas internas em causa. Consequentemente, na medida em que a exposição oral dos candidatos se destinava, nomeadamente, a avaliar a capacidade destes últimos para convencer um público não especializado, a vantagem em relação aos restantes candidatos de que A beneficiou na prova da exposição oral devido à sua participação na redação, total ou parcial, das referidas duas notas é certamente real e relevante.
101 Esta apreciação não é infirmada pelo facto de as duas notas internas em causa terem sido disponibilizadas a todos os candidatos antes da entrevista com o painel de seleção, nem pelo argumento do Banco, aduzido na audiência, segundo o qual as duas notas eram amplamente conhecidas de todos os candidatos bem antes do início do procedimento de seleção. Na audiência, o Banco admitiu que o painel de seleção podia ter escolhido, para a prova da exposição oral, outros textos que não as referidas duas notas. Assim, está demonstrado que A obteve, indevidamente, um tratamento privilegiado em relação aos restantes candidatos.
102 Por conseguinte, há que concluir que, ao escolher basear a prova da exposição oral comum a todos os candidatos nas duas notas internas do Banco supramencionadas, o Banco violou o princípio da igualdade de tratamento.
103 A segunda parte do fundamento de recurso único é, por consequência, procedente.
104 Atendendo às considerações expostas, e sem que seja necessário analisar o pedido de medidas de instrução, há que julgar procedente o primeiro pedido, que tem por objeto a anulação da decisão 28 de julho de 2011.
2. Quanto ao segundo e terceiro pedidos, para efeitos de obtenção de uma indemnização
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
105 O Banco alega que o juiz da União não tem competência para decidir de recursos que não tenham por objeto atos da administração que indefiram as pretensões do recorrente. No caso em apreço, na sua carta de 19 de setembro de 2011, o presidente do Banco informou a recorrente de que o seu pedido de indemnização de 5 de setembro de 2011 iria ser tratado no regresso de férias da pessoa responsável no Departamento dos Recursos Humanos, em 23 de setembro de 2011. Ora, a recorrente submeteu o seu pedido de indemnização ao Tribunal em 27 de outubro de 2011, sem obter resposta explícita do Banco ao seu pedido de 5 de setembro de 2011, e antes do termo do prazo de três meses para a formação de uma decisão de indeferimento tácito desse pedido. Por conseguinte, o pedido de indemnização deve ser julgado inadmissível.
106 O Banco acrescenta que o pedido de indemnização duplica, pelo menos em parte, o pedido de indemnização formulado no recurso interposto em 28 de setembro de 2011 para o Tribunal, registado sob a referência F‑95/11, no que se refere ao prejuízo que a recorrente diz ter sofrido com a publicação do lugar controvertido. Assim, o pedido de indemnização é, em todo o caso, igualmente inadmissível por litispendência, pelo menos em parte.
107 Em resposta ao pedido do Tribunal, no âmbito das medidas de organização do processo, de clarificação da sua posição sobre a admissibilidade do pedido de indemnização tendo em conta os acórdãos De Nicola/BEI (T‑37/10 P, EU:T:2012:205) e De Nicola/BEI (T‑264/11 P, EU:T:2013:461), o Banco afirma que, embora, segundo esses acórdãos, possa ser submetido ao juiz da União um pedido de indemnização sem que, contudo, previamente, tivesse sido dirigido à administração um pedido de indemnização, quando o particular decide pedir previamente à administração que tome posição sobre determinada questão, mesmo que esta forma de proceder não seja obrigatória, o interessado deve permitir à administração, a quem decidiu submeter o pedido, se pronunciar num prazo razoável. Este conceito de prazo razoável, enfatizado no acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 26 a 30), é aplicável ao prazo de que o particular dispõe para dirigir um pedido à administração e ao prazo de que a administração dispõe para tomar posição sobre esse pedido.
108 A recorrente replica que o pedido de indemnização formulado no seu recurso deve ser considerado admissível.
Apreciação do Tribunal da Função Pública
109 Em primeiro lugar, relativamente à admissibilidade da integralidade do pedido de indemnização, o Tribunal recorda que nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, em substância, todos os litígios entre o Banco e os membros do seu pessoal são suscetíveis de recurso jurisdicional perante o juiz da União, podendo, contudo, o recurso ser precedido de tentativa de conciliação na Comissão de Conciliação do Banco, independentemente da ação proposta perante o juiz (acórdão De Nicola/BEI, EU:T:2012:205, n.° 74).
110 Já foi declarado que decorre claramente do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, que prevê a tramitação do procedimento de conciliação independentemente do recurso para o tribunal, que a admissibilidade do referido recurso contencioso não está, de todo, sujeita ao esgotamento desse procedimento administrativo, que tem natureza facultativa para os trabalhadores do Banco (v., neste sentido, acórdão De Nicola/BEI, T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, EU:T:2001:69, n.° 96), ao passo que os funcionários ou agentes devem aguardar pelo fim do procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).
111 Além disso, foi declarado no acórdão De Nicola/BEI (EU:T:2013:461, n.os 69 a 73), proferido em sede de recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública De Nicola/BEI (F‑59/09, EU:F:2011:19), no qual este, por aplicação por analogia do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, considerou que não tinha competência para se pronunciar sobre uma ação de indemnização que lhe havia sido submetida por a ação não ter por objeto um ato lesivo do Banco, não tendo sido apresentado ao Banco qualquer pedido de indemnização, que, inexistindo regulamentação interna aplicável do Banco, o Tribunal da Função Pública não podia fazer depender a sua competência ou a admissibilidade de uma ação de indemnização perante ele proposta da «inexistência de um pedido de indemnização dirigido ao Banco e de um ato lesivo ao qual seria possível ligar o pedido de indemnização». O Tribunal Geral da União Europeia considerou que a única regulamentação aplicável nesse contexto era a prevista no artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, cuja natureza e ratio legis são muito diferentes das do Estatuto, incluindo os seus artigos 90.° e 91.°, e que a própria existência do Regulamento do Pessoal do Banco proíbe o recurso a analogias restritivas com o referido Estatuto.
112 Decorre da jurisprudência mencionada no número anterior que a admissibilidade de uma ação de indemnização de um membro do pessoal do Banco não pode ser condicionada pela apresentação prévia ao Banco de um pedido de indemnização, nem pela existência de um ato lesivo ao qual seria possível ligar o pedido de indemnização. Nestas condições, o pedido de indemnização dirigido ao Banco por um membro do seu pessoal é regulado pelo procedimento interno de resolução amigável, o qual, por aplicação do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco, é, em todo o caso, facultativo.
113 No caso em apreço, como exposto no n.° 43 do presente acórdão, por carta de 5 de setembro de 2011, a recorrente dirigiu ao Banco um pedido de indemnização para obter a reparação dos danos alegadamente sofridos com, nomeadamente, a ilegalidade da decisão de 28 de julho de 2011. Em 27 de outubro de 2011, apesar de o Banco ainda não se ter pronunciado sobre o seu pedido, a recorrente interpôs o presente recurso. Na medida em que foi o pedido de indemnização foi dirigido ao Banco no âmbito do procedimento administrativo interno de resolução amigável dos litígios entre os membros do pessoal e o Banco e que a admissibilidade da ação de indemnização no Tribunal não está sujeita ao esgotamento desse procedimento administrativo, o presente pedido de indemnização deve ser considerado admissível.
114 Esta conclusão não é infirmada pela jurisprudência invocada pelo Banco na sua contestação. Com efeito, os acórdãos do Tribunal da Função Pública De Nicola/BEI (F‑55/08, EU:F:2009:159) e De Nicola/BEI (F‑59/09, EU:F:2011:19) a que ele se refere foram, respetivamente, anulados especialmente nos seus números invocados pelo Banco pelos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia De Nicola/BEI (EU:T:2012:205) e De Nicola/BEI (EU:T:2013:461), acórdãos que, por sinal, o Tribunal submeteu ao Banco para observações no quadro de medidas de organização do processo (v. n.° 107, supra).
115 De igual modo, o Tribunal salienta que o n.° 137 do acórdão do Tribunal da Função Pública De Nicola/BEI (EU:F:2011:19), número também invocado pelo Banco na sua contestação, carece de relevância, dado que incide sobre a questão de saber quando começa a contar o prazo razoável para interposição de recurso, por um trabalhador do Banco, para o Tribunal, para que não seja considerado extemporâneo. Da mesma forma, os n.os 26 a 30 do acórdão Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (EU:C:2013:134), invocados pelo Banco nas suas observações em resposta às medidas de organização do processo sobre os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia De Nicola/BEI (EU:T:2012:205) e De Nicola/BEI (EU:T:2013:461), também não são relevantes, já que tratam do conceito de «prazo razoável» para interposição do recurso de anulação, por um agente do Banco, de um ato lesivo emanado deste último.
116 No caso vertente, o Tribunal não é chamado a analisar a questão da duração do prazo para interposição de um recurso perante o juiz da União sob pena de esse recurso ser considerado extemporâneo, mas a analisar se pode conhecer de uma ação de indemnização ou não. Em especial, incumbe‑lhe analisar se pode conhecer de uma ação de indemnização de um membro do pessoal do Banco proposta sem que o demandante esperasse pela resposta do Banco ao pedido de indemnização que lhe havia previamente apresentado. Assim, a argumentação em defesa desenvolvida pelo Banco carece de relevância.
117 Em segundo lugar, quanto à inadmissibilidade parcial do pedido de indemnização por litispendência, importa recordar que, sempre que haja identidade de partes, de objeto e de fundamentos entre um recurso e outro recurso interposto anteriormente, aquele, em conformidade com jurisprudência constante, deve ser julgado inadmissível (despacho Vienne e o./Parlamento, F‑22/06, EU:F:2006:89, n.° 12, e jurisprudência referida).
118 Assim, incumbe ao Tribunal analisar se os recursos no processo F‑95/11 e no presente processo, respetivamente interpostos em 28 de setembro e 27 de outubro de 2011, opõem as mesmas partes, têm o mesmo objeto e se baseiam nos mesmos fundamentos.
119 Quanto ao pressuposto da identidade das partes nas duas causas, não se pode deixar de observar que no caso presente está preenchido. Com efeito, ambas as causas opõem a recorrente ao Banco.
120 Quanto ao pressuposto da identidade de objeto, importa salientar que, no processo F‑95/11, a recorrente pede a reparação dos danos resultantes da ilegalidade da decisão do Banco de modificar a natureza das suas tarefas e respetivas condições de exercício, retirando‑lhe as responsabilidades que assumia em matéria de política geral de risco, conforme tal decisão resulta da nota ao pessoal de 30 de março de 2011. Pede igualmente a reparação dos danos que terá sofrido com a violação, pelo Banco, dos deveres de solicitude e de proteção a que está adstrito em caso de ausência do seu pessoal por motivos de saúde e do artigo 42.° do Regulamento do Pessoal por não ter adotado, para lhe a comunicar em seguida, uma decisão individual a seu respeito relativa à modificação das condições de exercício e à natureza das suas funções.
121 No presente processo, a recorrente pede a reparação dos danos causados pela ilegalidade da decisão de 28 de julho de 2011 e pelo facto de ter sido obrigada a comparecer num painel de seleção, um membro do qual era visado, a seu pedido, num procedimento de inquérito por assédio moral em curso.
122 Por conseguinte, há que observar que não há identidade de objeto entre o pedido de indemnização formulado no presente recurso e o formulado no recurso no processo F‑95/11. Assim, o fundamento de inadmissibilidade oposto pelo Banco assente na litispendência deve ser afastado.
123 Atendendo às considerações expostas, há que concluir pela admissibilidade do pedido de indemnização.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
124 A recorrente alega que o procedimento de seleção lhe causou grandes preocupações quando, apesar dos seus pedidos, teve de comparecer num painel de seleção, do qual um membro era um dos assediadores presumidos visado num procedimento de inquérito a que ela tinha dado origem e que estava em curso.
125 A recorrente afirma igualmente que a decisão de 28 de julho de 2011 causou‑lhe um sentimento de incompreensão, de humilhação e uma profunda deceção com o Banco. A referida decisão também ofendeu a sua reputação profissional, na medida em que, apesar de a maioria das funções ligadas ao lugar controvertido lhe ter sido atribuída antes da reorganização da DG «Gestão de Riscos», não foi nomeada para este lugar. Assim, a decisão de 28 de julho de 2011 causou‑lhe danos morais significativos, que avalia, ex aequo et bono, num montante de 50 000 euros.
126 Por fim, a recorrente sustenta que a decisão de 28 de julho de 2011 causou‑lhe danos materiais, correspondentes a uma perda de remuneração, dado que a sua nomeação para o lugar controvertido lhe teria permitido realizar uma contribuição decisiva nos objetivos estratégicos da DG «Gestão de Riscos» e uma progressão na carreira mais rápida. A recorrente avalia os danos materiais, ex aequo et bono, num montante de 436 100 euros.
127 O Banco afirma que o pedido de indemnização é desprovido de fundamento, não podendo ser‑lhe imputado nenhum comportamento ilegal. Em todo o caso, relativamente ao prejuízo material, a recorrente não demonstrou a realidade do prejuízo, sendo a perda de remuneração puramente hipotética.
Apreciação do Tribunal da Função Pública
128 Segundo jurisprudência constante, a efetivação da responsabilidade da administração está sujeita à demonstração pelo recorrente da existência de irregularidades, de danos reais e de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Uma vez que estes requisitos têm de estar cumulativamente preenchidos, o facto de um deles não estar preenchido basta para que a ação de indemnização improceda (acórdão Arguelles Arias/Conselho, F‑122/12, EU:F:2013:185, n.° 128).
129 No caso em apreço, importa salientar que o prejuízo moral invocado pela recorrente tem, em parte, origem na decisão de 28 de julho de 2011 e, em parte, no facto de ter de comparecer num painel de seleção composto por um dos seus assediadores presumidos, contra o qual ela sabia que estava em curso um procedimento de inquérito e que estava numa situação de conflito de interesses com ela.
130 No n.° 104 do presente acórdão foi declarado que a decisão de 28 de julho de 2011 devia ser anulada por violação do dever de imparcialidade do painel de seleção e violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, e no n.° 77 do presente acórdão foi declarado que Y se devia ter abstido da entrevista do painel de seleção com a recorrente e da avaliação da mesma. Uma vez que foram detetadas irregularidades cometidas pelo Banco, há que analisar se tais faltas tiveram consequências danosas para a recorrente.
131 Em primeiro lugar, quanto ao prejuízo moral que a recorrente considera ter sofrido, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação do ato ferido de ilegalidade pode, em si mesma, constituir reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer prejuízo moral que o ato tenha podido causar, a não ser que o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral destacável da ilegalidade em que se baseia a anulação, insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação (acórdão CH/Parlamento, F‑129/12, EU:F:2013:203, n.° 64).
132 O Tribunal recorda que é pacífico que o sentimento de injustiça e os tormentos que causa à pessoa o facto de ter de passar por um processo contencioso para que os seus direitos sejam reconhecidos constituem um prejuízo que pode ser deduzido do mero facto de a administração ter cometido ilegalidades. Sabendo que tais prejuízos são ressarcíveis quando não são compensados pela satisfação resultante da anulação do ato (v., neste sentido, acórdão CC/Parlamento, F‑9/12, EU:F:2013:116, n.° 128, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑457/13 P), o Tribunal, tendo em conta as condições em que teve lugar a decisão 28 de julho de 2011, a saber, no final de um procedimento de seleção no qual a recorrente teve de comparecer num painel de seleção presidido por um dos assediadores presumidos, contra o qual ela sabia que estava em curso um procedimento de inquérito e que estava numa situação de conflito de interesses com ela, e durante o qual o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos não foi respeitado, decide que, nas condições específicas do caso em apreço, constitui uma justa apreciação do prejuízo moral sofrido pela recorrente a fixação, ex aequo et bono, da reparação do referido prejuízo no valor de 25 000 euros.
133 Em segundo lugar, quanto ao pedido da recorrente de condenação do Banco na reparação do prejuízo material causado pela decisão de 28 de julho de 2011, porquanto a decisão de não a nomear para o lugar controvertido teve um impacto na sua remuneração futura, o Tribunal observa que a recorrente não demonstrou a realidade dos danos. Com efeito, mesmo admitindo que, no final do procedimento de seleção, a recorrente fosse nomeada para o lugar controvertido, não é possível determinar, em concreto, quais as possibilidades de progressão na carreira mais teria tido, sendo tais possibilidades puramente hipotéticas. Daqui decorre que o pedido de indemnização da recorrente neste sentido não pode ser julgado procedente.
134 Resulta de quanto ficou exposto que o Banco é condenado a pagar à recorrente a quantia de 25 000 euros.
Quanto às despesas
135 Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.
136 Resulta dos motivos enunciados no presente acórdão que, tendo sido dado provimento quase total ao recurso, o Banco é a parte vencida. Além disso, a recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que o Banco fosse condenado nas despesas. Visto que as circunstâncias do caso em apreço não justificam que seja aplicado o disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que decidir que o Banco deve suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
decide:
1) A decisão do presidente do Banco Europeu de Investimento de 28 de julho de 2011 de nomear A para o lugar de chefe da Divisão «Política de Risco e Tarifação» é anulada.
2) O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar a CG a quantia de 25 000 euros.
3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
4) O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por CG.
Rofes i Pujol |
Bradley |
Svenningsen |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de julho de 2014.
O secretário |
O presidente |
W. Hakenberg |
M. I. Rofes i Pujol |
* Língua do processo: francês.