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Document 62011CO0582(01)

Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Novembro de 2013.
Schwaaner Fischwaren GmbH contra Rügen Fisch AG.
Fixação das despesas.
Processo C-582/11 P-DEP.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:754

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

14 de novembro de 2013 ( *1 )

«Fixação das despesas»

No processo C‑582/11 P‑DEP,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas recuperáveis ao abrigo do artigo 145.o do Regulamento de Processo, apresentado em 7 de junho de 2013,

Schwaaner Fischwaren GmbH, com sede em Schwaan (Alemanha), representada por A. Jaeger‑Lenz, Rechtsanwältin,

demandante,

contra

Rügen Fisch AG, com sede em Sassnitz (Alemanha), representada por M. Geitz, Rechtsanwalt,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: C. G. Fernlund, presidente de secção, A. Ó Caoimh e C. Toader (relatora), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1

O presente processo tem por objeto a fixação das despesas efetuadas pela Schwaaner Fischwaren GmbH (a seguir «Schwaaner Fischwaren») no âmbito do processo Rügen Fisch/IHMI (C‑582/11 P).

Recurso

2

Por recurso interposto em 22 de novembro de 2011, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Rügen Fisch AG (a seguir «Rügen Fisch») requereu a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 21 de setembro de 2011, Rügen Fisch/IHMI — Schwaaner Fischwaren (SCOMBER MIX) (T‑201/09, a seguir «acórdão recorrido»), em que este, por um lado, negou provimento ao seu recurso em que se pedia a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 20 de março de 2009 (processo R 230/2007‑4, a seguir «decisão controvertida»), que deferiu um pedido de declaração de nulidade parcial da marca comunitária SCOMBER MIX e, por outro, a condenou nas despesas.

3

Por despacho de 10 de julho de 2012, Rügen Fisch/IHMI (C‑582/11 P), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do acórdão do Tribunal Geral pelo facto de este ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Além disso, o Tribunal de Justiça condenou a Rügen Fisch nas despesas efetuadas pelo IHMI e pela Schwaaner Fischwaren.

4

A Schwaaner Fischwaren apresentou o presente pedido por não ter chegado a acordo com a Rügen Fisch a respeito do montante das despesas recuperáveis relativas ao referido recurso da decisão do Tribunal Geral.

Argumentos das partes

5

A Schwaaner Fischwaren pede ao Tribunal de Justiça que fixe as despesas recuperáveis no montante de 18875,85 euros. Este montante distribui‑se do seguinte modo:

14040 euros correspondentes aos honorários de advogado;

2801,10 euros correspondentes ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»);

1339,84 euros a título de despesas de viagem;

367,24 euros que representam despesas diversas e correspondem, nomeadamente, às despesas de cópias bem como às despesas de correio e de telecomunicações.

6

A este respeito, a Schwaaner Fischwaren alega que essas despesas foram indispensáveis e que não são excessivas à luz, nomeadamente, da importância económica considerável do litígio para as suas atividades. Com efeito, a livre disponibilidade de termos descritivos no setor da indústria da pesca reveste uma importância essencial para a produção, distribuição e publicidade realizadas por esta sociedade.

7

A Schwaaner Fischwaren pede igualmente ao Tribunal de Justiça que lhe atribua um montante de 300 euros a título de despesas relativas ao presente processo de fixação das despesas.

8

A Rügen Fisch sustenta, a título principal, que a Schwaaner Fischwaren deve suportar as suas próprias despesas nos termos do artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. A este respeito, sustenta que a intervenção, em apoio do IHMI, da Schwaaner Fischwaren no Tribunal Geral não era indispensável, tal como não o era também a sua intervenção na qualidade de outra parte no processo de recurso, na medida em que, nomeadamente, esta empresa apresentou argumentos em grande medida análogos aos do IHMI.

9

A título subsidiário, a Rügen Fisch sustenta que as despesas cuja fixação é pedida não são recuperáveis. Em especial, salienta que uma parte das faturas, anexadas pela Schwaaner Fischwaren ao seu pedido, é anterior à data da interposição do recurso que deu origem ao despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido. Assim, as despesas de consultoria que são objeto dessas faturas correspondem na realidade a despesas relacionadas com o processo de declaração de nulidade que correu no IHMI e na sua Câmara de Recurso.

10

A Rügen Fisch contesta igualmente que a Schwaaner Fischwaren possa invocar em seu benefício as despesas de representação faturadas por dois advogados, dado que, à luz da complexidade média do processo, o recurso aos serviços de um só advogado era suficiente para garantir a representação da Schwaaner Fischwaren.

11

A Rügen Fisch alega ainda que os montantes reclamados a título do IVA não podem ser objeto do presente pedido uma vez que a Schwaaner Fischwaren, enquanto empresa sujeita ao IVA, está em condições de obter junto das autoridades fiscais alemãs o reembolso ou a dedução deste imposto.

12

A Rügen Fisch contesta, além disso, o número de horas e o montante à hora dos honorários faturados pelos consultores da Schwaaner Fischwaren. Com efeito, tendo em conta a complexidade média do processo, as despesas reclamadas a este título são excessivas.

13

Por último, a Rügen Fisch considera que o sinal «SCOMBER MIX» que foi objeto do processo de declaração de nulidade não revestia uma importância essencial, de um ponto de vista económico, para a Schwaaner Fischwaren.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade do pedido

14

No que diz respeito à admissibilidade do presente pedido, há que constatar que, contrariamente ao que a Rügen Fisch sustenta, esta foi condenada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito do despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido, nas despesas relativas ao recurso efetuadas tanto pelo IHMI como pela Schwaaner Fischwaren, nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, na versão em vigor à data desse despacho.

15

Por conseguinte, a argumentação da Rügen Fisch destinada a afirmar que a Schwaaner Fischwaren deve suportar as suas próprias despesas nos termos do artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça equivale a desrespeitar os próprios termos do despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido.

Quanto ao montante das despesas recuperáveis

16

Nos termos do artigo 144.o, alínea b), do Regulamento de Processo aplicável, por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, aos processos que têm por objeto um recurso, são consideradas despesas recuperáveis «as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».

Quanto às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal Geral

17

As despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal de Justiça e, por outro, às que foram indispensáveis para esse efeito (despachos de 6 de janeiro de 2004, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 DEP, Colet., p. I-1, n.o 43; de 19 de setembro de 2012, TDK Kabushiki Kaisha/Aktieselskabet af 21. november 2001, C‑197/07 P‑DEP, n.o 12, e de 10 de outubro de 2013, ICVV/Schräder, C‑38/09 P‑DEP, n.o 18).

18

No que se refere ao presente pedido, impõe‑se salientar, como fez no essencial a Rügen Fisch, que uma parte importante das faturas apresentadas pela Schwaaner Fischwaren diz respeito às prestações de consultoria anteriores à data de prolação do acórdão recorrido, a saber, em 21 de setembro de 2011, incluindo despesas relacionadas com a apresentação de articulados e com a representação desse interveniente no Tribunal Geral na audiência de 9 de março de 2011. Do mesmo modo, algumas notas de honorários dizem respeito a consultas prestadas no âmbito do processo de declaração de nulidade na Câmara de Recurso do IHMI.

19

Ora, a este respeito, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Rügen Fisch e, nesse processo, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre as despesas referentes a esse recurso. Por outro lado, no despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso desse acórdão interposto pela Rügen Fisch. Assim, uma vez que a decisão do Tribunal Geral, incluindo a relativa às despesas, não foi anulada, é ao Tribunal Geral que cabe apreciar os montantes recuperáveis na sequência do procedimento que correu perante si no processo que deu origem ao acórdão recorrido no qual foi admitida a intervenção da Schwaaner Fischwaren (v., neste sentido, despacho de 11 de janeiro de 2008, CEF e CEF Holdings/Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie, C‑105/04 P‑DEP e C‑113/04 P‑DEP, n.o 22).

20

Daqui resulta que, no que se refere às despesas relacionadas com esse recurso relativamente ao qual a Schwaaner Fischwaren pede que estas sejam fixadas, embora essas despesas possam eventualmente ser objeto de um pedido distinto daquele que foi apresentado no Tribunal Geral de acordo com os requisitos previstos nos artigos 87.° a 92.° do Regulamento de Processo, e sem prejuízo do artigo 85.o deste regulamento, tais despesas não podem todavia ser objeto do presente pedido.

21

Por conseguinte, no que diz respeito apenas às faturas apresentadas pela Schwaaner Fischwaren e que correspondem a consultas fornecidas após a prolação do acórdão recorrido, existem seis faturas cujo montante global atinge, no máximo, 4052,77 euros.

Quanto às despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal de Justiça

22

Quando o Tribunal de Justiça fixa as despesas recuperáveis, toma em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação das despesas, incluindo as despesas indispensáveis relativas ao processo de fixação das despesas (despachos de 20 de maio de 2010, Tetra Laval/Comissão, C‑12/03 P‑DEP e C‑13/03 P‑DEP, n.o 42 e jurisprudência referida, e de 12 de outubro de 2012, Zafra Marroquineros/Calvin Klein Trademark Trust, C‑254/09 P‑DEP, n.o 22).

23

A este respeito, há que recordar que o juiz da União não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas tem competência para determinar o montante até ao qual essas remunerações podem ser exigidas à parte condenada nas despesas (despachos acima referidos Tetra Laval/Comissão, n.o 43 e jurisprudência referida, bem como TDK Kabushiki Kaisha/Aktieselskabet af 21. november 2001, n.o 15).

24

É igualmente jurisprudência constante que, na falta de disposições do direito da União equiparáveis a tabelas de honorários ou relativas ao tempo de trabalho necessário, o Tribunal de Justiça deve apreciar livremente os dados do processo, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades do processo, o volume de trabalho que o procedimento contencioso pode ter exigido aos agentes ou aos consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio apresentou para as partes (v., nomeadamente, despachos de 30 de novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C-294/90 DEP, Colet., p. I-5423, n.o 13; de 16 de maio de 2013, Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, C‑498/07 P‑DEP, n.o 20, e de 10 de julho de 2012, Norma Lebensmittelfilialbetrieb/Yorma’s, C‑191/11 P‑DEP, n.o 17).

25

Além disso, aquando da fixação do montante das despesas recuperáveis, há que ter em conta o número total de horas de trabalho correspondente às prestações efetuadas e consideradas como sendo objetivamente indispensáveis para efeitos do processo em causa, independentemente do número de advogados entre os quais o referido trabalho foi repartido (despachos acima referidos Tetra Laval/Comissão, n.o 56 e jurisprudência referida, bem como Deoleo/Aceites del Sur‑Coosur, n.o 28).

26

Importa apreciar à luz desses critérios o montante das despesas recuperáveis pela Schwaaner Fischwaren e que estão relacionadas com o recurso que deu origem ao despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido.

27

No que se refere aos interesses económicos em causa, é ponto assente, tendo em conta a importância das marcas no comércio, que a Schwaaner Fischwaren tinha um interesse certo em ver confirmado, na fase do recurso, o acórdão recorrido através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão controvertida interposto pela Rügen Fisch. Com efeito, com esta decisão, a Câmara de Recurso do IHMI deferiu o pedido de declaração de nulidade parcial, apresentado pela Schwaaner Fischwaren, da marca comunitária SCOMBER MIX, no caso em apreço para produtos da classe 29 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, a saber, «Peixe em conserva; conservas de peixe; preparações à base de peixe, também com utilização de especiarias, extratos de especiarias, saladas e legumes; refeições preparadas e semipreparadas à base de peixe».

28

Quanto ao objeto do litígio, importa salientar que se referia a um recurso que, por natureza, é limitado às questões de direito e não tem por objeto a verificação dos factos. Além disso, antes do recurso, o litígio decorrente do pedido de declaração de nulidade da marca SCOMBER MIX apresentado pela Schwaaner Fischwaren já tinha dado origem a exames, efetuados sucessivamente pela Divisão de Anulação do IHMI, pela Câmara de Recurso deste, bem como pelo Tribunal Geral.

29

No que se refere à importância do litígio apreciada na perspetiva do direito da União, há que constatar que o recurso assentou num único fundamento e que não suscitava nenhuma questão de direito nova ou que revestisse uma complexidade especial. Além disso, o Tribunal de Justiça negou provimento a este recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente, tendo‑o feito através de um despacho proferido ao abrigo do artigo 119.o do Regulamento de Processo, na versão que então estava em vigor.

30

No que se refere ao volume do trabalho prestado, afigura‑se, face às constatações acima efetuadas, que a redação por parte da Schwaaner Fischwaren da resposta apresentada no âmbito do recurso que deu origem ao despacho Rügen Fisch/IHMI, acima referido, não necessitou de uma análise muito profunda.

31

Por último, no que respeita aos montantes reclamados ao abrigo do IVA, há que salientar que a Schwaaner Fischwaren, estando sujeita ao IVA, pode recuperar junto das autoridades fiscais o IVA pago sobre os bens e serviços que compra. Por conseguinte, o IVA não representa para esta empresa uma despesa enquanto tal e, desse modo, esta não pode pedir no presente caso o reembolso do IVA pago sobre as despesas (v., neste sentido, despacho Norma Lebensmittelfilialbetrieb/Yorma’s, acima referido, n.o 24).

32

Atendendo a todas as considerações acima efetuadas, há que considerar que o montante de 3000 euros é razoável e objetivamente indispensável para garantir a defesa dos interesses da Schwaaner Fischwaren no âmbito do recurso que deu origem ao despacho Rügen Fisch/IHMI.

33

No que se refere ao montante de 300 euros reclamado por esta última a título das despesas relativas ao presente processo de fixação das despesas, também este se revela ser razoável e objetivamente justificado.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

O montante total das despesas que a Rügen Fisch AG deve reembolsar à Schwaaner Fischwaren GmbH a título do recurso que deu origem ao despacho de 10 de julho de 2012, Rügen Fisch/IHMI (C‑582/11 P), é fixado em 3300 euros.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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