EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CO0502

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012.
Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi ss contra Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture.
Pedido de decisão prejudicial ― Consiglio di Stato ― Interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) ― Princípio da não discriminação ― Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»).
Contratos de empreitadas de obras públicas ― Diretiva 93/37/CEE ― Artigo 6.° ― Princípios da igualdade e da transparência ― Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (‘società semplici’) ― Objetivos institucionais e estatutários ― Empresas agrícolas.
Processo C‑502/11.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:613





Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — Vivaio dei Molini Azienda Agricola Porro Savoldi

(Processo C-502/11)

«Contratos de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37/CEE — Artigo 6.° — Princípios da igualdade e da transparência — Admissibilidade de uma regulamentação que limita a participação nos concursos às sociedades que exerçam uma atividade comercial, com exclusão das sociedades civis (‘società semplici’) — Objetivos institucionais e estatutários — Empresas agrícolas»

1.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Finalidade (Diretiva 93/37 do Conselho) (cf. n.° 31)

2.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Proponentes — Regulamentação nacional que exclui os candidatos que revestem uma forma jurídica determinada Inadmissibilidade — Empresário — Conceito — Qualificação independente da realização direta da prestação acordada com recursos próprios do empresário, do seu estatuto jurídico e da sua presença sistemática no mercado (Diretiva 93/37 do Conselho) (cf. n.os 32 a 35)

3.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Exclusão da participação num mercado — Caráter limitado da lista das causas enumeradas no artigo 24.°, primeiro parágrafo, da diretiva — Faculdade de os Estados-Membros preverem outras medidas de exclusão — Requisitos (Diretiva 93/37 do Conselho, artigo 24.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 37 a 42)

4.                     Aproximação das legislações — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Diretiva 93/37 — Exclusão da participação num mercado — Regulamentação nacional que exclui as empresas individuais que exercem uma atividade agrícola que comporta um aspeto comercial sob a forma de sociedade simples — Inadmissibilidade (Diretiva 93/37 do Conselho, artigo 6.°) (cf. n.os 47 a 51)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Princípio da não discriminação — Regulamentação nacional que limita a participação nos contratos de empreitadas de obras públicas às sociedades que exercem uma atividade comercial e que exclui as empresas agrícolas constituídas sob a forma de sociedade civil («società semplice»).

Dispositivo

O direito da União, e nomeadamente o artigo 6.° da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, conforme alterada pela Diretiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de setembro de 2001, opõe-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe a uma sociedade, tal como uma sociedade civil que tem a qualidade de «empreiteiro» na aceção da Diretiva 93/37, de participar nos concursos, unicamente devido à sua forma jurídica.

Top