This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CO0227
Order of the Court (Sixth Chamber) of 19 January 2012.#DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV v Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp.#Article 104(3) of the Rules of Procedure — Common Customs Tariff — Tariff headings — Network analysers — Classification — Legal value of a classification opinion of the World Customs Organisation.#Case C‑227/11.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012.
DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp.
Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Analisadores de rede — Classificação — Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas.
Processo C-227/11.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012.
DHL Danzas Air & Ocean (Netherlands) BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West, kantoor Hoofddorp.
Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Analisadores de rede — Classificação — Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas.
Processo C-227/11.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:30
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de janeiro de 2012
— DHL Danzas Air & Ocean/Inspecteur van de Belastingdienst
(Processo C-227/11)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Analisadores de rede — Classificação — Valor jurídico de uma ficha de classificação da Organização Mundial das Alfândegas»
1. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Interpretação — Recurso aos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas — Recurso à Nomenclatura Combinada — Limites — Pareceres que não podem servir de base à invalidade de um regulamento de classificação — Mercadorias importadas anteriormente à adoção do referido parecer (cf. n.os 40, 43)
2. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Analisadores de redes ativas — Classificação na subposição 9030 40 90 ou na subposição 9030 40 00 da Nomenclatura Combinada — Requisito (Regulamentos n.° 1810/2004 e n.° 1719/2005 da Comissão) (cf. n.° 53 e disp.)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank Haarlem — Validade do Regulamento (CE) n.° 129/2005 da Comissão, de 20 de janeiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.° 955/98 (JO L 25, p. 37) — Analisadores de rede. |
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que consta no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que os analisadores de rede do tipo dos em causa no processo principal podem ser classificados na subposição 9030 40 90 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.° 1810/2004, ou na subposição 9030 40 00 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.° 1719/2005, consoante a data da sua importação, na condição de estes aparelhos se destinarem a operar medidas ou controlos de grandezas elétricas, o que compete aos juiz nacional verificar. Se assim não for, estes aparelhos devem ser classificados na subposição 9031 80 39 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.° 1810/2004, ou na subposição 9031 80 38 da Nomenclatura Combinada, na redação que resulta do Regulamento n.° 1719/2005, consoante a data da sua importação.