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Document 62011CN0576

Processo C-576/11: Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

JO C 39 de 11.2.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/9


Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-576/11)

(2012/C 39/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e B. Simon, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2006, no processo C-452/05, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão a sanção pecuniária proposta de um montante de 11 340 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido em 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05, a contar do dia em que for proferido o acórdão no presente processo até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05,

ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão o montante fixo diário de 1 248 euros, a contar do dia da prolação do acórdão de 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05, caso esta ocorra mais cedo,

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a Comissão alega que, tal como resulta das informações comunicadas pelas autoridades luxemburguesas, o Luxemburgo, até agora, não deu plenamente execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, e isso, quase cinco anos após a prolação do acórdão. Com efeito, o Luxemburgo não deu cumprimento às disposições do artigo 5.o, n.o 4, nem às do artigo 5.o, n.o 2 [da Diretiva 91/271/CEE]. Com efeito, seis estações de tratamento que servem aglomerações com um equivalente população superior a 10 000 continuam a não respeitar as exigências previstas na Diretiva 91/271/CEE (1).


(1)  Diretiva do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)


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