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Document 62011CN0576
Case C-576/11: Action brought on 18 November 2011 — European Commission v Grand Duchy of Luxembourg
Processo C-576/11: Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
Processo C-576/11: Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
JO C 39 de 11.2.2012, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/9 |
Ação intentada em 18 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-576/11)
(2012/C 39/16)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e B. Simon, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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Declarar que, ao não tomar todas as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2006, no processo C-452/05, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão a sanção pecuniária proposta de um montante de 11 340 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido em 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05, a contar do dia em que for proferido o acórdão no presente processo até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05, |
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ordenar ao Grão-Ducado do Luxemburgo que pague à Comissão o montante fixo diário de 1 248 euros, a contar do dia da prolação do acórdão de 23 de novembro de 2006 no processo C-452/05 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia em que for dada execução ao acórdão proferido no processo C-452/05, caso esta ocorra mais cedo, |
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condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a Comissão alega que, tal como resulta das informações comunicadas pelas autoridades luxemburguesas, o Luxemburgo, até agora, não deu plenamente execução ao acórdão do Tribunal de Justiça, e isso, quase cinco anos após a prolação do acórdão. Com efeito, o Luxemburgo não deu cumprimento às disposições do artigo 5.o, n.o 4, nem às do artigo 5.o, n.o 2 [da Diretiva 91/271/CEE]. Com efeito, seis estações de tratamento que servem aglomerações com um equivalente população superior a 10 000 continuam a não respeitar as exigências previstas na Diretiva 91/271/CEE (1).
(1) Diretiva do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40)