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Dokumentum 62011CN0449

Processo C-449/11 P: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 por Solvay Solexis SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-195/06, Solvay Solexis/Comissão

JO C 311 de 22.10.2011., 29—30. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/29


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2011 por Solvay Solexis SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 16 de Junho de 2011 no processo T-195/06, Solvay Solexis/Comissão

(Processo C-449/11 P)

2011/C 311/48

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Solvay Solexis SpA (representantes: T. Salonico, G.L. Zampa e G. Barone, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que declaram provada a participação da Ausimont na infracção antes de Maio-Setembro de 1997, e consequentemente recalcular a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.o da decisão;

Anular o acórdão recorrido e a decisão na parte em que, relativamente ao período após Maio-Setembro de 1997, não reconhecem que a gravidade da conduta da Ausimont foi menor devido à sua não participação no acordo sobre a limitação das capacidades e na parte em que a incluem numa categoria errada para efeitos da determinação do montante base da coima e, consequentemente, recalcular a coima aplicada à recorrente no artigo 2.o da decisão; ou

Em alternativa, anular o acórdão recorrido nas partes referidas nos anteriores pedidos e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), fundamentação contraditória e insuficiente e correlativamente manifesto desvirtuamento dos elementos de prova, dado não ter ficado demonstrado que a conduta da Ausimont de Maio de 1995 até Maio-Setembro de 1997 possa ser qualificável como fazendo parte de um «acordo» ou de uma «prática concertada», nem está fundamentada a rejeição dos elementos de prova objectivos apresentados pela recorrente para demonstrar o comportamento altamente concorrencial e independente da Ausimont nesse período.

II.

Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da segurança jurídica, designadamente à luz do desrespeito das orientações de 1998 para o cálculo das coimas (2), e falta de fundamentação e manifesta desvirtuação dos elementos de prova, em relação à apreciação da gravidade da conduta da Ausimont e à fixação da coima que lhe foi aplicada.


(1)  JO L 1, p. 1

(2)  JO C 9, p. 3.


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