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Document 62011CN0427

Processo C-427/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 16 de Agosto de 2011 — Margaret Kenny e o./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

JO C 311 de 22.10.2011, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 16 de Agosto de 2011 — Margaret Kenny e o./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

(Processo C-427/11)

2011/C 311/41

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Margaret Kenny, Patricia Quinn, Nuala Condon, Eileen Norton, Ursula Ennis, Loretta Barrett, Joan Healy, Kathleen Coyne, Sharon Fitzpatrick, Breda Fitzpatrick, Sandra Hennelly, Marian Troy, Antoinette Fitzpatrick, Helena Gatley

Recorridos: Minister for Justice, Equality and Law Reform, Minister for Finance, Commissioner of An Garda Síochána

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, em violação do artigo 141.o (actual artigo 157.o TFUE) e da Directiva 75/117/CEE do Conselho (1), para fazer prova da existência de uma justificação objectiva, o empregador está obrigado a apresentar:

a)

justificação da colocação dos trabalhadores comparáveis nos lugares por eles ocupados;

b)

justificação do pagamento de salários mais elevados aos trabalhadores comparáveis; ou

c)

justificação do pagamento de salários mais baixos aos Recorrentes?

2.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, para fazer prova da existência de uma justificação objectiva, está o empregador obrigado a apresentar a justificação:

a)

em relação aos trabalhadores comparáveis específicos citados pelos Recorridos e/ou

b)

em relação à generalidade dos trabalhadores comparáveis?

3.

Se a resposta à questão 2.b for afirmativa, pode essa justificação objectiva considerar-se realizada mesmo que não se aplique aos trabalhadores comparáveis escolhidos?

4.

A Labour Court cometeu um erro de direito, à luz do direito da União, ao aceitar que o «interesse das boas relações laborais» possa ser tomado em conta para determinar se o empregador podia justificar objectivamente as diferenças salariais?

5.

Em circunstâncias em que, prima facie, há uma discriminação indirecta em razão do sexo quanto ao salário, pode considerar-se justificação objectiva a que se prende com o interesse em manter boas relações laborais? Deve atribuir-se alguma relevância a interesses dessa natureza para apreciar a existência de uma justificação?


(1)  Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52)


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