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Document 62011CN0258
Case C-258/11: Reference for a preliminary ruling from Supreme Court (Ireland) made on 26 May 2011 — Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government v An Bord Pleanala
Processo C-258/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 26 de Maio de 2011 — Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government/An Bord Pleanala
Processo C-258/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 26 de Maio de 2011 — Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government/An Bord Pleanala
JO C 226 de 30.7.2011, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 26 de Maio de 2011 — Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government/An Bord Pleanala
(Processo C-258/11)
2011/C 226/29
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrentes: Peter Sweetman, Ireland, Attorney General, Minister for the Environment, Heritage and Local Government
Recorrida: An Bord Pleanala
Questões prejudiciais
1. |
Quais são os critérios de direito que devem ser aplicados pela autoridade competente a uma avaliação da probabilidade de um plano ou projecto, abrangido pelo artigo 6.o, n.o 3, da directiva «habitats» (1), ter «um efeito prejudicial sobre a integridade do sítio em causa»? |
2. |
A aplicação do princípio da precaução tem como consequência que tal plano ou projecto não pode ser autorizado se resultar na perda permanente e irreversível da totalidade ou de qualquer parte do habitat em questão? |
3. |
Qual a relação, se a houver, entre o artigo 6.o, n.o 4, e a tomada da decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, de que o plano ou projecto não afectará a integridade do sítio? |
(1) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992 (JO L 206, p. 7)