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Document 62011CN0224
Case C-224/11: Reference for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Republic of Poland), lodged on 13 May 2011 — BGŻ Leasing Sp. z o. o. v Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Processo C-224/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 13 de Maio de 2011 — BGŻ Leasing Sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Processo C-224/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 13 de Maio de 2011 — BGŻ Leasing Sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
JO C 219 de 23.7.2011, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 13 de Maio de 2011 — BGŻ Leasing Sp. z o. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
(Processo C-224/11)
2011/C 219/11
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: BGŻ Leasing Sp. z o. o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c) da Directiva 2006/112 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) deve ser interpretado no sentido de que a prestação do serviço de seguro de um bem objecto de locação financeira e a prestação do serviço de locação financeira devem ser tratadas como serviços distintos, ou antes como uma prestação de serviço de locação financeira global única e complexa? |
2. |
Se a primeira pergunta for respondida no sentido de que a prestação do serviço de seguro de um bem objecto de locação financeira e a prestação do serviço de locação financeira devem ser tratadas como serviços distintos: O artigo 135.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 28.o da Directiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que a prestação do serviço de seguro de um bem objecto de locação financeira está isenta de imposto, quando o locador segura o bem locado e factura ao locatário os custos do seguro? |
(1) JO L 347, p. 1.