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Document 62011CN0199

    Processo C-199/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel Brussel (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — União Europeia, representada pela Comissão Europeia/Otis NV e o.

    JO C 219 de 23.7.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel Brussel (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — União Europeia, representada pela Comissão Europeia/Otis NV e o.

    (Processo C-199/11)

    2011/C 219/03

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van koophandel Brussel

    Partes no processo principal

    Autora: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

    Rés:

     

    Otis NV

     

    Kone Belgium NV

     

    Schindler NV

     

    ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV

     

    General Technic-Otis Sàrl

     

    Kone Luxembourg Sàrl

     

    Schindler Sàrl

     

    ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl

    Questões prejudiciais

    1.a)

    O Tratado refere no artigo 282.o, actual artigo [3]35.o, que a União é representada pela Comissão; — o artigo 335.o do TFUE, por um lado, e os artigos 103.o e 104.o do Regulamento Financeiro, por outro, referem que a União é representada por cada uma das instituições em causa, no tocante às questões administrativas ligadas ao respectivo funcionamento, daí podendo resultar que são as instituições que podem, de forma exclusiva ou não, […] intervir em juízo; — é inquestionável que o pagamento de preços excessivos obtido pelos adjudicatários, etc. […] em consequência da constituição de um cartel preenche o conceito de dolo; — no direito nacional belga vigora o princípio: «Lex specialis generalibus derogat»; — na medida em que este princípio jurídico também se aplique no direito europeu, não caberá a legitimidade para a propositura das acções (excepto nos casos em que a própria Comissão foi a entidade adjudicante) às instituições em causa?

    1.b)

    (A título subsidiário) A Comissão não devia pelo menos ter um mandato de representação da parte das instituições para salvaguardar judicialmente os seus interesses?

    2.a)

    a) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 47.o, e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6.o, § 1, garantem a todos o direito a um julgamento equitativo e também o princípio conexo de que ninguém pode ser juiz no seu próprio processo; — é compatível com este princípio que a Comissão intervenha numa primeira fase como autoridade em matéria de concorrência e sancione o comportamento imputado, ou seja, a constituição de um cartel, como uma infracção ao artigo 81.o, actual artigo 101.o do Tratado, depois de ela própria ter investigado estes factos e que, depois disso, numa segunda fase, prepare o processo de indemnização perante o órgão jurisdicional nacional e tome a decisão de interpor esta acção, sendo que o mesmo Comissário é responsável pelas duas matérias, que estão interligadas, e tanto mais que o órgão jurisdicional nacional onde é submetido o processo não pode decidir contrariamente à decisão sancionatória?

    2.b)

    (A título subsidiário) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão (existência de incompatibilidade), segundo o direito da UE, como deve o lesado (a Comissão e/ou de instituições e/ou a União) por um acto ilícito (a constituição de um cartel) exercer o seu direito a indemnização, que também é um direito fundamental […]?


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