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Document 62011CN0197

Processo C-197/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele/Gouvernement flamand

JO C 211 de 16.7.2011, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele/Gouvernement flamand

(Processo C-197/11)

2011/C 211/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele

Recorrido: Governo da Flandres

Partes intervenientes: Colégio da comissão comunitária francesa, o Governo da Comunidade francesa, Conselho de Ministros

Questão prejudicial

Os artigos 21.o, 45.o, 49.o, 56.o e 63.o TFUE e os artigos 22.o e 24.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime estabelecido pelo Livro 5 do Decreto da Região da Flandres, de 27 de Março de 2009, relativo à política fundiária e imobiliária, intitulado «Viver na sua própria região» [Wonen in eigen streek], que, em determinados municípios denominados municípios-alvo, subordina a cessão dos terrenos e das construções neles edificadas à prova, pelo adquirente ou pelo tomador, de uma conexão suficiente com estes municípios na acepção do artigo 5.2.1., § 2, do decreto?


(1)  JO L 158, p. 77.


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