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Document 62011CN0191

Processo C-191/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 por Yorma's AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 no processo T-213/09, Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outras partes no processo: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co.KG

JO C 211 de 16.7.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/12


Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 por Yorma's AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 no processo T-213/09, Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outras partes no processo: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co.KG

(Processo C-191/11)

2011/C 211/23

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yorma's AG (representante: A. Weiss, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG

Pedido da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de Fevereiro de 2011, (T-213/09), nos termos do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra o acórdão do Tribunal Geral, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 20 de Fevereiro de 2010, que recusou o pedido de registo da marca figurativa que contém o elemento verbal «yorma’s». No seu acórdão o Tribunal Geral confirmou a decisão da Câmara de Recurso segundo a qual existe risco de confusão com a marca comunitária nominativa anterior «NORMA».

A recorrente invoca o fundamento baseado na violação do artigo 8.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «Regulamento n.o 40/94»).

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 ao ter concluído existir uma certa semelhança entre os serviços em causa, o alojamento temporário, por um lado, e o arrendamento para habitação, por outro. O Tribunal Geral não teve em conta o facto de que esses serviços não se completam de um ponto de vista funcional, nem são concorrenciais e que os utilizadores desses serviços são diferentes. Além disso, os respectivos circuitos de distribuição são diferentes.

Além disso, o Tribunal Geral interpretou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 erradamente e chegou a uma conclusão incorrecta do ponto de vista do nexo causal quando afastou a neutralização da semelhança conceptual manifestamente inexistente entre as duas marcas.

Se, à semelhança do Tribunal Geral, chegarmos à conclusão de que não existe semelhança conceptual, também não se pode deduzir daí que existe, enquanto tal, uma semelhança na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94. O significado conceptual de uma palavra pesa bastante, enquanto sinal com um significado conceptual bem definido e mais marcante do que outros sinais desprovidos de sentido. Só haveria que considerar a existência de um risco de confusão se a marca ulterior utilizasse o conteúdo conceptual da marca anterior. O que não ocorreu manifestamente no caso presente. O Tribunal Geral não teve em consideração o risco de confusão previsto pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea b), última parte do período, do Regulamento no 40/94. O Tribunal Geral ignorou o sentido da diferença conceptual omitindo a apreciação do significado específico de tal dissemelhança relativamente à diferença sonora e figurativa, e não apreciou devidamente, antes de mais que o «s» antecedido de um apostrofe da palavra «Yorma’s» apresenta de facto um sentido próprio e particularmente realçado.

Acresce que, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94, ao indicar que, no que diz respeito a essas considerações, foi correctamente que a Câmara de Recurso sustentou que o elemento nominativo predominava no caso presente. Esta constatação ignora a relevância colorida do sinal «Y» em três linhas que lembram uma pauta de música, que não é compatível com tal avaliação. Além disso, não teve em conta o facto de a cor utilizada para o «Y» ser bem mais intensa e plena que a usada para a palavra «Yorma’s». A conclusão do Tribunal Geral ignora também o facto de letra «Y» individualmente considerada estar escrita numa espécie de itálico, quando o elemento nominativo «Yorma’s» está redigido em letra de imprensa habitual.

O Tribunal Geral comete outro erro e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 quando afirma que a marca oposta Norma transmite uma impressão visual. É pacífico que esta marca não transmite qualquer impressão visual. A afirmação do Tribunal Geral de que a impressão de conjunto suscitada pelo sinal requerido como objecto de registo poderia ser influenciada de modo substancial está igualmente errada e viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento no 40/94.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 ao concluir que a diferença de sonoridade entre as letras iniciais «N» e «Y» das palavras «Norma» e «Yorma’s» é menos importante do que a identidade sonora das letras «o», «r», «m» e «a», que são comuns a ambas as marcas. Além disso, no entendimento do Tribunal Geral, a letra «Y», situada em segundo plano da marca requerida, não é pronunciada, tal como a letra «s», colocada após um apóstrofe, não é necessariamente pronunciada. Ainda que o fosse, tal não bastaria para neutralizar a semelhança fonética que resulta do elemento nominativo comum «orma».

Devido às iniciais diferentes, as marcas apresentam um som totalmente novo. O «Y» de «Yorma’s» dá a esta palavra um som mais doce ao passo que o «N» de «Norma» lhe confere um som mais duro e monótono. O «S» que, contrariamente ao que conclui o Tribunal Geral, é sempre pronunciado uma vez que não é relegado para segundo plano na sua representação gráfica, dá à marca «Yorma» um som consideravelmente mais melodioso e diferente na entoação.


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