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Document 62011CN0146

    Processo C-146/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)

    JO C 160 de 28.5.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)

    (Processo C-146/11)

    2011/C 160/15

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Riigikohus

    Partes no processo principal

    Demandante e recorrente: AS Pimix (em liquidação)

    Demandada e recorrida: Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 58.o do Acto de Adesão, e tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [acórdãos de 11 de Dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colect., p. I-10841), de 4 de Junho de 2009, Balbiino (C-560/07, Colect., p. I-4447), e de 29 de Outubro de 2009, Rakvere Lihakombinaat (C-140/08, Colect., p. I-10533)], deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido a um particular o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003 (1),

    a)

    apesar de, à data de 1 de Maio de 2004, o referido regulamento não se encontrar publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia,

    b)

    e de o legislador do Estado-Membro em causa ainda nem sequer ter definido em acto jurídico interno o conceito de «produtos agrícolas», constante do referido regulamento, tendo-se limitado a fazer referência ao artigo 4.o, n.o 5, deste mesmo regulamento, que não se encontrava regularmente publicado,

    c)

    num caso em que o particular, todavia, deu cumprimento a uma obrigação decorrente deste mesmo regulamento (declarou as existências em armazém de acordo com o código do produto correcto) sem a ter impugnado,

    d)

    e em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa lhe fixaram a imposição num momento em que o Regulamento (CE) n.o 1972/2003 já se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia?

    2.

    É possível concluir do artigo 58.o do Acto de Adesão, em conjugação com o artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o terceiro considerando e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, que um Estado-Membro pode exigir a um particular o pagamento da imposição sobre as existências excedentárias, num caso em que o Regulamento (CE) n.o 1972/2003, à data de 1 de Maio de 2004, ainda não se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia, mas, no momento posterior em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fixaram a imposição, essa publicação já fora efectuada?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).


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