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Document 62011CN0146
Case C-146/11: Reference for a preliminary ruling from the Riigikohus (Estonia) lodged on 25 March 2011 — AS Pimix v Maksu- ja Tolliameti Lõuna maksu- ja tollikeskus, Põllumajandusministeerium
Processo C-146/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
Processo C-146/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
JO C 160 de 28.5.2011, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
(Processo C-146/11)
2011/C 160/15
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: AS Pimix (em liquidação)
Demandada e recorrida: Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 58.o do Acto de Adesão, e tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [acórdãos de 11 de Dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colect., p. I-10841), de 4 de Junho de 2009, Balbiino (C-560/07, Colect., p. I-4447), e de 29 de Outubro de 2009, Rakvere Lihakombinaat (C-140/08, Colect., p. I-10533)], deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido a um particular o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003 (1),
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2. |
É possível concluir do artigo 58.o do Acto de Adesão, em conjugação com o artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o terceiro considerando e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, que um Estado-Membro pode exigir a um particular o pagamento da imposição sobre as existências excedentárias, num caso em que o Regulamento (CE) n.o 1972/2003, à data de 1 de Maio de 2004, ainda não se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia, mas, no momento posterior em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fixaram a imposição, essa publicação já fora efectuada? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).