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Document 62011CN0145

    Processo C-145/11: Recurso interposto em 25 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

    JO C 160 de 28.5.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/12


    Recurso interposto em 25 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-145/11)

    2011/C 160/14

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M Šimerdová e A. Marghelis, agentes)

    Recorrida: República Francesa

    Pedidos da recorrente

    Declarar que, ao recusar a validação de dois pedidos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos veterinários CT-Line 15 % Premix e CT-Line 15 % Oral Powder no âmbito do processo descentralizado previsto pela Directiva 2001/82/CE, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 32.o e 33.o desta directiva;

    Condenar a República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, a Comissão sustenta que a Directiva 2001/82/CE já referida não permite a um Estado-Membro, no âmbito do processo descentralizado, proceder a uma avaliação jurídica e científica de um pedido de autorização. A fase de validação serve simplesmente para verificar se o processo submetido é idêntico em todos os Estados-Membros, se é completo e se inclui a lista dos Estados-Membros em questão, em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 32.o, n.o 1, da directiva. A recorrente imputa, assim, à recorrida a recusa dos pedidos de autorização invocando nomeadamente fundamentos que se referem à composição do medicamento e à sua forma farmacêutica, à sua alegada desconformidade com o direito nacional e aos eventuais riscos para a saúde pública.

    A Comissão salienta, também, que na fase de validação, os Estados-Membros interessados por um pedido de autorização têm o dever de aprovar o relatório de avaliação apresentado pelo Estado-Membro de referência, a não ser que invoquem um risco potencial grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nos termos do artigo 33.o da directiva. Ora, as autoridades francesas não seguiram o procedimento previsto neste artigo.


    (1)  Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311, p. 1).


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