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Document 62011CN0122

Processo C-122/11: Recurso interposto em 8 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

JO C 160 de 28.5.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/12


Recurso interposto em 8 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-122/11)

2011/C 160/13

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e G. Rozet, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

declarar que, tendo suprimido apenas a partir de 1 de Agosto de 2004 a condição de residência que impedia a indexação das pensões dos cidadãos europeus e do EEE, residentes fora de um país que tivesse celebrado com a Bélgica um acordo de reciprocidade e ao não ter suprimido a discriminação de que foram vítimas ao longo do período anterior a 1 de Agosto de 2004, ficando privados de uma parte da sua pensão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), bem como dos artigos 18.o e 45.o TFUE que enunciam o principio da não discriminação em razão da nacionalidade;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que a regulamentação nacional cria uma discriminação entre nacionais dos outros Estados-Membros na medida em que impõe unicamente a estes últimos uma condição de residência no território de um dos Estados-Membros ou de um país que tenha celebrado com a Bélgica um acordo de reciprocidade, de modo a beneficiarem da indexação da sua pensão, no que diz respeito ao período que vai até 1 de Agosto de 2004.

A Comissão alega, por outro lado, que o Regulamento (CE) n.o 883/2004, já referido, deixou de prever a condição de residir no território de um Estado-Membro para poder invocar o princípio de igualdade de tratamento. As pessoas abrangidas pelo referido regulamento poderão assim pedir a aplicação deste princípio, mesmo que residam num Estado terceiro. Consequentemente, um Estado deixou de poder reservar indexações de pensões exclusivamente aos seus nacionais, mas deve igualmente concedê-las aos pensionistas residentes num Estado terceiro.

Por fim, segundo a Comissão, a confiança legítima, as dificuldades práticas e o impacto financeiro, razões invocadas pelas autoridades belgas para justificar a impossibilidade de aplicar retroactivamente a legislação alterada, não podem ser acolhidas.


(1)  JO L 166, p. 1, rectificação no JO L 200, p. 1.


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