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Document 62011CN0122
Case C-122/11: Action brought on 8 March 2011 — European Commission v Kingdom of Belgium
Processo C-122/11: Recurso interposto em 8 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
Processo C-122/11: Recurso interposto em 8 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
JO C 160 de 28.5.2011, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/12 |
Recurso interposto em 8 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-122/11)
2011/C 160/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e G. Rozet, agentes)
Recorrido: Reino da Bélgica
Pedidos da recorrente
— |
declarar que, tendo suprimido apenas a partir de 1 de Agosto de 2004 a condição de residência que impedia a indexação das pensões dos cidadãos europeus e do EEE, residentes fora de um país que tivesse celebrado com a Bélgica um acordo de reciprocidade e ao não ter suprimido a discriminação de que foram vítimas ao longo do período anterior a 1 de Agosto de 2004, ficando privados de uma parte da sua pensão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), bem como dos artigos 18.o e 45.o TFUE que enunciam o principio da não discriminação em razão da nacionalidade; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a regulamentação nacional cria uma discriminação entre nacionais dos outros Estados-Membros na medida em que impõe unicamente a estes últimos uma condição de residência no território de um dos Estados-Membros ou de um país que tenha celebrado com a Bélgica um acordo de reciprocidade, de modo a beneficiarem da indexação da sua pensão, no que diz respeito ao período que vai até 1 de Agosto de 2004.
A Comissão alega, por outro lado, que o Regulamento (CE) n.o 883/2004, já referido, deixou de prever a condição de residir no território de um Estado-Membro para poder invocar o princípio de igualdade de tratamento. As pessoas abrangidas pelo referido regulamento poderão assim pedir a aplicação deste princípio, mesmo que residam num Estado terceiro. Consequentemente, um Estado deixou de poder reservar indexações de pensões exclusivamente aos seus nacionais, mas deve igualmente concedê-las aos pensionistas residentes num Estado terceiro.
Por fim, segundo a Comissão, a confiança legítima, as dificuldades práticas e o impacto financeiro, razões invocadas pelas autoridades belgas para justificar a impossibilidade de aplicar retroactivamente a legislação alterada, não podem ser acolhidas.
(1) JO L 166, p. 1, rectificação no JO L 200, p. 1.