This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CN0056
Case C-56/11: Reference for a preliminary ruling from the Oberlandesgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 8 February 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G. v Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Processo C-56/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Processo C-56/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
JO C 145 de 14.5.2011, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
(Processo C-56/11)
2011/C 145/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G.
Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Questões prejudiciais
1. |
O processador só está obrigado a fornecer informações, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 (1) e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1768/95 (2), se receber o pedido de informações do titular antes de ser concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido (ou a última campanha de comercialização se forem visadas várias)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Um pedido de informações é «apresentado dentro do prazo» logo quando o titular afirma no seu pedido dispor de indícios de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento, com fins de plantação, com o produto da colheita, que um agricultor cujo nome é mencionado no pedido obteve através do cultivo do material de propagação da variedade protegida, ou é ainda necessário fornecer ao processador, no pedido de informações, a prova dos indícios alegados (por exemplo, através do envio de uma cópia da declaração de plantação do agricultor)? |
3. |
Os indícios que dão origem à obrigação de prestar informações, que incumbe ao processador, podem resultar do facto de que o processador, na qualidade de mandatário do titular, executa o contrato de propagação para produzir sementes comercializáveis da variedade protegida, que o titular celebrou com um agricultor encarregado de efectuar a propagação, quando e porque o agricultor adquiriu, de facto, a possibilidade, ao cumprir o contrato de propagação, de utilizar para fins de plantação uma parte das sementes de propagação? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1)
(2) Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14)