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Document 62011CN0056

Processo C-56/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

JO C 145 de 14.5.2011, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2011 — Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G./Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

(Processo C-56/11)

2011/C 145/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main e.G.

Recorrida: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH

Questões prejudiciais

1.

O processador só está obrigado a fornecer informações, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 (1) e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1768/95 (2), se receber o pedido de informações do titular antes de ser concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido (ou a última campanha de comercialização se forem visadas várias)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Um pedido de informações é «apresentado dentro do prazo» logo quando o titular afirma no seu pedido dispor de indícios de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento, com fins de plantação, com o produto da colheita, que um agricultor cujo nome é mencionado no pedido obteve através do cultivo do material de propagação da variedade protegida, ou é ainda necessário fornecer ao processador, no pedido de informações, a prova dos indícios alegados (por exemplo, através do envio de uma cópia da declaração de plantação do agricultor)?

3.

Os indícios que dão origem à obrigação de prestar informações, que incumbe ao processador, podem resultar do facto de que o processador, na qualidade de mandatário do titular, executa o contrato de propagação para produzir sementes comercializáveis da variedade protegida, que o titular celebrou com um agricultor encarregado de efectuar a propagação, quando e porque o agricultor adquiriu, de facto, a possibilidade, ao cumprir o contrato de propagação, de utilizar para fins de plantação uma parte das sementes de propagação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de Julho de 1995, as regras de aplicação relativas à excepção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 173, p. 14)


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