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Document 62011CN0019

Processo C-19/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2011 — Markus Geltl/Daimler AG

JO C 113 de 9.4.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2011 — Markus Geltl/Daimler AG

(Processo C-19/11)

2011/C 113/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Markus Geltl

Recorrida: Daimler AG

Questões prejudiciais

1.

Num procedimento continuado, no âmbito do qual se visa, através de vários passos intermédios, a concretização de certa circunstância ou a ocorrência de certo evento, releva apenas, para efeitos de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE (1) e do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/124/CE (2), que essa circunstância futura ou esse evento futuro possa ser considerado uma informação precisa, na acepção das mencionadas disposições das directivas, devendo-se por conseguinte apreciar se é razoavelmente previsível que essa circunstância futura ou esse evento futuro venha a ocorrer, ou no contexto do referido procedimento continuado também podem constituir informações precisas, na acepção das mencionadas disposições, os passos intermédios que se dão ou foram dados e que se relacionam com a concretização da circunstância ou do evento futuro?

2.

Para que exista previsibilidade razoável, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/124/CE, é necessário que essa previsibilidade seja classificada como preponderante ou elevada ou, diferentemente, deve-se entender, quanto às circunstâncias cuja existência futura ou quanto aos eventos cuja ocorrência futura seja razoavelmente previsível, que o grau da previsibilidade depende da amplitude dos efeitos sobre o emitente, bastando assim, quando exista uma elevada susceptibilidade de influência dos preços dos instrumentos financeiros, que a ocorrência da circunstância ou do evento futuro constitua uma hipótese em aberto, desde que não seja improvável?


(1)  Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16).

(2)  Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 339, p. 70).


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