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Document 62011CN0008

    Processo C-8/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Johann Bilker e o./EWE AG

    JO C 113 de 9.4.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/2


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Oldenburg (Alemanha) em 6 de Janeiro de 2011 — Johann Bilker e o./EWE AG

    (Processo C-8/11)

    2011/C 113/03

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Oldenburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Johann Bilker e o.

    Recorrida: EWE AG.

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que as disposições desta directiva não se aplicam a disposições legislativas ou regulamentares mesmo no caso em que um profissional remeta nas suas condições contratuais gerais para disposições legislativas criadas para uma categoria diferente de consumidores e para outro tipo de contrato? Em caso de não aplicação da directiva, a sua não aplicação é também extensível à obrigação de redacção clara e compreensível prevista no artigo 5.o?

    2.

    O artigo 5.o, primeiro período, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 3.o, n.o 3, quarto período, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 (2), que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, devem ser, respectivamente, interpretados no sentido de que uma cláusula não é redigida «de forma clara e compreensível» e não são garantidos «níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais», no caso em que um profissional baseia o direito unilateral de modificação dos preços no facto de se referir em termos gerais, nas suas condições contratuais gerais, a uma regulamentação destinada a outra categoria de consumidores e a outro tipo de contrato, e nas quais, além disso, a cláusula relativa ao direito de modificação dos preços não satisfaz a obrigação de transparência?


    (1)  JO L 95, p. 29.

    (2)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).


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