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Documento 62011CJ0610

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013.
    Centrotherm Systemtechnik GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria — Meios de prova — Declaração sob compromisso de honra — Ónus da prova — Exame oficioso dos factos — Elementos de prova complementares apresentados na Câmara de Recurso — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigos 15.°, 51.° e 76.° — Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Regra 40, n.° 5.
    Processo C‑610/11 P.

    Recopilación de la Jurisprudencia. Recopilación general

    Identificador Europeo de Jurisprudencia: ECLI:EU:C:2013:593

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    26 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Processo de extinção — Marca nominativa comunitária CENTROTHERM — Utilização séria — Meios de prova — Declaração sob compromisso de honra — Ónus da prova — Exame oficioso dos factos — Elementos de prova complementares apresentados na Câmara de Recurso — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigos 15.°, 51.° e 76.° — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 40, n.o 5»

    No processo C‑610/11 P,

    que que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2011,

    Centrotherm Systemtechnik GmbH, com sede em Brilon (Alemanha), representada por A. Schulz e C. Onken, Rechtsanwälte, e F. Schmidt, Patentanwalt,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

    recorrido em primeira instância,

    centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG, com sede em Blaubeuren (Alemanha), representada por O. Löffel e P. Lange, Rechtsanwälte,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal (relatora), juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de fevereiro de 2013,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 16 de maio de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Através do seu recurso, a Centrotherm Systemtechnik GmbH (a seguir «Centrotherm Systemtechnik») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2011, Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM) (T-434/09, Colet., p. II-6227, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso destinado à anulação parcial da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de agosto de 2009 (processo R 6/2008‑4) (a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de extinção intentado pela centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (a seguir «centrotherm Clean Solutions») contra a marca nominativa comunitária CENTROTHERM da qual a Centrotherm Systemtechnik é titular.

    2

    Importa salientar, além disso, que, em 15 de setembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu igualmente, num processo paralelo entre as mesmas partes e que punha também em causa a decisão controvertida, o acórdão centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM) (T-427/09, Colet., p. II-6207), no qual este órgão jurisdicional deu provimento ao recurso da centrotherm Clean Solutions destinado à anulação parcial dessa decisão.

    3

    O referido acórdão foi objeto de recurso interposto pela Centrotherm Systemtechnik (processo C‑609/11 P).

    Quadro jurídico

    Regulamento (CE) n.o 207/2009

    4

    O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), operou uma codificação do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e revogou‑o.

    5

    Segundo o considerando 10 do Regulamento n.o 207/2009:

    «Apenas se justificará proteger as marcas comunitárias e, contra elas, as marcas registadas anteriores, na medida em que essas marcas sejam efetivamente utilizadas.»

    6

    O artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009 dispõe, sob a epígrafe «Utilização da marca comunitária»:

    «1.   Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a marca comunitária na Comunidade, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a marca comunitária será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, exceto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.

    […]»

    7

    Inserido na secção 4, intitulada «Observações de terceiros e oposição» do título IV, sob a epígrafe «Procedimento de registo», do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 42.o do mesmo dispõe, sob o título «Exame da oposição»:

    «1.   No decurso do exame da oposição, o [IHMI] convidará as partes, sempre que tal se revele necessário, a apresentarem observações sobre comunicações suas ou das outras partes, num prazo a fixar pelo [IHMI].

    2.   A pedido do requerente, o titular de uma marca comunitária anterior que tenha deduzido oposição, provará que, nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca comunitária, a marca comunitária anterior foi objeto de uma utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se baseia a oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição será rejeitada. […]

    […]»

    8

    Da secção 2, intitulada «Causas de extinção», do título VI sob a epígrafe «Renúncia, extinção e nulidade», do Regulamento n.o 207/2009, faz parte o artigo 51.o do mesmo, por sua vez intitulado «Causas de extinção», que dispõe:

    «1.   Será declarada a perda dos direitos do titular da marca comunitária, na sequência de pedido apresentado ao [IHMI] ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:

    a)

    Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; [...]

    […]

    2.   Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca comunitária foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.»

    9

    Inserido na secção 5, intitulada «Processo de extinção e de anulação no [IHMI]», do título VI do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 57.o do mesmo, sob a epígrafe «Exame do pedido», dispõe:

    «1.   Durante o exame do pedido de extinção ou de anulação, o [IHMI] convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.

    2.   A pedido do titular da marca comunitária, o titular de uma marca comunitária anterior, parte no processo de anulação, terá de provar que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de anulação, a marca comunitária anterior foi objeto de utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se fundamenta o pedido de anulação, ou que existem justos motivos para a sua não utilização, desde que nessa data a marca comunitária anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. […] Na falta dessa prova, o pedido de anulação será rejeitado. […]

    […]»

    10

    Inserido na secção 1, intitulada «Disposições gerais», do capítulo IX, sob a epígrafe «Disposições processuais», do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 76.o do mesmo dispõe, sob o título «Exame oficioso dos factos»:

    «1.   No decurso do processo, o [IHMI] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

    2.   O [IHMI] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

    11

    Nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009:

    «Em qualquer processo no [IHMI], podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:

    […]

    f)

    Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.»

    Regulamento (CE) n.o 2868/95

    12

    A regra 22 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO L 172, p. 4, a seguir «Regulamento n.o 2868/95»), dispõe, nos seus n.os 2 a 4:

    «2.

    Se o oponente tiver de provar a utilização ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o [IHMI] convidá‑lo‑á a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer a prova no prazo fixado, o [IHMI] rejeitará a oposição.

    3.

    As indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição e em comprovativos dessas indicações, em conformidade com o disposto no n.o 4.

    4.

    Os comprovativos devem ser apresentados de acordo com o disposto nas regras 79 e 79A e, em princípio, limitar‑se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 7[8].° do Regulamento [n.o 207/2009].»

    13

    Nos termos da regra 40 do Regulamento n.o 2868/95:

    «1.

    Todo e qualquer pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade considerado apresentado é notificado ao titular da marca comunitária. Se o [IHMI] julgar o pedido admissível, convidará o titular da marca comunitária a apresentar observações em prazo a determinar pelo [IHMI].

    2.

    Se o titular da marca comunitária não apresentar observações, o [IHMI] pode tomar uma decisão de extinção, nulidade ou anulação com base nos elementos de que dispõe.

    3.

    O [IHMI] comunicará ao requerente, as observações apresentadas pelo titular da marca comunitária, convidando‑o, se o considerar necessário, a pronunciar‑se a seu respeito no prazo por ele fixado.

    4.

    Exceto se a regra 69 estipular ou permitir algo em contrário, todas as observações apresentadas pelas partes são comunicadas à outra parte interessada.

    5.

    Se um pedido de anulação tiver por fundamento a alínea a) do n.o 1 do artigo 5[1].° do Regulamento [n.o 207/2009], o [IHMI] convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização séria, no período que o [IHMI] determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, a marca comunitária é revogada. Aplica‑se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.

    6.

    Se o requerente tiver de apresentar provas da utilização ou da existência de motivos justificados para a não utilização, em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 5[7].° do Regulamento [n.o 207/2009], o [IHMI] convida o requerente a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização séria, no período que o [IHMI] determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, o pedido de declaração de extinção ou de nulidade é revogado. Aplica‑se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.»

    Antecedentes do litígio

    14

    Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

    «1

    Em 7 de setembro de 1999, a [Centrotherm Systemtechnik] apresentou um pedido de registo de marca comunitária no [IHMI], nos termos do Regulamento […] n.o 40/94 […].

    2

    A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo CENTROTHERM.

    3

    Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 11, 17, 19 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado […]

    4

    A marca CENTROTHERM foi registada como marca comunitária para os produtos e os serviços referidos no n.o 3 supra, em 19 de janeiro de 2001.

    5

    Em 7 de fevereiro de 2007, a [centrotherm Clean Solutions] apresentou no IHMI, nos termos dos artigos 15.° e 50.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 [atuais artigos 15.° e 51.°, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009], um pedido de extinção da marca CENTROTHERM relativamente a todos os produtos e serviços registados.

    6

    O pedido de extinção foi notificado em 15 de fevereiro à [Centrotherm Systemtechnik], a qual foi convidada a apresentar eventuais observações e provas da utilização séria da marca controvertida no prazo de três meses.

    7

    Nas suas observações de 11 de maio de 2007, a [Centrotherm Systemtechnik] contestou o pedido de extinção e, a fim de demonstrar a utilização séria da sua marca, apresentou os seguintes elementos:

    catorze fotografias digitais;

    quatro faturas;

    uma declaração, intitulada «eidesstattliche Versicherung» (declaração sob juramento), elaborada pelo Sr. W, na qualidade de gerente da [Centrotherm Systemtechnik].

    8

    A [Centrotherm Systemtechnik] declarou estar na posse de numerosas outras cópias de faturas a cuja apresentação renunciava numa primeira fase, por razões de confidencialidade. Afirmando poder apresentar outros documentos, pediu à Divisão de Anulação do IHMI que tomasse uma medida processual no caso de pretender que fossem juntos aos autos outras provas e outros documentos individuais.

    9

    Em 30 de outubro de 2007, a Divisão de Anulação declarou extinta a marca CENTROTHERM por ter concluído que os elementos de prova fornecidos pela [Centrotherm Systemtechnik] não eram suficientes para demonstrar a utilização séria da referida marca.

    10

    Em 14 de dezembro de 2007, a [Centrotherm Systemtechnik] interpôs recurso dessa decisão, ao qual a Quarta Câmara de Recurso do IHMI deu parcialmente provimento [através da] decisão [controvertida]. A [Centrotherm Systemtechnik] alegou, nomeadamente, que a Divisão de Anulação deveria ter‑lhe pedido outros documentos de informação. Acusou igualmente a Divisão de Anulação de não ter tido em conta elementos que figuram no dossier de outro processo também pendente no IHMI relativamente à marca CENTROTHERM.

    11

    A Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação e indeferiu o pedido de extinção relativamente aos produtos ‘Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; [peças mecânicas para aparelhos de aquecimento;] peças mecânicas para aparelhos de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés’, da classe 11, ‘uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos’, da classe 17, e ‘tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés’, da classe 19. A Câmara de Recurso negou provimento ao recurso quanto ao restante.

    12

    Em particular, a Câmara de Recurso considerou que tinha sido feita prova da utilização séria da marca CENTROTHERM no que dizia respeito ao período que precedeu a apresentação do pedido de extinção, a saber, 7 de fevereiro de 2007 (a seguir ‘período pertinente’), relativamente aos produtos mencionados no n.o 11 supra, uma vez que as fotografias fornecidas pela [Centrotherm Systemtechnik] demonstravam a natureza da utilização da marca e as faturas apresentadas comprovavam que os produtos mencionados tinham sido comercializados sob a marca controvertida.

    13

    Todavia, a Câmara de Recurso considerou que a [Centrotherm Systemtechnik] apenas tinha apresentado a declaração do seu gerente a título de prova relativamente aos outros produtos e serviços para os quais a marca CENTROTHERM foi registada (v. n.o 3 supra), o que não bastava, segundo a Câmara de Recurso, para demonstrar a utilização séria da marca. A este respeito, a Câmara de Recurso observou que a Divisão de Anulação não estava obrigada a pedir outros documentos nem a tomar em consideração o dossier de outro processo também pendente no IHMI.»

    15

    Importa completar a exposição dos antecedentes do litígio assim efetuada pelo Tribunal Geral com as precisões seguintes.

    16

    Resulta do n.o 36 da decisão controvertida que, quanto aos elementos de prova complementares apresentados pela Centrotherm Systemtechnik na Câmara de Recurso, esta última considerou que tal «prova complementar foi apresentada tardiamente e não podia ser tida em consideração», uma vez que «o prazo referido na regra 40, n.o 5, segundo período, do [Regulamento n.o 2868/95] é um prazo de caducidade cuja inobservância implica a revogação da marca, nos termos da regra 40, n.o 5, terceiro período, [do referido regulamento]». No n.o 37 dessa decisão, a Câmara de Recurso acrescentou a este propósito que, mesmo admitindo que a referida Câmara, ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, aprecia livremente a pertinência da consideração das provas apresentadas tardiamente, a razão pela qual devia exercer esse poder a favor da recorrente não se vislumbra no caso em apreço. A referida Câmara precisou que a recorrente, a este respeito, apenas tinha avançado argumentos gerais sobre o papel e o valor do direito da marca e que não tinha alegado a impossibilidade de apresentar a prova da utilização logo em primeira instância.

    Acórdão recorrido

    17

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de outubro de 2009, a Centrotherm Systemtechnik interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida na medida em que tinha deferido o pedido de extinção da marca CENTROTHERM.

    18

    Em apoio do seu recurso, a Centrotherm Systemtechnik invocou três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, a uma apreciação errada das provas da utilização apresentadas à Divisão de Anulação do IHMI, em segundo lugar, à violação do dever de examinar oficiosamente os atos, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e, em terceiro lugar, à não consideração, violando o artigo 76.o, n.o 2, desse regulamento, das provas apresentadas à Câmara de Recurso. A título subsidiário, a Centrotherm Systemtechnik invocou uma exceção de ilegalidade contra a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.

    19

    Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao referido recurso.

    20

    No âmbito da análise do primeiro fundamento, o Tribunal Geral referiu‑se, nos n.os 21 a 24 do acórdão recorrido, antes de mais, ao objetivo da sanção de extinção e às regras de processo e princípios relativos à administração da prova correspondentes, conforme resultam, em particular, do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 e da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.

    21

    Nos n.os 25 a 30 desse acórdão, o Tribunal Geral fez, em seguida, referência a vários elementos de jurisprudência relativos ao conceito de utilização séria e às condições em que tal utilização se pode considerar demonstrada.

    22

    Após ter indicado, no n.o 31 do acórdão recorrido, que era à luz das considerações assim recordadas nos n.os 21 a 30 do referido acórdão que importava apreciar se a Câmara de Recurso tivera razão ao considerar, na decisão controvertida, que os elementos de prova apresentados pela Centrotherm Systemtechnik à Divisão de Anulação não demonstravam uma utilização séria da marca controvertida no atinente aos produtos e serviços diferentes dos referidos no n.o 11 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou, nos n.os 32 a 34 do mesmo acórdão, o seguinte:

    «32

    Importa recordar que os elementos de prova fornecidos pela [recorrente] à Divisão de Anulação para demonstrar a utilização séria da sua marca são a declaração sob juramento do gerente, quatro faturas e catorze fotografias digitais.

    33

    A título preliminar, cabe referir que é jurisprudência assente que, para apreciar o valor probatório de ‘declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas’ na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, há que verificar a verosimilhança [e a veracidade] da informação aí contida, tendo em conta, designadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar se, tendo em atenção o seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno […]

    34

    Por conseguinte, deve considerar‑se que, tendo em conta os laços flagrantes que unem o autor da declaração e a recorrente, apenas pode ser atribuído valor probatório à referida declaração se ela for corroborada pelo conteúdo das catorze fotografias e das quatro faturas apresentadas.»

    23

    Nos n.os 35 a 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, na perspetiva assim anunciada no n.o 34 desse acórdão, procedeu a uma análise das faturas e das fotografias apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik na Divisão de Anulação do IHMI. Neste âmbito, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, o seguinte, nos n.os 36 e 37 do referido acórdão:

    «36

    Essas faturas atestam que múltiplos produtos relativos a tubagem (tubos, mangas, conjuntos para ligação de caldeiras; cotovelos de revisão, disfarces para sistemas de exaustão) foram vendidos pela [recorrente] a quatro clientes por determinado montante […] que corresponde, incluindo a fatura de 2007, a menos de 0,03% do volume de negócios que o gerente da [recorrente] afirma ter realizado em 2006 com a venda de produtos sob a marca CENTROTHERM.

    37

    Decorre daqui que, perante o IHMI, a [recorrente] apresentou provas de venda relativamente diminutas quando comparadas com o montante indicado na declaração do seu gerente. Por conseguinte, mesmo na hipótese de a Câmara de Recurso ter tido em conta a referida declaração, deve concluir‑se que não existem elementos suficientes nos autos que fundamentem o conteúdo destes no que respeita ao valor das vendas. Além disso, no que toca ao aspeto temporal da utilização da marca, essas faturas respeitam a um período muito curto, senão mesmo pontual, a saber, 12, 18 e 21 de julho de 2006 e 9 de janeiro de 2007.»

    24

    Após a sua análise relativa às faturas e às fotografias apresentadas, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, o seguinte:

    «44

    Decorre do que precede que nem as fotografias nem as faturas permitem corroborar a declaração do gerente da recorrente, na medida em que menciona que os produtos seguintes foram comercializados sob a marca CENTROTHERM durante o período pertinente: peças mecânicas para aparelhos de aquecimento, climatização, produção de vapor, secagem e ventilação; aparelhos de filtragem do ar e respetivas peças; juntas de vedação, vedantes; matérias para calafetar, vedar e isolar; plásticos semi‑trabalhados; materiais de construção; blindagens para a construção; elementos de revestimento para muros e paredes, placas de construção, placas; alongadores de chaminés, tampas de chaminés, coberturas de chaminés e revestimentos de chaminés.

    45

    Impõe‑se concluir que uma apreciação global dos elementos que figuram nos autos não permite deduzir, a menos que se recorra a probabilidades ou a presunções, que a marca CENTROTHERM foi objeto de uma utilização séria durante o período pertinente relativamente aos produtos e serviços que não os citados no n.o 11 supra

    25

    O segundo fundamento foi considerado improcedente pelo Tribunal Geral pelos motivos seguintes, expostos nos n.os 53 a 55 do acórdão recorrido:

    «53

    […] [N]os termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, será declarada a perda dos direitos do titular da marca comunitária se durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria [artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009], se, por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, a marca se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada [artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009] ou se, na sequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, a marca puder induzir o público em erro [artigo 51.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009].

    54

    Embora as duas últimas condições tenham a ver com motivos absolutos de recusa, como resulta do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d) e g), do Regulamento n.o 207/2009, a primeira remete para uma disposição respeitante ao exame dos motivos relativos de recusa, a saber, o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Consequentemente, há que concluir que o exame do IHMI sobre a questão da utilização séria da marca comunitária no quadro de um processo de extinção está sujeito à aplicação do artigo 76.o, n.o 1, in fine, do Regulamento n.o 207/2009 [, que prevê que o exame limitar‑se‑á aos factos invocados pelas partes].

    55

    Decorre daqui que a premissa da recorrente, segundo a qual o IHMI limitou o seu exame aos elementos de prova que ela forneceu, está errada.»

    26

    O terceiro fundamento foi afastado pelo Tribunal Geral pelos motivos seguintes:

    «61

    Em primeiro lugar, importa recordar que o exame do IHMI da questão da utilização séria da marca comunitária está, como referido nos n.os 51 a 54 supra, sujeito à aplicação do artigo 76.o, n.o 1, in fine, do Regulamento n.o 207/2009. Esta disposição prevê que o exame do IHMI está limitado aos factos invocados pelas partes. Decorre daí que a alegação da recorrente segundo a qual o IHMI tem a obrigação de completar oficiosamente o seu dossier deve ser afastada.

    62

    Em segundo lugar, a possibilidade de as partes no processo no IHMI apresentarem factos e provas após o termo dos prazos fixados para esse efeito não existe de modo incondicional, mas, como resulta da jurisprudência, está subordinada à condição de que não exista disposição em contrário. Só se esta condição estiver preenchida é que o IHMI dispõe de um poder de apreciação quanto à tomada em conta de factos e provas apresentados tardiamente […]

    63

    Ora, no caso vertente, existe uma disposição que se opõe a uma tomada em consideração dos elementos apresentados na Câmara de Recurso, a saber, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.»

    27

    Por fim, quanto ao fundamento relativo, por via de exceção, à ilegalidade da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, o Tribunal Geral decidiu nomeadamente o seguinte, nos n.os 67 a 70 do acórdão recorrido:

    «67

    O Tribunal conclui que, embora seja verdade que as regras do Regulamento n.o 2868/95 não podem contrariar as disposições e a economia do Regulamento n.o 207/2009, não é menos verdade que não existe qualquer contradição entre a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 e as disposições sobre extinção contidas no Regulamento n.o 207/2009.

    68

    Com efeito, enquanto o Regulamento n.o 207/2009 prevê a regra material, a saber, a sanção de extinção para as marcas comunitárias que não tenham sido objeto de utilização séria, o Regulamento n.o 2868/95 precisa as regras da prova e as consequências de um incumprimento dos prazos fixados. Além disso, como foi referido anteriormente […], resulta da economia do Regulamento n.o 207/2009 que, quanto ao pedido de extinção por falta de utilização séria, o alcance e a intensidade do exame do IHMI são enquadrados pelos meios e os factos invocados pelas partes.

    […]

    70

    Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, cabe recordar que o desrespeito dos prazos, sem um motivo justo, que são fundamentais para o bom funcionamento do sistema comunitário, pode ser punido pela regulamentação comunitária com a perda de um direito, sem que tal seja incompatível com o referido princípio da proporcionalidade […]».

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    28

    Com o seu recurso, a Centrotherm Systemtechnik pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, dê provimento ao seu recurso em primeira instância e condene o IHMI e a centrotherm Clean Solutions nas despesas.

    29

    O IHMI conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso ou, a título subsidiário, que seja negado provimento ao recurso em primeira instância e que se condene a Centrotherm Systemtechnik nas despesas.

    30

    A centrotherm Clean Solutions conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que se condene a Centrotherm Systemtechnik nas despesas.

    Quanto ao recurso

    31

    A Centrotherm Systemtechnik invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

    Clarificação preliminar

    32

    No caso em apreço, resulta da exposição dos antecedentes do litígio recordada no n.o 14 do presente acórdão que, embora o processo de extinção tenha sido iniciado sob a égide do Regulamento n.o 40/94, a decisão controvertida foi adotada pela Câmara de Recurso do IHMI após a entrada em vigor do Regulamento n.o 207/2009.

    33

    Todavia, tendo este último regulamento codificado o Regulamento n.o 40/94 sem que as disposições pertinentes do mesmo tenham sofrido qualquer alteração nessa codificação, far‑se‑á, no remanescente do presente acórdão, exclusivamente referência às disposições do Regulamento n.o 207/2009.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

    Argumentos das partes

    34

    Com o seu primeiro fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que ao afirmar, no n.o 34 do acórdão recorrido, que só se pode reconhecer valor probatório a uma declaração sob compromisso de honra, como a referida no artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, se for corroborada pelas outras provas apresentadas, o Tribunal Geral interpretou erradamente o valor probatório que se atribui a tais declarações, privando‑as mesmo de força probatória autónoma. Além disso, ao não ter tomado em consideração o facto de, no caso em apreço, o conteúdo da declaração controvertida não ter sido contestado pelas outras partes, o Tribunal violou o princípio segundo o qual o caráter sério da utilização deve ser objeto de uma apreciação global que tenha em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço.

    35

    Este não reconhecimento do valor probatório das declarações sob compromisso de honra conduziu o Tribunal Geral a concluir, em violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, pela falta de utilização séria da marca controvertida.

    36

    Segundo o IHMI e a centrotherm Clean Solutions, resulta do n.o 34 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não afastou in abstracto todo o valor probatório no que respeita às declarações sob compromisso de honra, mas que o avaliou ao concluir, após uma apreciação que não podia ser fiscalizada em sede de recurso, que, no caso em apreço, eram necessárias provas suplementares, tendo em conta os laços existentes entre o autor da declaração em causa e a Centrotherm Systemtechnik.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    37

    Há que observar que o n.o 34 do acórdão recorrido, que deve ser lido, nomeadamente, à luz dos números que o precedem e lhe sucedem, reveste um alcance diferente daquele que a Centrotherm Systemtechnik erradamente lhe atribui.

    38

    Importa assim, antes de mais, salientar que, no n.o 32 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral qualificou de «elementos de prova fornecidos pela [recorrente]» quer a declaração sob compromisso de honra do gerente desta última, quer as faturas e as fotografias apresentadas.

    39

    Em seguida, contrariamente ao que alega a Centrotherm Systemtechnik, o Tribunal Geral não exclui de modo algum que uma declaração sob compromisso de honra possa revestir valor probatório, salientando, pelo contrário, no n.o 33 desse acórdão, que, para apreciar esse valor probatório, havia que verificar a verosimilhança e a veracidade da informação aí contida, tendo em conta, designadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar se, tendo em atenção o seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno.

    40

    Só então, e ao proceder concretamente a esse exame da declaração em causa no presente processo, o Tribunal Geral considerou, no n.o 34 do referido acórdão, que, tendo em conta os laços flagrantes que uniam o autor da declaração e a Centrotherm Systemtechnik, apenas podia ser atribuído valor probatório à referida declaração no caso em apreço se ela fosse corroborada pelo conteúdo das fotografias e das faturas apresentadas.

    41

    Por essa razão, o Tribunal Geral salientou, nomeadamente, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, sem de modo algum afirmar que a Centrotherm Systemtechnik devia ter apresentado faturas demonstrando a integralidade do volume de negócios alegado na declaração sob compromisso de honra em causa, em contrapartida, a diferença extrema existente entre as afirmações relativas aos volumes de negócios anuais alegadamente realizados pela Centrotherm Systemtechnik entre 2002 e 2006 que essa declaração continha e os volumes de vendas comparativamente mínimos e relativos a um período muito curto, senão mesmo pontual, que demonstravam as faturas efetivamente apresentadas.

    42

    Após o exame circunstanciado das faturas e das fotografias apresentadas, a que o Tribunal Geral procedeu nos n.os 35 a 43 do acórdão recorrido, aquela jurisdição declarou, no n.o 44 desse acórdão, que, no caso em apreço, as referidas fotografias e faturas não permitiam de modo algum corroborar a declaração do gerente, segundo a qual os tipos de produtos enumerados nesse número tinham sido objeto de comercialização sob a marca controvertida.

    43

    Da mesma forma, o Tribunal Geral concluiu no n.o 45 do referido acórdão, sem cometer um erro de direito a este respeito, que uma apreciação global dos elementos que figuram nos autos, incluindo, por conseguinte, a declaração sob compromisso de honra em causa, não permitia, nestas circunstâncias, deduzir que a marca controvertida tinha sido objeto de uma utilização séria no atinente aos produtos e serviços a que se refere o presente processo, a menos que se recorresse a probabilidades ou a presunções.

    44

    A este propósito, importa recordar, por outro lado, que a apreciação dos factos e das provas e, nomeadamente, da força probatória atribuída à declaração sob compromisso de honra apresentada pela Centrotherm Systemtechnik a que o Tribunal Geral procedeu para este efeito, cabe no âmbito factual (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C-234/06 P, Colet., p. I-7333, n.o 75) e não constitui, portanto, salvo no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.

    45

    Por fim, quanto à circunstância segundo a qual o conteúdo da referida declaração não foi objeto de contestação expressa pelo autor do pedido de anulação no IHMI, basta observar que não era de todo suscetível de impedir o Tribunal Geral de efetuar a apreciação dos factos e das provas que lhe incumbia para verificar se uma utilização séria da marca anterior tinha sido demonstrada no IHMI e de decidir, por conseguinte, do litígio que lhe foi submetido.

    46

    Resulta das considerações expostas que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento e à primeira parte do terceiro fundamento, relativos à violação dos artigos 51.°, n.o 1, alínea a), e 76.°, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009

    Argumentos das partes

    47

    Com o seu segundo fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu nos n.os 54 e 55 do acórdão recorrido, a regra segundo a qual o IHMI procede oficiosamente ao exame dos factos, estabelecida pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, se aplica no âmbito de um processo de extinção. Com efeito, uma vez que pode ser intentado por qualquer pessoa que o deseje, tal processo não está coberto pela exceção que esta disposição prevê no que respeita aos processos sobre motivos relativos de recusa de registo.

    48

    Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, a Centrotherm Systemtechnik afirma, além disso, que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, no âmbito de um processo de extinção, o ónus da prova da utilização séria da marca não incumbe ao titular da mesma.

    49

    Com efeito, enquanto os artigos 42.°, n.o 2, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 preveem que o titular da marca anterior deve apresentar prova da utilização séria da mesma, sem a qual a sua oposição ou o seu pedido de declaração de nulidade devem ser rejeitados, o artigo 51.o desse regulamento não contém precisões semelhantes no que respeita aos processos de extinção. Nestas condições, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, que impõe ao titular da marca o ónus da prova da utilização séria, viola o Regulamento n.o 207/2009. De onde resulta que a Câmara de Recurso era obrigada a ter em conta os elementos de prova que lhe foram apresentados pelo seu dever de examinar oficiosamente os factos, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

    50

    Segundo o IHMI, tendo em conta o caráter inter partes e sui generis do processo de extinção, que não constitui um processo relativo a motivos absolutos ou motivos relativos de recusa de registo, o princípio do exame oficioso dos factos não é aplicável e é ao titular da marca, que dispõe dos elementos adequados para esse efeito, que incumbe provar ter feito uma utilização séria da mesma.

    51

    A centrotherm Clean Solutions afirma também que o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não se aplica aos processos de extinção. Em contrapartida, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 determina as modalidades processuais de aplicação relativas à extinção, prevendo expressamente que o titular da marca deve apresentar prova da utilização séria da mesma.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    52

    Através do seu segundo fundamento e da primeira parte do seu terceiro fundamento, que há que tratar conjuntamente, a Centrotherm Systemtechnik defende, no essencial, que ao decidir que, no âmbito de um processo de extinção, o IHMI não tem de examinar oficiosamente as provas da existência de uma utilização séria da marca anterior, incumbindo o ónus da prova dessa existência apenas ao titular dessa marca, e ao não ter, por isso, punido a Câmara de Recurso por não ter tomado em consideração todos os elementos de prova na sua posse, o Tribunal Geral violou os artigos 51.°, n.o 1, alínea a), e 76.°, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

    53

    A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que, como resulta do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009, quando o titular de uma marca comunitária não a tiver utilizado seriamente na União Europeia num prazo de cinco anos a contar do seu registo, expõe‑se às sanções previstas nesse regulamento, a saber, nomeadamente, a extinção do direito da marca, salvo se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.

    54

    Resulta do considerando 10 do referido regulamento que o legislador da União pretendeu submeter a manutenção dos direitos ligados à marca comunitária à condição de esta ser efetivamente utilizada. Uma marca comunitária que não é utilizada poderia constituir um obstáculo à concorrência, ao limitar o âmbito dos sinais que podem ser registados por outros como marca e ao privar os concorrentes da possibilidade de utilizarem essa marca ou uma marca semelhante aquando da introdução no mercado interno de produtos ou de serviços idênticos ou semelhantes aos que são protegidos pela marca em causa (v. acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, n.o 32).

    55

    Em segundo lugar, os artigos 42.°, n.o 2, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 precisam expressamente que a prova da utilização séria ou de motivos justos de não utilização incumbe ao titular da marca em causa, sob pena de rejeição da oposição ou do pedido de anulação.

    56

    A este respeito, a circunstância de, diferentemente dos artigos 42.°, n.o 2, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 51.o, n.o 1, desse regulamento não especificar que a prova da utilização séria ou da existência de motivos justos de não utilização incumbe ao referido titular não pode, contrariamente ao que sugere a Centrotherm Systemtechnik, ser interpretada no sentido de que o legislador da União pretendeu excluir esse princípio relativo ao ónus da prova no âmbito do processo de extinção.

    57

    A falta, no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, de precisões no que respeita ao ónus da prova explica‑se, de resto, sem dificuldade, tendo em conta a circunstância de o objeto do n.o 1 desse artigo 51.o, intitulado «Causas de extinção», consistir em enunciar os motivos de extinção da marca, o que não implica a formulação de precisões relativas à questão do ónus da prova.

    58

    Em contrapartida, os artigos 42.° e 57.° desse regulamento constituem disposições de natureza essencialmente processual. Ora, importa salientar que o n.o 2 de cada um destes artigos tem por objeto específico enquadrar o que se assemelha a um incidente processual suscitado pela parte recorrida que pretende pôr em causa o direito do recorrente de prosseguir o processo que despoletou.

    59

    Foi devido a tal contexto processual, que é específico dos processos de oposição e de anulação, que o legislador da União previu, para permitir a resolução desses incidentes processuais, cuja solução reveste um caráter prévio à prossecução do processo principal em que se inserem, que a prova de que a marca anterior foi objeto de utilização séria deve ser feita pelo titular da mesma e que, na falta de tal prova, a oposição ou o pedido de declaração de nulidade são rejeitados.

    60

    Em contrapartida, o facto de qualquer incidente processual desta natureza ser por hipótese afastado no âmbito de um processo de exclusão justifica largamente que, embora o artigo 57.o do Regulamento n.o 207/2009 respeite quer aos processos de extinção, quer aos processos de anulação, uma disposição como o n.o 2 desse artigo se limite a estes últimos processos.

    61

    Em terceiro lugar, há que reconhecer que o princípio, que os artigos 42.°, n.o 2, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 incidentalmente acolhem, segundo o qual incumbe ao titular da marca anterior fazer a prova da utilização séria da mesma, se limita na realidade a traduzir o que o bom senso e um imperativo elementar de eficácia do processo aconselham.

    62

    Com efeito, é pacífico que o referido titular é quem está em melhores condições, ou, em certos casos, é mesmo o único em condições de fazer a prova de atos concretos que permitam fundamentar a afirmação segundo a qual fez uma utilização séria da sua marca ou de expor as razões que justificam a sua não utilização. Assim acontece, nomeadamente, quanto aos documentos justificativos destinados a demonstrar essa utilização, cuja enumeração exemplificativa, como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias ou anúncios de jornais, está contida na regra 22, n.o 4, do Regulamento n.o 2868/95.

    63

    Assim, pode deduzir‑se de uma leitura conjugada dos artigos 15.°, 42.°, n.o 2, 51.°, n.o 1, e 57.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 que, no âmbito de um processo de extinção de uma marca, é ao titular desta última, e não ao IHMI agindo oficiosamente, que incumbe, em princípio, demonstrar a utilização séria da referida marca.

    64

    Do mesmo modo, há que concluir a este respeito que, na medida em que a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 enuncia que a prova da utilização séria deve ser apresentada pelo titular da marca, esta regra se limita a explicitar um princípio relativo ao ónus da prova que, sem violar o Regulamento n.o 207/2009, procede, pelo contrário, das disposições e da economia deste último.

    65

    Nestas condições, a regra relativa ao exame oficioso dos factos pelo IHMI, estabelecida pelo artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, não se aplica à questão da prova da utilização séria da marca no âmbito de um processo de extinção submetido ao IHMI.

    66

    Decorre nomeadamente do exposto que, embora o raciocínio e os fundamentos constantes dos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido estejam errados, a conclusão a que chegou o Tribunal Geral no n.o 55 desse acórdão, a saber, que o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.° 207/2009 não obriga o IHMI a examinar oficiosamente os factos suscetíveis de demonstrar a utilização séria da marca cuja extinção lhe é pedida, é juridicamente correta.

    67

    Uma vez que se justifica por outros fundamentos de direito que não os considerados pelo Tribunal Geral, a improcedência do fundamento relativo à violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 a que procedeu o referido órgão jurisdicional no n.o 56 do acórdão recorrido não pode conduzir à anulação deste último.

    68

    Por outro lado, e como resulta também do exposto, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, no acórdão recorrido, que o ónus da prova da utilização séria da marca no âmbito de um processo de extinção incumbe ao titular da mesma.

    69

    À luz das considerações precedentes, há que julgar o segundo fundamento e a primeira parte do terceiro fundamento improcedentes.

    Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à violação dos artigos 51.°, n.o 1, alínea a), e 76.°, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

    Argumentos das partes

    70

    Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que, ao decidir, nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não dispunha, no caso em apreço, de um poder de apreciação para efeitos da consideração eventual dos meios de prova da utilização da marca controvertida que lhe foram apresentados tardiamente, o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

    71

    Recordando que resulta, efetivamente, do n.o 42 do acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C-29/05 P, Colet., p. I-2213), que o poder de apreciação de que a referida disposição investe o IHMI para efeitos da consideração das provas tardiamente apresentadas só existe «salvo disposição em contrário», a Centrotherm Systemtechnik afirma que o Tribunal Geral considerou erradamente que a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 constitui essa disposição contrária.

    72

    O IHMI defende que, tendo em conta a presunção de legalidade de que beneficia a regulamentação da União, a Câmara de Recurso não tinha outra escolha, à data em que foi proferida a decisão controvertida, a não ser declarar que a referida regra 40, n.o 5, a impedia, como aliás o Tribunal Geral já tinha decidido, de tomar em consideração provas apresentadas após o termo do prazo de caducidade fixado ao abrigo da referida disposição.

    73

    A este respeito, o IHMI precisa, todavia, que a jurisprudência do Tribunal Geral evoluiu desde a prolação do acórdão recorrido. Com efeito, este último decidiu, nomeadamente, no n.o 31 do seu acórdão de 29 de setembro de 2011, New Yorker SHK Jeans/IHMI — Vallis K.‑Vallis A. (FISHBONE) (T‑415/09), que, apesar da regra 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95, deve ser possível a tomada em consideração, pela Câmara de Recurso, de elementos de prova da utilização séria da marca apresentados após o termo do prazo fixado pelo IHMI ao abrigo dessa disposição, de acordo com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, pelo menos quando tais elementos se limitem a completar elementos de prova apresentados no referido prazo, e o interessado não possa ser acusado de tática dilatória ou negligência manifesta.

    74

    Ao aprovar esta interpretação, o IHMI considera que a mesma abordagem deve prevalecer no que respeita à regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.

    75

    Segundo a centrotherm Clean Solutions, o Tribunal Geral decidiu corretamente que esta última disposição, que institui uma derrogação ao artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, tem por efeito proibir a Câmara de Recurso de tomar em consideração as provas da utilização da marca que lhe foram tardiamente apresentadas.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    76

    Importa recordar que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que o IHMI pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

    77

    Como o Tribunal de Justiça já declarou, resulta da redação dessa disposição que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.o 207/2009 e que o IHMI não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.o 42).

    78

    Ao precisar que este último «pode» decidir não tomar em consideração essas provas, a referida disposição atribui efetivamente ao IHMI um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em consideração, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.o 43).

    79

    No que respeita, mais precisamente, à apresentação de provas da utilização séria da marca no âmbito de processos de extinção intentados com base no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, importa salientar, antes de mais, que esse regulamento não contém nenhuma disposição destinada a precisar o prazo em que tais provas devem ser apresentadas.

    80

    Em contrapartida, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 prevê, a este respeito, que o IHMI convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização séria, no período que determinar.

    81

    No caso em apreço, a Divisão de Anulação do IHMI aplicou esta última disposição e fixou à Centrotherm Systemtechnik um prazo para apresentação dessa prova. Por outro lado, é pacífico que a Centrotherm Systemtechnik apresentou vários elementos de prova da utilização da marca controvertida no referido prazo.

    82

    Em seguida, importa recordar que a referida regra 40, n.o 5, precisa também, no seu segundo período, que, no caso de não ser apresentada prova da utilização da marca no prazo assim estabelecido pelo IHMI, a marca é revogada.

    83

    Como resulta dos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou este último período no sentido de que o prazo assim fixado pelo IHMI constitui, em quaisquer circunstâncias, um prazo de caducidade após o qual é proibida a apresentação de provas da utilização. O Tribunal considerou, pois, que na hipótese de as provas relativas à utilização da marca terem sido efetivamente apresentadas no prazo fixado, está excluída a apresentação de elementos de prova suplementares, após o termo do referido prazo, de modo que o IHMI tem de declarar a caducidade da marca se as provas assim inicialmente apresentadas se mostrarem insuficientes para demonstrar o caráter sério da referida utilização.

    84

    A interpretação acolhida pelo Tribunal Geral levou‑o a considerar que a regra 40, n.o 5, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95 constitui uma disposição contrária ao artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 77 do presente acórdão, tendo como consequência que não era possível à Câmara de Recurso tomar em consideração as provas suplementares da utilização da marca apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik em apoio do seu recurso.

    85

    Ora, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral acolheu uma interpretação errada da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.

    86

    A este propósito, embora resulte, na verdade, da redação desta disposição que, quando não seja apresentada nenhuma prova da utilização da marca em causa no prazo estabelecido pelo IHMI a sanção de extinção deva, em princípio, ser aplicada oficiosamente por este último, tal conclusão não se impõe, em contrapartida, quando tenham sido apresentados elementos de prova dessa utilização no referido prazo.

    87

    Nesse caso, com efeito, e a menos que se verifique que os referidos elementos são desprovidos de pertinência para efeitos da demonstração da utilização séria da marca, o processo segue o seu curso. Assim, o IHMI deve nomeadamente, como prevê o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, convidar as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes. Nesse contexto, se a extinção da marca for posteriormente declarada, procederá não da aplicação da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, disposição de natureza essencialmente processual, mas exclusivamente da aplicação das disposições substantivas que constam dos artigos 51.°, n.o 1, e 57.° do Regulamento n.o 207/2009.

    88

    Resulta nomeadamente do exposto que, como foi recordado no n.o 77 do presente acórdão, é possível a apresentação de provas da utilização da marca que se venham juntar a provas, elas próprias, apresentadas no prazo fixado pelo IHMI, nos termos da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, após o termo do referido prazo, não estando o IHMI proibido de ter em conta provas suplementares apresentadas tardiamente.

    89

    Ora, como foi recordado no n.o 81 do presente acórdão, é pacífico que, no caso em apreço, a Centrotherm Systemtechnik tinha apresentado vários elementos de prova destinados a demonstrar a utilização da marca em causa no prazo fixado pelo IHMI. É também pacífico que os elementos inicialmente apresentados não eram desprovidos de pertinência relativamente a esse fim, uma vez que conduziram nomeadamente a Câmara de Recurso a indeferir parcialmente o pedido de extinção, por a referida utilização ter sido demonstrada para um certo número de produtos.

    90

    Nestas condições, há que declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, que a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 podia obstar ao exercício, pela Câmara de Recurso, do poder de apreciação que lhe confere, em princípio, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, para efeitos de tomada em consideração eventual das provas suplementares que lhe tinham sido apresentadas.

    91

    De onde resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser acolhida e que o acórdão recorrido deve, por conseguinte, ser anulado.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à inaplicabilidade da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95

    Argumentos das partes

    92

    Com o seu quarto fundamento, a Centrotherm Systemtechnik defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, inaplicável no caso em apreço.

    93

    Por um lado, e pelas mesmas razões que as já invocadas em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, esta regra viola o Regulamento n.o 207/2009 ao impor ao titular da marca o ónus da prova da utilização séria da mesma.

    94

    Por outro lado, a aplicação estrita da referida regra, no caso em apreço, infringe o princípio da proporcionalidade. Com efeito, a sua finalidade, a saber, assegurar a eficácia do processo, deve ser ponderada conjuntamente com as consequências jurídicas gravosas e definitivas associadas à extinção de uma marca.

    95

    A centrotherm Clean Solutions alega que nem o IHMI nem o Tribunal Geral têm o direito de renunciar à aplicação da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, implicando o princípio da legalidade a obrigação de reconhecer a plena eficácia dos regulamentos enquanto a sua invalidade não for declarada por um órgão jurisdicional competente no âmbito de um processo previsto para esse fim.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    96

    Quanto à primeira parte deste fundamento, relativa a uma violação do Regulamento n.o 207/2009, a argumentação da recorrente deve ser rejeitada pelos mesmos motivos que já conduziram o Tribunal de Justiça a afastar a primeira parte do terceiro fundamento.

    97

    Quanto à segunda parte do referido fundamento, relativa ao caráter desproporcionado que reveste a sanção de extinção quando é, como no caso em apreço, aplicada nos termos da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, basta, neste caso, salientar que a argumentação desenvolvida a este respeito pela Centrotherm Systemtechnik se baseia numa premissa errada, no que respeita ao alcance desta regra.

    98

    Com efeito, como resulta dos n.os 85 a 87 do presente acórdão e contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou na decisão controvertida e ao que o Tribunal Geral decidiu no acórdão recorrido, esta sanção de extinção só é suscetível de ser aplicada com base na referida disposição quando não seja apresentada qualquer prova da utilização da marca controvertida no prazo estabelecido pelo IHMI ou se afigure que os elementos apresentados são desprovidos de pertinência para efeitos de demonstração da utilização séria dessa marca.

    99

    Todavia, não é o que acontece no caso em apreço, uma vez que, como resulta da análise da segunda parte do terceiro fundamento, a apresentação de provas da utilização da marca pela Centrotherm Systemtechnik no prazo fixado pelo IHMI excluía a extinção oficiosa nos termos da regra 40, n.o 5, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95 e opunha‑se a que a Câmara de Recurso considere, como fez erradamente na decisão controvertida, que era desprovida de poder de apreciação para efeitos da tomada em consideração eventual das provas complementares posteriormente apresentadas.

    100

    Resulta das considerações que precedem que o quarto fundamento deve ser considerado improcedente.

    Quanto ao recurso em primeira instância

    101

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este Tribunal, caso anule a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

    102

    No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que o litígio reúne condições para ser julgado e que há, pois, que decidi‑lo definitivamente.

    103

    Quanto ao objeto do recurso em primeira instância, há que recordar que, com este último, a Centrotherm Systemtechnik pretende a anulação parcial da decisão controvertida, a saber, apenas na medida em que deferiu o pedido de extinção da marca controvertida. Esse recurso é assim dirigido ao n.o 2 do dispositivo dessa decisão, pela qual a Câmara de Recurso negou parcialmente provimento ao recurso da Centrotherm Systemtechnik destinado à anulação da decisão da Divisão de Anulação, de 30 de outubro de 2007.

    Argumentos das partes

    104

    Em apoio do seu recurso interposto no Tribunal Geral, a Centrotherm Systemtechnik afirma que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso erradamente considerou no n.o 36 da decisão controvertida, esta instância dispunha, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, de um poder de apreciação para efeitos da tomada em consideração dos elementos de prova suplementares apresentados pela Centrotherm Systemtechnik em apoio do seu recurso.

    105

    Ora, uma vez que estes elementos se destinavam a completar provas apresentadas em tempo útil, deviam, no caso em apreço, ter sido tidos em conta pela Câmara de Recurso, nos termos dos ensinamentos resultantes do acórdão IHMI/Kaul, já referido. Segundo a Centrotherm Systemtechnik, deviam, em particular, conduzir a essa tomada em consideração, tratando‑se de um processo suscetível de conduzir a um resultado com consequências tão gravosas como uma extinção de marca, a evidente pertinência dos referidos elementos de prova suplementares para o resultado do processo, a continuidade funcional existente entre a Câmara de Recurso e a Divisão de Anulação, a inexistência de inconvenientes processuais maiores que se opusessem a esta tomada em consideração e, por fim, a preocupação de garantir um equilíbrio entre os imperativos do bom desenrolar do processo e a necessidade de uma solução justa quanto ao mérito.

    106

    O IHMI e a centrotherm Clean Solutions pedem que este fundamento de anulação seja considerado improcedente. Em sua opinião, a regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 excluía, no caso em apreço, qualquer tomada em consideração das provas suplementares controvertidas pela Câmara de Recurso. Além disso, mesmo admitindo que esta Câmara tenha, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, disposto de um poder de apreciação para efeitos da consideração eventual dessas provas suplementares, esta instância exerceu efetivamente esse poder ao invocar, no n.o 37 da decisão controvertida, qual teria sido o resultado, neste caso negativo, desse exercício, na hipótese de ela ter efetivamente usufruído do referido poder.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    107

    Resulta do n.o 36 da decisão controvertida que a Câmara de Recurso considerou que as provas suplementares que lhe foram apresentadas pela Centrotherm Systemtechnik não podiam ser tomadas em consideração, a título do poder de apreciação de que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 investe regra geral o IHMI, tendo em conta a circunstância de essas provas terem sido apresentadas após o termo do prazo referido na regra 40, n.o 5, segundo período, do Regulamento n.o 2868/95, que constitui um prazo de caducidade cuja inobservância implica automaticamente a extinção da marca.

    108

    Ora, como resulta dos n.os 85 a 90 do presente acórdão, tal apreciação procede de uma interpretação errada dessa regra 40, n.o 5, e viola o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

    109

    Por outro lado, e contrariamente ao que defendem o IHMI e a centrotherm Clean Solutions, não se pode considerar que o vício de que padece a decisão controvertida tenha sido sanado pelo simples facto de a Câmara de Recurso ter indicado em seguida, no n.o 37 dessa decisão, que, mesmo admitindo que pudesse apreciar livremente a pertinência de uma tomada em consideração de provas apresentadas tardiamente, a razão pela qual devia ter exercido esse poder de apreciação a favor da recorrente não se vislumbrava, tendo esta apenas avançado argumentos gerais relativos ao papel e ao valor do direito da marca, sem alegar a impossibilidade de apresentar a prova da utilização logo em primeira instância.

    110

    Com efeito, tais afirmações gerais e categóricas não permitem de modo nenhum considerar que a Câmara de Recurso exerceu de forma efetiva o poder de apreciação que o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 lhe confere, para decidir, de forma fundamentada e tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, se havia ou não que tomar em consideração as provas suplementares que lhe foram apresentadas para efeitos da tomada de decisão que devia proferir (v., neste sentido, acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.os 43 e 68).

    111

    A este propósito, importa salientar, desde logo, que a eventual consideração pelo IHMI dos referidos elementos de prova suplementares não constitui, de modo nenhum, um «favor» concedido a uma ou a outra parte, mas deve encarnar o resultado de um exercício objetivo e fundamentado do poder de apreciação, que o artigo 76.o, n.o 2, confere a este organismo.

    112

    Há, por outro lado, que referir que a fundamentação assim exigida se afigura tanto mais necessária quanto o IHMI decide afastar provas tardiamente apresentadas.

    113

    A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu nomeadamente que a tomada em consideração, pelo IHMI, de factos ou provas apresentados tardiamente, quando é chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, suscetível de se justificar se este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente poderão, à primeira vista, ser realmente pertinentes para o resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.o 44).

    114

    Tais considerações revelam‑se, do mesmo modo e mutatis mutandis, suscetíveis de justificar a consideração pelo IHMI, quando é chamado a decidir um pedido de extinção, de elementos de prova da utilização da marca que, ainda que não tenham sido apresentados no prazo fixado por este nos termos da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, são apresentados numa fase posterior do processo, em complemento de elementos de prova que foram apresentados no referido prazo.

    115

    No caso em apreço, a este respeito, afigura‑se poder nomeadamente figurar entre as circunstâncias pertinentes a considerar o facto de a decisão de extinção ter sido adotada pela Divisão de Anulação após a apresentação, no prazo fixado por essa Divisão, de provas iniciais efetivas relativas à utilização da marca controvertida, acompanhada de observações que expressam reservas relativamente à confidencialidade e que contém uma oferta de provas suplementares.

    116

    Ora, não se afigura que a Câmara de Recurso tenha devidamente examinado estes aspetos nem, de resto, todos os outros elementos que podem ser pertinentes, como também não parece ter examinado a pertinência eventual dos elementos de prova suplementares apresentados pela Centrotherm Systemtechnik.

    117

    Além disso, importa salientar que, contrariamente ao que sugere o n.o 37 da decisão controvertida, uma eventual consideração de elementos de prova suplementares da utilização da marca, apresentados após o termo do prazo referido na regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, não exige necessariamente que o interessado tenha estado impossibilitado de apresentar esses elementos no referido prazo.

    118

    Resulta das considerações expostas que a decisão controvertida deve ser anulada na medida em que a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso da Centrotherm Systemtechnik contra a decisão da Divisão de Anulação.

    119

    Incumbe à referida Câmara de Recurso apreciar, nomeadamente no respeito dos ensinamentos decorrentes do presente acórdão, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes e fundamentando a sua decisão a este propósito, se há que tomar em consideração os elementos de prova suplementares que lhe foram apresentados pela Centrotherm Systemtechnik, para efeitos da decisão que deve tomar sobre o recurso a decidir.

    Quanto às despesas

    120

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    121

    O artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, prevê que se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

    122

    No caso em apreço há que salientar, por um lado, que embora um dos fundamentos do recurso invocados pela Centrotherm Systemtechnik tenha sido acolhido e o acórdão recorrido tenha sido anulado por essa razão, não é o caso dos outros fundamentos que, por sua vez, foram considerados improcedentes pelo Tribunal de Justiça.

    123

    Por outro lado, quanto ao recurso em primeira instância, importa referir que, ao anular parcialmente a decisão controvertida, o Tribunal de Justiça julgou um dos fundamentos invocados pela Centrotherm Systemtechnik procedente. Em contrapartida, resulta do acórdão recorrido, que não foi infirmado pelo Tribunal de Justiça nestes pontos, que a Centrotherm Systemtechnik foi vencida quanto aos outros fundamentos que tinha invocado em primeira instância.

    124

    Nestas condições, e uma vez que cada uma das partes foi parcialmente vencida, quer em primeira instância, quer no âmbito do presente recurso, há que decidir que cada uma delas suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de setembro de 2011, Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM) (T‑434/09), é anulado.

     

    2)

    O n.o 2 do dispositivo da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 25 de agosto de 2009 (processo R 6/2008‑4), é anulado.

     

    3)

    A Centrotherm Systemtechnik GmbH, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e a centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG suportam as suas próprias despesas relativas, quer ao processo em primeira instância, quer ao processo de recurso.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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