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Document 62011CJ0524

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de setembro de 2012.
Lowlands Design Holding BV contra Minister van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Sacos de dormir para bebés e crianças de tenra idade — Subposições 6209 20 00 ou 6211 42 90.
Processo C‑524/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:558

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

6 de setembro de 2012 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Sacos de dormir para bebés e crianças de tenra idade — Subposições 6209 20 00 ou 6211 42 90»

No processo C-524/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 23 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2011, no processo

Lowlands Design Holding BV

contra

Minister van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, A. Rosas e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Lowlands Design Holding BV, por G. van Slooten, belastingadviseur,

em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e M. A. M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e F. Wilman, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005 (JO L 286, p. 1, a seguir «NC»), em particular das subposições 6209 20 00 e 6211 42 90.

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre a Lowlands Design Holding BV (a seguir «Lowlands Design») e o Minister van Financiën, a propósito da classificação pautal de sacos de dormir («trappelzakken»).

Quadro jurídico

Classificação pautal internacional

3

A Convenção Internacional que criou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e o respetivo protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, aprovou, nas condições fixadas no artigo 8.o da convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instância cuja organização é regulada pelo artigo 6.o da referida convenção. Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida convenção e redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.

5

Na sua versão de 2005, aplicável aos factos em causa no processo principal, a nota 6, alínea a), do capítulo 61 da nomenclatura do SH, intitulado «Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés», prevê designadamente que, na interpretação do n.o 61.11, «a expressão ‘vestuário e seus acessórios para bebés’ compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas».

6

Nos termos da nota 4 do capítulo 62 do SH, intitulado «Vestuário e seus acessórios, exceto de malha»:

«Para a interpretação da posição 62.09:

a)

A expressão ‘vestuário e seus acessórios para bebés’ compreende os artefactos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b)

Os artefactos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente capítulo devem ser classificados na posição 62.09.»

7

A nota explicativa do SH relativa à posição 62.09 tem a seguinte redação:

«62.09 — Vestuário e seus acessórios, para bebés

6209 10 00 — De lã ou de pelos finos

6209 20 00 — De algodão

6209 30 00 — De fibras sintéticas

6209 90 00 — De outras matérias têxteis

Nos termos da nota 4 a) do presente capítulo, a expressão ‘vestuário e seus acessórios para bebés’ compreende os artefactos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm. Abrange também os cueiros e fraldas.

Entre os artefactos incluídos nesta posição podem citar-se: os vestidos de batizado, bibes, macacos para criança […], babeiros ou babadores, luvas, mitenes e semelhantes, sapatos para bebés, com exceção dos de malha, sem sola exterior colada, cosida ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Deve notar-se que os artefactos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e em outras posições do presente capítulo devem ser classificados na posição 62.09 [ver a nota 4 b) deste capítulo].

A presente posição não compreende as fraldas para bebé, de papel, de pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose (posição 48.18), ou de pastas (ouates) de matérias têxteis (posição 56.01), nem as toucas para bebés (posição 65.05), nem os acessórios abrangidos mais especificamente noutros capítulos da Nomenclatura.»

Nomenclatura Combinada

8

As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da primeira parte, título I, A, do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

[...]

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c)

Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

9

A segunda parte da NC inclui uma secção XI, relativa a matérias têxteis e suas obras. Esta secção compreende os capítulos 61 e 62, respetivamente intitulados «Vestuário e seus acessórios, de malha» e «Vestuário e seus acessórios, exceto de malha». O capítulo 62 da NC inclui as posições e subposições seguintes:

«6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés

[...]

6209 20 00 — De algodão

[...]

6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:

[...]

Outro vestuário de uso feminino:

[...]

6211 42 — — De algodão:

[...]

6211 42 90 — — — Outro

[...]»

10

Nos termos da nota 1 da secção XI da NC:

«A presente secção não compreende:

[...]

s)

Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação).»

11

O referido capítulo 62 contém, entre outras, as notas seguintes:

«1.

O presente capítulo compreende apenas os artefactos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

[...]

4.

Para interpretação da posição 6209:

a)

A expressão ‘vestuário e seus acessórios para bebés’ compreende os artefactos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

[...]

8.

[…]

Os artefactos do presente capítulo que não sejam reconhecíveis como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino devem ser classificados como vestuário de uso feminino.»

12

O capítulo 94 faz parte da secção XX da NC. Esta secção tem por título «Mercadorias e produtos diversos». O capítulo 94, intitulado «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas», comporta a posição 9404, com a seguinte redação:

«9 04 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos:

9404 10 00 ‐ Suportes elásticos para camas

Colchões:

9404 21 00 ‐ ‐ De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

[...]

9404 29 ‐ ‐ De outras matérias:

[...]

9404 30 00 ‐ Sacos de dormir».

13

Nos termos das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (JO 2006, C 50, p. 1), publicação efetuada em virtude do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87:

«6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

Ver a nota 6 a) do presente capítulo.

Esta posição compreende um conjunto de peças de vestuário destinado, em geral, a crianças com menos de 18 meses. De entre essas peças podem citar-se as capas, os capotes, as capas acolchoadas, os ninhos de anjo, os roupões, os fatos de duas peças, os fatinhos de lã (esquimaux), as calças, os calções, as culottes-guêtres, as barboteuses, as camisolas (com exclusão das interiores), os fatos, as saias, os boleros, os blusões, os anoraques, as túnicas, as blusas, os camiseiros, os shorts, etc.

Algumas destas peças de vestuário, constituindo manifestamente artigos de enxoval, devem assim classificar-se pela presente posição sejam quais forem as suas dimensões.

É o que acontece, designadamente, com:

[...]

3.   Os ninhos de anjo: vestuário com capuz e mangas funcionando, ao mesmo tempo, como casaco e saco (inteiramente fechado na parte inferior);

4.   Os sacos de dormir (com mangas ou cavas).

As outras peças de vestuário não se classificam na presente posição a não ser que tenham um tamanho próprio para crianças, cuja altura do corpo não exceda 86 centímetros (tamanho comercial 86).

[...]

6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés

Aplica-se, mutatis mutandis, a nota explicativa da posição 6111.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Em 3 de outubro de 2006, a Lowlands Design apresentou à Administração das Alfândegas neerlandesa quatro pedidos de informação pautal vinculativa, relativos a produtos designados como «sacos de dormir para crianças».

15

Os produtos são todos do mesmo modelo e possuem as mesmas características. São constituídos por dois sacos (interior e exterior) de algodão, concebidos para serem utilizados como um conjunto, dispondo cada um de uma abertura para o pescoço e de mangas. A parte superior está cortada em forma de busto e tem um franzido elástico ao nível da cintura. A parte da frente apresenta uma grande abertura com um fecho de correr. Na parte posterior, a meia altura, existe uma abertura através da qual pode ser inserido um cinto de segurança. Os referidos produtos só diferem na medida, ou seja, 86 cm para os destinados aos bebés e 110 cm para os destinados às crianças de tenra idade.

16

A Lowlands Design considerou que os produtos em causa eram todos abrangidos pela subposição 9404 30 00 da NC, relativa a «sacos de dormir», e estavam, por conseguinte, sujeitos a um direito aduaneiro de 3,7%.

17

Por decisões de 20 e 28 de novembro de 2006, a Administração das Alfândegas neerlandesa considerou que os produtos destinados às crianças de tenra idade deviam ser classificados na subposição 6211 42 [«Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquinis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário […] de algodão»], estando sujeitos a um direito de 12%, enquanto os de bebé deviam ser classificados na subposição 6209 20 00 («Vestuário e seus acessórios, para bebés […] de algodão»), estando sujeitos a um direito aduaneiro de 10,5%.

18

Após ter sido negado provimento aos seus pedidos, tanto em primeira como em segunda instância, a Lowlands Design interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden. Alega que esses produtos devem ser classificados na subposição 9404 30 00, com fundamento na redação da mesma e da nota 1, alínea s), da secção XI da NC.

19

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os produtos em causa se parecem, na parte superior, com uma peça de vestuário e, na parte inferior, com um saco de dormir. Tendo em conta estas características, a sua classificação na subposição 9404 30 00 não pode ser excluída. Este órgão jurisdicional questiona-se se os artigos em causa devem ser classificados nas subposições 6209 20 00 e 6211 42 90 ou se se enquadram na subposição 9404 30 00.

20

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Como devem ser interpretadas as subposições 6209 20, 6211 42 e 9404 30 [00] da [NC], para efeitos da classificação pautal de artigos para bebés ou crianças de tenra idade, como os controvertidos?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a NC deve ser interpretada no sentido de que os sacos de dormir de 86 cm, para os bebés, e de 110 cm, para as crianças de tenra idade, devem ser classificados na subposição 6209 20 00 ou 6211 42 90 ou se, pelo contrário, devem ser classificados na subposição 9404 30 00.

22

As regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada, em primeiro lugar, de acordo com os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, considerando-se que a redação dos títulos de secção ou de capítulo tem valor meramente indicativo.

23

A este respeito, deve recordar-se que é jurisprudência assente que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 19 de outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colet., p. I-8947, n.o 9, e de 14 de julho de 2011, Paderborner Brauerei Haus Cramer, C-196/10, Colet., p. I-6201, n.o 31).

24

A Lowlands Design alega que a característica essencial dos produtos em causa é permitir ao utilizador dormir abrigado e ao quente, destinando-se a ser utilizados como saco de dormir. Trata-se, portanto, de sacos de dormir, na aceção da subposição 9404 30 00 da NC. O Governo neerlandês e a Comissão Europeia consideram, pelo contrário, que estes produtos devem ser classificados nas subposições 6209 20 00 ou 6211 42 90.

25

Importa notar que, de acordo com as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, os produtos em causa, tendo em conta o seu tamanho e a sua natureza, se destinam exclusivamente a ser utilizados por bebés e crianças de tenra idade. Dispõem de várias características próprias das peças de vestuário. Assim, o corte da parte superior destes produtos é adaptado à forma do corpo. Dispõem de gola, de mangas, de uma abertura frontal com fecho de correr e de um franzido elástico ao nível da cintura. A parte inferior dos referidos produtos é inteiramente fechada, como um saco de dormir.

26

No que respeita a esta última característica, importa salientar que a posição 9404 pertence ao capítulo 94 da NC, com o título «Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas». A redação da posição refere «[s]uportes elásticos para camas; colchões, edredões, […] e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias […]». A subposição 9404 30 00 diz respeito a «sacos de dormir», de maneira geral, sem identificar, para esta categoria, outros subprodutos com base nas suas características.

27

Em contrapartida, o capítulo 62 da NC, relativo a «[v]estuário e seus acessórios, exceto de malha», visa, na posição 6209, o «[v]estuário e seus acessórios, para bebés», referindo-se a subposição 6209 20 00, de forma mais específica, ao vestuário de algodão. Ora, dadas as características da sua parte superior, os produtos em causa no processo principal devem ser considerados como vestuário abrangido pela secção XI da NC, e não como artigos de colchoaria abrangidos pelo capítulo 94 da secção XX da NC.

28

Resulta, além disso, da nota explicativa da NC aplicável à posição 6209 que esta visa, a exemplo do previsto na nota explicativa relativa à interpretação da posição 6209 do SH, um certo número de artigos destinados a crianças de tenra idade, nomeadamente os ninhos de anjo e as barboteuses. Estes produtos têm características que, sem serem idênticas às dos produtos em causa no processo principal, são pelo menos análogas às destes. Entre os produtos assim visados pela nota explicativa relativa à posição 6209 da NC figuram expressamente certos tipos de saco de dormir com mangas e cavas, destinados, em geral, a crianças com menos de 18 meses.

29

A Lowlands Design alega, a este respeito, que a nota explicativa da NC relativa à posição 6209 é contrária à nota 1, alínea s), da secção XI da NC, dado que esta última exclui expressamente do âmbito desta secção os produtos enumerados no capítulo 94 da secção XX da NC, entre os quais figuram, na subposição 9404 30 00, os sacos de dormir. No entanto, há que salientar que esta nota de secção deve ser compreendida como destinada apenas a indicar que os artigos classificados no referido capítulo 94 não se enquadram na secção XI.

30

Ora, tendo em conta a regra geral 3 a) para a interpretação da NC, de onde resulta que a posição mais específica tem prioridade sobre as posições de alcance mais geral, os produtos em causa no processo principal não se enquadram na subposição 9404 30, mas devem, em princípio, ser classificados na subposição 6209 20 00.

31

A este respeito, a nota 4 do capítulo 62 da NC, a exemplo da nota 4 do capítulo 62 do SH, prevê que a expressão «vestuário e seus acessórios para bebés», visada na posição 6209, deve ser compreendida como artefactos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm.

32

A nota explicativa da NC aplicável à posição 6209 prevê que esta posição abrange um conjunto de peças de vestuário destinadas, em geral, às crianças com menos de 18 meses e que algumas dessas peças de vestuário constituem manifestamente artigos de enxoval que podem, portanto, ser classificados na presente posição, quaisquer que sejam as suas dimensões. É este o caso, segundo a referida nota explicativa, dos ninhos de anjo e dos sacos de dormir com mangas ou cavas, devendo as outras peças de vestuário ser classificadas na posição 6209 apenas quando tiverem «um tamanho próprio para crianças, cuja altura do corpo não exceda 86 centímetros (tamanho comercial 86)».

33

Importa lembrar que o teor das notas explicativas da NC, que não se sobrepõem às do SH, mas devem ser consideradas como complementares destas e consultadas conjuntamente com elas, deve ser conforme com as disposições da NC e não pode alterar o seu alcance (acórdão de 14 de abril de 2011, British Sky Broadcasting Group e Pace, C-288/09 e C-289/09, Colet., p. I-2851, n.o 64).

34

Em conformidade com estes princípios de interpretação, há que considerar que produtos de algodão como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados na subposição 6209 20 00, se, dadas as suas dimensões, se destinarem a crianças cuja altura de corpo não excede 86 cm, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se não for esse o caso, a redação da nota 4 do capítulo 62 da NC exclui a classificação desses produtos na posição 6209. Nesta última hipótese, na falta de posição específica para produtos deste tipo e em conformidade com a regra geral 3 c) para a interpretação da NC, há que considerar que os mesmos são abrangidos pela subposição 6211 42 90, relativa à categoria «outro» entre «[o]utro vestuário de uso feminino, [d]e algodão».

35

Por conseguinte, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que sacos de dormir como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados na subposição 6209 20 00, como «[v]estuário e seus acessórios, para bebés, [d]e algodão», desde que, tendo em conta o seu tamanho, sejam adequados para crianças cuja altura de corpo não exceda 86 cm. Se não for esse o caso, esses produtos devem ser classificados na subposição 6211 42 90, como «[o]utro vestuário de uso feminino, [d]e algodão».

Quanto às despesas

36

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que sacos de dormir como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados na subposição 6209 20 00, como «[v]estuário e seus acessórios, para bebés, [d]e algodão», desde que, tendo em conta o seu tamanho, sejam adequados para crianças cuja altura de corpo não exceda 86 cm. Se não for esse o caso, esses produtos devem ser classificados na subposição 6211 42 90, como «[o]utro vestuário de uso feminino, [d]e algodão».

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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