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Document 62011CJ0475

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de setembro de 2013.
    Kostas Konstantinides.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen.
    Livre prestação de serviços médicos — Prestador que se desloca a outro Estado‑Membro para aí prestar o serviço — Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente das relativas aos honorários e à publicidade.
    Processo C‑475/11.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:542

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    12 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Livre prestação de serviços médicos — Prestador que se desloca a outro Estado‑Membro para aí prestar serviço — Aplicabilidade das regras deontológicas do Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente das relativas aos honorários e à publicidade»

    No processo C‑475/11,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen (Alemanha), por decisão de 2 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 19 de setembro de 2011, no processo contra

    Kostas Konstantinides,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen (relator), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J.‑C. Bonichot, C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 19 de setembro de 2012,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de K. Konstantinides, por G. Fiedler, Rechtsanwalt,

    em representação da Landesärztekammer Hessen, por R. Raasch,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por S. Martínez‑Lage Sobredo, na qualidade de agente,

    em representação do Governo francês, por G. de Bergues e N. Rouam, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente, assistido por N. Sancho Lampreia, advogado,

    em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de janeiro de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.o 3, e 6.°, alínea a), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo judicial por falta profissional contra K. Konstantinides, a pedido da Landesärztekammer Hessen (Ordem dos Médicos do Land de Hesse).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 3, 8 e 11 da Diretiva 2005/36 têm a seguinte redação:

    «(3)

    A garantia conferida pela presente diretiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado‑Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado‑Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado‑Membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.

    [...]

    (8)

    O prestador de serviços deve estar sujeito à aplicação das regras disciplinares do Estado‑Membro de acolhimento relacionadas direta e especificamente com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao leque de atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado e ao uso de títulos, bem como aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor.

    [...]

    (11)

    Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado ‘regime geral’, os Estados‑Membros devem conservar a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário para garantir a qualidade dos serviços prestados no respetivo território. […] Esse regime geral de reconhecimento não impede, contudo, que um Estado‑Membro imponha, a qualquer pessoa que exerça uma profissão nesse mesmo Estado‑Membro, exigências específicas decorrentes da aplicação das normas profissionais justificadas pelo interesse geral. Estas consistem, nomeadamente, em regras referentes à organização da profissão, em normas profissionais, incluindo normas deontológicas, e em regras de controlo e de responsabilidade. [...]»

    4

    O artigo 1.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

    «A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado ‘Estado‑Membro de acolhimento’) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados ‘Estado‑Membro de origem’) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»

    5

    O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.o 1:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    [...]

    b)

    ‘qualificações profissionais’: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

    [...]»

    6

    O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», prevê, no seu n.o 1:

    «O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado‑Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.

    [...]»

    7

    Sob o título II, «Livre prestação de serviços», da mesma diretiva, o seu artigo 5.o, epigrafado «Princípio da livre prestação de serviços», dispõe:

    «1.   Sem prejuízo de disposições específicas do direito comunitário, bem como dos artigos 6.° e 7.° da presente diretiva, os Estados‑Membros não poderão restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado‑Membro:

    a)

    Se o prestador de serviços estiver legalmente estabelecido num Estado‑Membro para nele exercer a mesma profissão (adiante designado ‘Estado‑Membro de estabelecimento’) [...]

    [...]

    2.   As disposições do presente título apenas serão aplicáveis quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado‑Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a profissão referida no n.o 1.

    O caráter temporário e ocasional da prestação será avaliado caso a caso, nomeadamente em função da respetiva duração, frequência, periodicidade e continuidade.

    3.   Em caso de deslocação, o prestador de serviços ficará sujeito às normas de conduta de caráter profissional, legal ou administrativo diretamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as que dizem respeito à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, bem como às disposições disciplinares, aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.»

    8

    O artigo 6.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Dispensas», enuncia:

    «Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, o Estado‑Membro de acolhimento dispensará os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

    a)

    À autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais. Para facilitar a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território de acordo com o n.o 3 do artigo 5.o, os Estados‑Membros poderão prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, na condição de essa inscrição ou adesão não retardar nem tornar de algum modo mais complexa a prestação de serviços e não comportar encargos suplementares para o prestador de serviços. [...]

    [...]»

    9

    Sob o título III, «Liberdade de estabelecimento», da referida diretiva, o seu artigo 13.o, sob a epígrafe «Condições para o reconhecimento», dispõe, no seu n.o 1:

    «Quando, num Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

    […]»

    Direito alemão

    Regulamento relativo às tarifas dos atos médicos

    10

    O Regulamento relativo às tarifas dos atos médicos (Gebührenordnung für Ärzte) é um regulamento do Ministério Federal da Saúde. O seu § 1, sob a epígrafe «Domínio de aplicação», dispõe:

    «1.   As remunerações dos atos profissionais dos médicos são definidas no presente regulamento, salvo disposto em contrário numa lei federal.

    2.   O médico só pode faturar honorários pelos atos indispensáveis à prestação de cuidados necessários segundo as regras da arte médica. Pode faturar os atos médicos que ultrapassem o quadro da prestação dos cuidados necessários apenas se esses atos tiverem sido realizados a pedido do devedor.»

    11

    O § 2 desse regulamento, sob a epígrafe «Acordo derrogatório», enuncia:

    «1.   É possível acordar uma tarifa em derrogação do presente regulamento. [...]

    2.   O acordo referido no primeiro período do número anterior deve ser negociado e celebrado por escrito, entre o médico e o devedor, antes da realização do ato médico. [...]

    [...]»

    12

    O § 6 do referido regulamento, sob a epígrafe «Remunerações dos outros atos», dispõe, no seu n.o 2:

    «Os atos médicos autónomos que não constam da lista de honorários podem ser faturados em função de um ato equivalente da lista, devendo essa equivalência ser apreciada segundo a natureza do ato, os seus custos e o tempo necessário para o realizar.»

    Lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde

    13

    O § 2, n.o 1, da Lei do Land de Hesse relativa aos órgãos profissionais representativos, ao exercício da profissão, à formação contínua e ao regime disciplinar dos médicos, dentistas, veterinários, farmacêuticos, psicoterapeutas psicólogos e pedopsicoterapeutas (Hessisches Gesetz über die Berufsvertretungen, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Apotheker, psychologischen Psychotherapeuten und Kinder‑ und Jugendlichenpsychotherapeuten), conforme alterada pela Lei de 15 de setembro de 2011 (a seguir «lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde»), enuncia:

    «Pertencem às Ordens antes referidas, o conjunto dos

    1)

    médicos,

    [...]

    que exercem atividade no Land de Hesse.

    [...]»

    14

    Nos termos do § 3 dessa lei:

    «1.   Desde que possuam a nacionalidade de um Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)] [...], os membros de uma profissão da saúde que, no âmbito de aplicação da presente lei, exerçam a sua atividade de forma temporária e ocasional ao abrigo da livre circulação de serviços consagrada no direito comunitário, sem, no entanto, estarem estabelecidos na Alemanha, não pertencem, por derrogação ao § 2, n.o 1, primeiro período, da presente lei, à Ordem profissional competente, quando estejam profissionalmente estabelecidos noutro Estado‑Membro da União Europeia ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O serviço deve ser fornecido sob a designação profissional referida no § 2, n.o 1, primeiro período, da presente lei.

    [...]

    3.   No que diz respeito ao exercício da sua atividade, os membros de uma profissão da saúde referidos no n.o 1 da presente disposição gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros das profissões da saúde referidos no § 2, n.o 1, primeiro período, da presente lei. Têm, nomeadamente, os direitos e as obrigações previstas nos §§ 22 e 23 (exercício consciencioso da profissão, formação contínua, participação no serviço de urgências e de arquivo) e são obrigados a respeitar as regras de conduta de carácter profissional, legal ou administrativo, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36. Os códigos deontológicos adotados em aplicação dos §§ 24 e 25, assim como a sexta secção da presente lei, aplicam‑se mutatis mutantis

    15

    O § 49, n.o 1, primeiro período, da lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde prevê que qualquer incumprimento dos membros da Ordem em causa às suas obrigações profissionais é passível de procedimento judicial. A este respeito, o § 50 desta lei enuncia que as medidas decretadas no âmbito do procedimento podem ser a advertência, a admoestação, a suspensão temporária do direito de voto, uma coima no valor máximo de 50000 euros e a declaração de que o membro da Ordem em causa não é digno de exercer a sua profissão.

    Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse

    16

    O Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse foi adotado pela Ordem dos Médicos desse Land, nos termos dos §§ 24 e 25 da lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde. Este código fixa as obrigações profissionais dos médicos e prossegue, segundo o seu preâmbulo, o objetivo de preservar e promover a confiança entre o médico e o seu paciente, assegurar a qualidade da atividade médica no interesse da saúde da população, garantir a liberdade e o bom nome da profissão de médico assim como promover a conduta digna dos membros da profissão e impedir a conduta indigna.

    17

    O § 12 do referido código, sob a epígrafe «Honorários e acordos relativos às remunerações», dispõe:

    «1.   Os honorários devem ser adequados. Sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, devem ser calculados com base no regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos. O médico não deve praticar indevidamente tarifas inferiores às previstas no referido regulamento relativo às tarifas dos atos médicos. Caso seja celebrado um acordo de honorários, o médico deve ter em conta a situação financeira do devedor.

    [...]

    3.   A pedido do interessado, a Ordem dos Médicos do Land dá um parecer sobre a conformidade dos honorários.»

    18

    O § 27 do mesmo código, sob a epígrafe «Informações autorizadas e publicidade contrária à ética profissional», enuncia:

    «1.   As disposições seguintes têm por objetivo assegurar a proteção dos pacientes através de uma informação adequada e apropriada, bem como evitar qualquer comercialização da profissão médica contrária à imagem que o médico tem de si mesmo.

    2.   Com base neste princípio, o médico pode fornecer informações objetivas de natureza profissional.

    3.   Os médicos estão proibidos de fazer qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional. Uma publicidade é, designadamente, contrária à ética profissional, quando, no conteúdo ou na forma, tenha carácter laudatório, enganador ou comparativo. O médico não deve incitar outras pessoas a fazerem publicidade dessa natureza, nem tolerar que outras pessoas o façam. As proibições relativas à publicidade previstas noutras disposições legais não são afetadas pela presente disposição.

    [...]»

    19

    O capítulo D, ponto 13, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, sob a epígrafe «Atividade médica transfronteiriça de médicos estabelecidos noutros Estados‑Membros da União Europeia», prevê:

    «Se um médico estabelecido ou que exerce a sua atividade profissional noutro Estado‑Membro da União Europeia exercer a título temporário uma atividade médica abrangida pelo âmbito de aplicação do presente código, sem, no entanto, se estabelecer na Alemanha, deve observar as disposições do presente código. O mesmo é válido quando o médico se limita a promover a sua atividade no âmbito de aplicação do presente código. Apenas pode dar a conhecer a sua atividade na medida em que o presente código o autorize.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    20

    K. Konstantinides é um médico grego que obteve um diploma de Medicina em 1981, em Atenas (Grécia). Entre 1986 e 1990 exerceu, designadamente, as funções de chefe do Serviço de Andrologia do Centro Hospitalar Universitário de Atenas e, desde 1990, trabalha por conta própria num consultório denominado «Andrology Institute Athens» (Instituto de Andrologia de Atenas). Membro da Ordem dos Médicos de Atenas e da Ordem dos Médicos grega, K. Konstantinides está estabelecido nessa cidade.

    21

    Durante todo o período compreendido entre os anos de 2006 e 2010, K. Konstantinides deslocou‑se, em média, um ou dois dias por mês à Alemanha, para efetuar, na área de competência da Ordem dos Médicos do Land de Hesse, intervenções cirúrgicas de Andrologia no serviço de Cirurgia Ambulatória do Centro Médico de Elizabethenstift, em Darmstadt (Alemanha). A atividade de K. Konstantinides limitou‑se exclusivamente à realização de intervenções cirúrgicas altamente especializadas, sendo os restantes serviços relacionados com essas intervenções, como a gestão de consultas ou os cuidados pós‑operatórios no local, assegurados pelo pessoal do referido centro médico.

    22

    No mês de agosto de 2007, K. Konstantinides operou com sucesso um paciente no âmbito de uma intervenção ambulatória realizada no referido centro médico. No seguimento de uma queixa apresentada por esse paciente, que contestava o montante da fatura que K. Konstantinides lhe tinha enviado, a Ordem dos Médicos do Land de Hesse deu início a uma investigação que conduziu à instauração de um processo disciplinar a esse médico, no órgão jurisdicional de reenvio, por infração ao regulamento relativo às tarifas dos atos médicos e violação da proibição de publicidade contrária à ética profissional.

    23

    Esse processo disciplinar foi instaurado pelo facto de K. Konstantinides ter, «no âmbito de um acordo de honorários, faturado um ato ao qual aplicou um código tarifário que não tinha sido livremente acordado entre as partes» e, desse modo, ter cometido uma falta profissional nos termos do § 12 do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, em conjugação com os §§ 2, 6, n.o 2, e 12 do regulamento relativo às tarifas dos atos médicos. A Ordem dos Médicos do Land de Hesse entendeu que os honorários pedidos eram excessivos e justificavam uma sanção disciplinar.

    24

    Segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não havendo um código tarifário pertinente correspondente à operação efetuada, K. Konstantinides faturou‑a pelo montante total de 6395,96 euros, utilizando, por analogia, como tarifa de base, outro código, ao qual aplicou o coeficiente de 16,2, assim como outros códigos tarifários, alguns deles também utilizados por analogia e aos quais aplicou vários coeficientes. K. Konstantinides alegou que esses coeficientes tinham sido aplicados ao abrigo de um acordo derrogatório celebrado com o paciente.

    25

    No que respeita à violação da proibição de qualquer forma de publicidade contrária à ética profissional, a Ordem dos Médicos do Land de Hesse acusa K. Konstantinides de ter violado o § 27 do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, ao fazer uma publicidade contrária à ética profissional. Mais especificamente, este médico é acusado de, na sua página Internet, ter feito publicidade à sua atividade exercida no Centro Médico de Elizabethenstift de Darmstadt, utilizando os termos «instituto alemão» e «instituto europeu», apesar de operar somente de forma «temporária» e «ocasional» nesse centro médico, sem dispor de uma verdadeira infraestrutura hospitalar, e apesar de essas operações não serem realizadas no âmbito de um organismo público ou de um organismo de carácter científico sujeito a controlo público.

    26

    A Ordem dos Médicos do Land de Hesse considera que o § 3, n.os 1 e 3, da lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde, que impunha a K. Konstantinides a observância do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, adotado em aplicação dos §§ 24 e 25 dessa lei, constitui uma transposição correta da Diretiva 2005/36, nomeadamente dos seus artigos 5.° e 6.°, e está, consequentemente, em conformidade com o direito da União.

    27

    K. Konstantinides alega principalmente que, em conformidade com o princípio da livre prestação de serviços, exerce a sua atividade de forma temporária e ocasional na Alemanha e, por conseguinte, não está abrangido pelas regras deontológicas alemãs. No seu entender, as acusações feitas por organismos profissionais alemães, como as que foram formuladas no processo principal, devem ser dirigidas à «autoridade competente do Estado de origem», ou seja, no caso concreto, à Ordem dos Médicos de Atenas. A título subsidiário, K. Konstantinides contesta as acusações que lhe são feitas.

    28

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que importa determinar se o conteúdo material dos §§ 12 e 27 do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, tal como interpretado à luz do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, corresponde ao objetivo prosseguido pelo referido artigo 5.o A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem sérias dúvidas quanto à questão de saber se as regras de cálculo dos honorários, previstas no § 12 desse código, e as que proíbem qualquer forma de publicidade contrária à ética profissional, enunciadas no seu § 27, n.os 1 e 3, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, dessa diretiva.

    29

    Além disso, o referido órgão jurisdicional considera que o Estado‑Membro de acolhimento deve, com base no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, fazer a distinção entre os prestadores que exercem a sua profissão de forma temporária e ocasional no seu território e os profissionais que aí exercem a mesma profissão, distinção que não seria assegurada se as regras disciplinares desse Estado‑Membro tivessem de ser aplicadas de maneira geral aos ditos prestadores. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do § 3, n.os 1 e 3, da lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde com o direito da União.

    30

    Nestas condições, o Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Gießen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «[Quanto ao artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36]:

    1)

    O § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos [do Land de Hesse], constitui uma norma profissional, cujo incumprimento pelo prestador de serviços no Estado de acolhimento justifica a instauração de um procedimento disciplinar devido a um[a] [falta] profissional grave, direta e especificamente relacionad[a] com a defesa e segurança do consumidor?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa: isto é também válido se não existir, no Regulamento relativo às tarifas dos [atos] médicos (Gebührenordnung für Ärzte […]) em vigor no Estado de acolhimento um código tarifário aplicável à operação realizada pelo prestador de serviços (neste caso o médico)?

    3)

    As disposições em matéria de publicidade contrária às regras profissionais (§ 27, n.os 1 a 3, em conjugação com a secção D, n.o 13, do [Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse]) constituem normas profissionais cujo incumprimento pelo prestador de serviços no Estado de acolhimento justifica a instauração de um procedimento disciplinar devido a um[a] [falta] profissional grave, direta e especificamente relacionad[a] com a defesa e segurança do consumidor?

    [Quanto ao artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2005/36]:

    4)

    As alterações legislativas do § 3, n.os 1 e 3, da [lei do Land de Hesse relativa às profissões da saúde] que visam dar execução à Diretiva 2005/36, transpõem de forma correta as referidas disposições desta diretiva […], ao declararem plenamente aplicáveis os códigos deontológicos pertinentes e as normas do contencioso profissional previstas na [s]exta [s]ecção [dessa lei] aos prestadores (neste caso, os médicos) que exercem a sua atividade de forma temporária no Estado de acolhimento, ao abrigo da livre prestação de serviços consagrada no artigo 57.o TFUE [...]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto às questões primeira a terceira

    31

    Com as suas três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que regras nacionais como, por um lado, o § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, segundo o qual os honorários devem ser proporcionados e, sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, calculados com base no regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos, e, por outro lado, o § 27, n.o 3, desse código, que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, são abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

    32

    Quanto às regras de cálculo dos honorários aplicáveis no processo principal, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio precisou que o § 12 do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse deve ser lido em conjugação, nomeadamente, com o § 6, n.o 2, do regulamento relativo às tarifas dos atos médicos, segundo o qual os atos médicos autónomos que não constam da lista de honorários podem ser faturados em função de um ato equivalente da lista, devendo essa equivalência ser apreciada segundo a natureza do ato, os seus custos e o tempo necessário para o realizar.

    33

    Resulta do artigo 1.o da Diretiva 2005/36 que o objeto desta consiste em estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro, que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

    34

    No que respeita ao estabelecimento num Estado‑Membro de acolhimento, tal como regulado pelas disposições do título III da referida diretiva, o artigo 13.o desta prevê que o Estado‑Membro de acolhimento permitirá o acesso à profissão regulamentada em causa e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão no seu território ou para nele a exercer. Este reconhecimento das qualificações profissionais permite, assim, à pessoa em causa aceder plenamente à profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento e aí exercê‑la nas mesmas condições que os nacionais, abrangendo este acesso o direito de utilizar o título profissional previsto por esse Estado‑Membro.

    35

    No quadro da livre prestação de serviços, como regulado pelas disposições do título II da Diretiva 2005/36, quando o prestador de serviços se deslocar ao território do Estado‑Membro de acolhimento, para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão ao abrigo do seu título profissional de origem, o artigo 5.o, n.o 1, da referida diretiva enuncia o princípio segundo o qual os Estados‑Membros não podem restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação, se o prestador estiver legalmente estabelecido noutro Estado‑Membro para nele exercer a mesma profissão.

    36

    É neste contexto preciso que o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 exige que o prestador, quando exerce as suas atividades profissionais de forma temporária e ocasional, esteja sujeito às regras de conduta de caráter profissional, legal ou administrativo diretamente relacionadas com as suas qualificações profissionais, bem como às disposições disciplinares aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento aos profissionais que aí exercem a mesma profissão.

    37

    Importa precisar que se trata de disposições disciplinares que punem o incumprimento das regras de conduta referidas no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36, como mencionado no considerando 8 da referida diretiva.

    38

    Quanto ao conteúdo dessas regras, as quais devem estar diretamente relacionadas com as qualificações profissionais, o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 cita as regras relativas à definição das profissões, ao uso de títulos, ou aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e a segurança do consumidor. O considerando 8 desta diretiva refere também as regras relativas ao leque de atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservado.

    39

    Resulta tanto do objeto e da finalidade como da economia geral da Diretiva 2005/36 que só são abrangidas pelo artigo 5.o, n.o 3, desta as regras de conduta profissional diretamente relacionadas com o próprio exercício da arte médica e cujo incumprimento ponha em causa a proteção do paciente.

    40

    Daqui decorre que nem as regras de cálculo dos honorários nem a regra que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, como aplicadas no processo principal, constituem regras de conduta relacionadas direta e especificamente com as qualificações profissionais relativas ao acesso à profissão regulamentada em causa, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36.

    41

    Por conseguinte, há que concluir que regras nacionais como as que figuram nos §§ 12, n.o 1, e 27, n.o 3, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36.

    42

    No âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete ao Tribunal dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C-334/95, Colet., p. I-4517, n.os 22 e 23, e de 14 de outubro de 2010, Fuß, C-243/09, Colet., p. I-9849, n.o 39 e jurisprudência referida). Para o efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, Colet., p. 821, n.o 26, e de 23 de outubro de 2003, Inizan, C-56/01, Colet., p. I-12403, n.o 34; e acórdão Fuß, já referido, n.o 40).

    43

    A este respeito, há que salientar que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, a compatibilidade da regulamentação em causa no processo principal com o direito da União deve ser examinada não à luz da Diretiva 2005/36 mas do princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o TFUE.

    44

    A este respeito, resulta de jurisprudência assente que o artigo 56.o TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços, em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde a prestação deve ser executada, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando esta seja suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde presta legalmente serviços análogos (acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Bélgica, C‑577/10, n.o 38 e jurisprudência referida).

    45

    Há também que salientar que, em especial, o conceito de restrição abrange as medidas adotadas por um Estado‑Membro, que, embora indistintamente aplicáveis, afetam a livre prestação de serviços nos outros Estados‑Membros (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 29 de março de 2011, Comissão/Itália, C-565/08, Colet., p. I-2101, n.o 46 e jurisprudência referida).

    46

    No processo principal, é pacífico que as disposições em causa se aplicam indistintamente ao conjunto dos médicos que prestam serviços no território do Land de Hesse.

    47

    Além disso, cabe recordar que uma regulamentação de um Estado‑Membro não constitui uma restrição na aceção do Tratado FUE, pelo simples facto de outros Estados‑Membros aplicarem regras menos estritas ou economicamente mais interessantes aos prestadores de serviços semelhantes estabelecidos no seu território (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.o 49 e jurisprudência referida).

    48

    Não se pode, portanto, deduzir uma restrição na aceção do Tratado do simples facto de os médicos estabelecidos em Estados‑Membros diferentes da República Federal da Alemanha terem de se submeter, para o cálculo dos seus honorários pelas prestações fornecidas no território do Land de Hesse, às regras aplicáveis neste território.

    49

    Contudo, não havendo flexibilidade do regime em causa no processo principal, o que incumbe ao juiz nacional apreciar, a aplicação de tal regime, que seria suscetível de produzir um efeito dissuasivo nos médicos de outros Estados‑Membros, seria constitutiva de uma restrição na aceção do Tratado.

    50

    Quanto à justificação dessa restrição, segundo jurisprudência consolidada, as medidas nacionais que possam perturbar ou tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem ser admitidas na condição de prosseguirem um objetivo de interesse geral, serem adequadas a garantir a sua realização e não ultrapassarem o que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (v., designadamente, acórdão de 16 de abril de 2013, Las, C‑202/11, n.o 23 e jurisprudência referida).

    51

    A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, admitindo que a sua aplicação em circunstâncias como as descritas na decisão de reenvio constitua uma restrição à livre prestação de serviços, a regulamentação em causa no processo principal se baseia num objetivo de interesse geral. De uma maneira geral, importa salientar que a proteção da saúde e da vida das pessoas, como previsto no artigo 36.o TFUE, e a proteção dos consumidores são objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C-94/04 e C-202/04, Colet., p. I-11421, n.o 64 e jurisprudência referida, e de 8 de novembro de 2007, Ludwigs‑Apotheke, C-143/06, Colet., p. I-9623, n.o 27 e jurisprudência referida).

    52

    No que respeita à questão de saber se tal regulamentação baseada num objetivo de interesse geral é adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ultrapassa o que é necessário para o alcançar, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação responde verdadeiramente à preocupação de alcançar o objetivo prosseguido de forma coerente e sistemática. A análise da proporcionalidade exige que seja tida em conta, nomeadamente, a gravidade da sanção prevista.

    53

    Incumbe assim ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação em causa no processo principal constitui uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE e, na afirmativa, se prossegue um objetivo de interesse geral, se é adequada a garantir a realização deste e se não ultrapassa o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

    54

    Quanto à publicidade contrária à ética profissional, o § 27, n.o 3, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse prevê, em termos gerais, que os médicos estão proibidos de fazer qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional.

    55

    No caso em apreço, não se trata de uma proibição total de fazer publicidade ou uma forma específica de publicidade. O referido § 27, n.o 3, não proíbe a publicidade relativa aos serviços médicos em si, mas exige que o conteúdo de tal publicidade não seja contrário à ética profissional.

    56

    Embora a disposição não estabeleça uma proibição total da publicidade ou de uma forma específica de publicidade, que, segundo jurisprudência assente, é suscetível de constituir, por si só, uma restrição à livre prestação de serviços (v., designadamente, acórdão de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética, C-500/06, Colet., p. I-5785, n.o 33 e jurisprudência referida), uma regulamentação que estabelece uma proibição que visa o caráter contrário à ética profissional do conteúdo de uma publicidade, como o § 27, n.o 3, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, a qual é de certa forma ambígua, é suscetível de constituir um entrave à liberdade de prestação dos serviços médicos em causa.

    57

    Dito isto, como salientou o advogado‑geral no n.o 68 das suas conclusões, a aplicação de forma não discriminatória, a um profissional da medicina estabelecido noutro Estado‑Membro, de regras nacionais ou regionais que enquadram, à luz de um critério relativo à ética profissional, as condições em que esse profissional pode promover as suas atividades no domínio em causa, pode ser justificada por considerações imperiosas de interesse geral relativas à saúde pública e à proteção dos consumidores, desde que a aplicação eventual de sanções a um profissional que faz uso da livre prestação de serviços seja proporcionada à conduta imputada ao interessado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    58

    Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às três primeiras questões que o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que regras nacionais como as que figuram, por um lado, no § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, segundo o qual os honorários devem ser adequados e, sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, calculados com base no regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos, e, por outro lado, no § 27, n.o 3, desse código, que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação material. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça, se as referidas regras constituem uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE e, na afirmativa, se prosseguem um objetivo de interesse geral, se são adequadas a garantir a realização deste e se não ultrapassam o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

    Quanto à quarta questão

    59

    Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse e as correspondentes regras do contencioso profissional são declaradas aplicáveis, na sua totalidade, aos prestadores que se deslocam ao território do Estado‑Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão.

    60

    Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o procedimento instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (v., designadamente, acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, n.o 83 e jurisprudência referida).

    61

    No caso em apreço, a decisão de reenvio não faculta nenhum elemento acerca da pertinência, para a resolução do litígio no processo principal, da questão de saber se o direito da União, nomeadamente a Diretiva 2005/36, se opõe à aplicação de todas as disposições deste código deontológico e das correspondentes regras do contencioso profissional.

    62

    Por conseguinte, a quarta questão é inadmissível na medida em que tem por objeto o conjunto das disposições do referido código deontológico e das correspondentes regras do contencioso profissional.

    63

    Na medida em que a resposta a dar a esta questão deve ser limitada às regras em causa no processo principal, há que precisar que o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 não estabelece as regras de conduta nem os procedimentos disciplinares a que um prestador pode ser sujeito, mas enuncia apenas que os Estados‑Membros podem prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, a fim de facilitar a aplicação das disposições disciplinares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da referida diretiva.

    64

    Há, portanto, que responder à quarta questão que o artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que não estabelece as regras de conduta nem os procedimentos disciplinares a que pode ser sujeito um prestador que se desloca ao território do Estado‑Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão, mas enuncia apenas que os Estados‑Membros podem prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, a fim de facilitar a aplicação das disposições disciplinares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva.

    Quanto às despesas

    65

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretado no sentido de que regras nacionais como as que figuram, por um lado, no § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos do Land de Hesse, segundo o qual os honorários devem ser adequados e, sob reserva de disposições legais que disponham em contrário, calculados com base no Regulamento relativo às tarifas oficiais dos atos médicos, e, por outro lado, no § 27, n.o 3, desse código, que proíbe os médicos de fazerem qualquer tipo de publicidade contrária à ética profissional, não estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação material. Todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as indicações fornecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, se as referidas regras constituem uma restrição na aceção do artigo 56.o TFUE e, na afirmativa, se prosseguem um objetivo de interesse geral, se são adequadas a garantir a realização deste e se não ultrapassam o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido.

     

    2)

    O artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2005/36 deve ser interpretado no sentido de que não estabelece as regras de conduta nem os procedimentos disciplinares a que pode ser sujeito um prestador que se desloca ao território do Estado‑Membro de acolhimento para exercer, de forma temporária e ocasional, a sua profissão, mas enuncia apenas que os Estados‑Membros podem prever uma inscrição temporária e automática ou uma adesão pro forma a uma determinada organização ou organismo profissional, a fim de facilitar a aplicação das disposições disciplinares, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desta diretiva.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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