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Document 62011CJ0359

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de outubro de 2014.
Alexandra Schulz contra Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG e Josef Egbringhoff contra Stadtwerke Ahaus GmbH.
Pedidos de decisão prejudicial, apresentados pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE – Proteção dos consumidores – Mercado interno da eletricidade e do gás natural – Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento – Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional – Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma.
Processos apensos C‑359/11 e C‑400/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2317

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

23 de outubro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE — Proteção dos consumidores — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Legislação nacional que determina o conteúdo dos contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento — Alteração unilateral do preço do serviço pelo profissional — Informação, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, dos motivos, das condições e do alcance da mesma»

Nos processos apensos C‑359/11 e C‑400/11,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisões, respetivamente, de 18 de maio e 29 de junho de 2011, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 e 28 de julho de 2011, nos processos

Alexandra Schulz

contra

Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG,

e

Josef Egbringhoff

contra

Stadtwerke Ahaus GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Schulz, por K. Guggenberger, Rechtsanwalt,

em representação de J. Egbringhoff, por L. Voges‑Wallhöfer, Rechtsanwalt,

em representação da Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG, por P. Rosin, Rechtsanwalt,

em representação da Stadtwerke Ahaus GmbH, por P. Rosin e A. von Graevenitz, Rechtsanwälte,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, O. Beynet, M. Owsiany‑Hornung e J. Herkommer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 5, e do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37, e retificação no JO 2004, L 16, p. 74), bem como do artigo 3.o, n.o 3, e do anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, A. Schulz à Technische Werke Schussental GmbH und Co. KG (a seguir «TWS») e, por outro, J. Egbringhoff à Stadtwerke Ahaus GmbH (a seguir «SA») quanto à utilização, pela TWS e a SA, de cláusulas alegadamente ilegais em contratos celebrados com os consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13/CEE

3

Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29):

«1.   A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

2.   As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»

Diretiva 2003/54

4

Os considerandos 24 e 26 da Diretiva 2003/54 têm a seguinte redação:

«(24)

Os Estados‑Membros deverão garantir que os clientes domésticos […] gozem do direito de ser abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados‑Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas adotadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. [...]

[...]

(26)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados‑Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento, de proteção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comunitário.»

5

Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2003/54:

«[...]

2.   Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, […] os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos […]. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis [...]

3.   Os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes domésticos […] beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de eletricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a existência de um serviço universal, os Estados‑Membros podem designar um fornecedor de último recurso. [...]

[...]

5.   Os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para proteger os clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adotar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados‑Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efetivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A.

[...]»

6

O anexo A da Diretiva 2003/54, que diz respeito às medidas de proteção dos consumidores, dispõe:

«Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contatos à distância (JO L 144, p. 19),] e da Diretiva 93/13[…], as medidas referidas no artigo 3.o destinam‑se a garantir que os clientes:

[...]

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respetivos fornecedores de serviços de eletricidade;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade;

[...]»

Diretiva 2003/55

7

Os considerandos 26 e 27 da Diretiva 2003/55 enunciam:

«(26)

A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados‑Membros deverão notificar regularmente a Comissão de todas as medidas aprovadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. [...]

Os Estados‑Membros deverão garantir que os clientes, ao serem ligados à rede de gás, sejam informados dos seus direitos ao fornecimento de gás natural de uma qualidade específica a preços razoáveis. [...]

(27)

O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente diretiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados‑Membros, que tenham em conta os objetivos de proteção do consumidor, de segurança do fornecimento […] e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados‑Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comunitário.»

8

O artigo 3.o da Diretiva 2003/55 tem a seguinte redação:

«[...]

2.   Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, […] os Estados‑Membros podem impor às empresas que operam no setor do gás, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos [...]. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis [...]

3.   Os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais e assegurar níveis elevados de proteção dos consumidores e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas adequadas que contribuam para evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adotar medidas adequadas para proteger os clientes de zonas afastadas ligados à rede de gás. Os Estados‑Membros podem designar um fornecedor de último recurso para os clientes ligados à rede de gás. Os Estados‑Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efetivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A.

[...]»

9

O anexo A da Diretiva 2003/55, que diz respeito às medidas de proteção dos consumidores, tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 97/7[…] e da Diretiva 93/13[…], as medidas referidas no artigo 3.o destinam‑se a garantir que os clientes:

[...]

b)

Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar diretamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de faturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respetivos fornecedores de serviços de gás;

c)

Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de gás;

[...]»

Direito alemão

10

Nos termos do § 36, n.o 1, da Lei relativa à gestão da energia [Gesetz über die Elektrizitäts‑ und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz)], de 7 de julho de 2005 (BGBl 2005 I, p. 1970, a seguir «EnWG»):

«As empresas de fornecimento de energia estão obrigadas, no que respeita às zonas da rede de distribuição em que asseguram o abastecimento de base aos clientes domésticos, a tornar públicos as condições e os preços gerais referentes ao abastecimento de baixa tensão ou baixa pressão e a publicá‑los na Internet, bem como a abastecer todos os clientes domésticos nessas condições e preços [...]»

11

O § 39 da EnWG prevê:

«1.   O Ministério federal [...] pode [...] regulamentar por decreto [...] a fixação dos preços gerais do fornecedor de base [...]. Pode, por outro lado, estabelecer disposições relativas ao conteúdo e à estrutura dos preços gerais e regular os direitos e obrigações tarifários dos fornecedores de eletricidade e dos seus clientes.

2.   O Ministério [...] pode [...] definir de forma adequada, por decreto [...], as condições gerais do fornecimento de energia de baixa tensão ou baixa pressão aos clientes domésticos no âmbito do fornecimento de base ou do fornecimento de substituição e, do mesmo modo, fixar de maneira uniforme as disposições dos contratos, prever as disposições relativas à celebração, ao objeto e à cessação dos contratos, bem como estabelecer os direitos e obrigações das partes contratantes. Ao fazê‑lo, os interesses das duas partes devem ser devidamente tomados em conta. Os parágrafos 1 e 2 aplicam‑se, por analogia, às condições dos contratos de fornecimento de direito público, com exceção da legislação relativa ao procedimento administrativo.»

12

O Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de gás aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral (Verordnung über Allgemeine Bedingungen für die Gasversorgung von Tarifkunden), de 21 de junho de 1979 (BGBl 1979 I, p. 676, a seguir «AVBGasV»), aplicável ao litígio principal no processo C‑359/11, foi revogado pelo Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de base dos clientes domésticos e fornecimento de substituição de gás da rede de baixa pressão (Verordnung über Allgemeine Bedingungen für die Grundversorgung von Haushaltskunden und die Ersatzversorgung mit Gas aus dem Niederdrucknetz), de 26 de outubro de 2006 (BGBl 2006 I, p. 2396).

13

Nos termos do § 1, n.os 1 e 2, do AVBGasV:

«(1)   As condições gerais em que as empresas fornecedoras de gás são obrigadas […] a ligar qualquer pessoa à sua rede de distribuição e a fornecer a preços de tarifa geral estão fixadas nos §§ 2 a 34 do presente regulamento. Estas condições fazem parte do contrato de fornecimento.

(2)   Cliente, para efeitos deste regulamento, é o cliente sujeito ao regime tarifário geral.»

14

O § 4, n.os 1 e 2, do AVBGasV dispunha:

«(1)   A empresa fornecedora de gás fornece o gás nas condições e tarifas gerais respetivamente aplicáveis. O poder calorífico com a margem de flutuação resultante das condições de produção e de utilização da empresa, assim como a pressão estática do gás correspondente ao fornecimento do cliente, são fixados em conformidade com as tarifas gerais.

(2)   As alterações das tarifas gerais e das condições gerais só entram em vigor depois da respetiva publicação oficial.

[...]»

15

O § 32, n.os 1e 2, do AVBGasV previa:

«(1)   O contrato vigora sem interrupção até à sua resolução por uma das partes, com um aviso prévio de um mês, no final de um mês civil [...]

(2)   Em caso de alteração das tarifas gerais ou de alteração das condições gerais pela empresa fornecedora de gás no âmbito do presente regulamento, o cliente pode rescindir o contrato, com um aviso prévio de duas semanas, no final do mês civil seguinte à publicação oficial.

[...]»

16

O Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de eletricidade aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral (Verordnung über Allgemeine Bedingungen für die Elektrizitätsversorgung von Tarifkunden, de 21 de junho de 1979 (BGBl 1979 I, p. 684, a seguir «AVBEltV»), foi revogado pelo Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de base de residências domésticas e fornecimento de substituição de eletricidade proveniente da rede de baixa tensão (Verordnung über Allgemeine Bedingungen für die Grundversorgung von Haushaltskunden und die Ersatzversorgung mit Elektrizität aus dem Niederspannungsnetz, Stromgrundversorgungsverordnung), de 26 de outubro de 2006 (BGBl 2006 I, p. 2391, a seguir «StromGVV»).

17

Nos termos do § 1, n.os 1 e 2, do AVBEltV:

«(1)   As condições gerais em que as empresas fornecedoras de eletricidade […] são obrigadas a ligar qualquer pessoa à sua rede de distribuição e para fornecer a preços das tarifas gerais em baixa tensão estão fixadas nos §§ 2 a 34 do presente regulamento. Estas condições fazem parte do contrato de fornecimento.

(2)   Cliente, para efeitos deste regulamento, é o cliente sujeito ao regime tarifário geral.»

18

O § 4, n.os 1 e 2, do AVBEltV dispunha:

«(1)   A empresa fornecedora de eletricidade fornece nas condições e tarifas gerais respetivamente aplicáveis:

Corrente [...]

2)   As alterações das tarifas gerais e das condições gerais só entram em vigor depois da respetiva publicação oficial.»

19

O § 32, n.os 1 e 2, do AVBEltV previa:

«(1)   O contrato vigora sem interrupção até à sua resolução por uma das partes, com um aviso prévio de um mês no final de um mês civil [...]

(2)   Em caso de alteração das tarifas gerais ou de alteração das condições gerais pela empresa fornecedora de eletricidade no âmbito do presente regulamento, o cliente pode rescindir o contrato, com um aviso prévio de duas semanas, no final do mês civil seguinte à publicação oficial.»

20

Nos termos do § 1, n.o 1, do StromGVV:

«O presente regulamento enuncia as condições gerais em que os fornecedores de eletricidade devem fornecer eletricidade de baixa tensão a preços gerais aos clientes domésticos, no âmbito do fornecimento de base, em conformidade com o § 36, n.o 1, da EnWG. As disposições do presente regulamento fazem parte integrante do contrato de fornecimento de base celebrado entre os fornecedores de base e os clientes domésticos [...]»

21

Nos termos do § 5, n.os 2 e 3, do StromGVV:

«(2)   As alterações dos preços gerais e das condições adicionais entram sistematicamente em vigor no início do mês e apenas depois da respetiva publicação oficial, a qual deve ser feita no mínimo seis semanas antes da data prevista para as referidas alterações. No momento da publicação oficial, o fornecedor de base está obrigado a enviar ao cliente uma comunicação escrita referente às alterações previstas e a publicá‑las no seu sítio Internet.

(3)   As alterações dos preços gerais e das condições adicionais não se aplicam ao cliente que demonstre, em caso de rescisão dentro dos prazos do contrato celebrado com o fornecedor de base, que foi introduzida uma mudança de fornecedor através da celebração de um contrato nesse sentido no mês seguinte ao da receção da resolução.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑359/11

22

Quando da aquisição de um terreno, em 1990, a uma associação de municípios, A. Schulz comprometeu‑se, no contrato de compra e venda, a utilizar o gás natural como principal fonte de energia dos imóveis a construir nesse terreno e a adquirir à empresa municipal de Weingarten (Alemanha) a totalidade do gás necessário para assegurar o aquecimento das instalações e a produção de água quente.

23

Em 1991, foi celebrado um contrato de fornecimento de gás entre A. Schulz e a empresa municipal de Weingarten. A TWS, um fornecedor de gás natural que assume as funções da referida empresa, forneceu o referido gás a A. Schulz na qualidade de cliente sujeito ao regime tarifário geral.

24

Em conformidade com o § 1, n.o 1, do AVBGasV, as condições gerais dos contratos de fornecimento de gás previstas nesse regulamento foram diretamente integradas no contrato em causa.

25

A referida legislação permitia ao fornecedor alterar unilateralmente os preços do gás sem indicar o motivo, as condições ou o alcance dessa alteração, ao mesmo tempo que garantia, porém, que os clientes seriam informados de qualquer aumento das tarifas e que seriam livres, se fosse o caso, de rescindir o seu contrato.

26

No período compreendido entre 1 de janeiro de 2005 e 1 de janeiro de 2007, a TWS aumentou o preço do gás quatro vezes. A. Schulz contestou as faturas de 2005 a 2007 por considerar que os referidos aumentos eram excessivos.

27

O Amtsgericht, chamado a pronunciar‑se sobre uma ação que a TWS intentou contra A. Schulz para obter o pagamento das quantias devidas a título das referidas faturas, condenou a A. Schulz no pagamento da quantia de 2733,12 euros, acrescida de juros de mora e de custas.

28

O recurso interposto por A. Schulz não teve provimento, tendo esta interposto recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

29

Por considerar que a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação de disposições da Diretiva 2003/55, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, alíneas b) e/ou c), da Diretiva 2003/55 […] ser interpretado no sentido de que [uma legislação] nacional relativ[a] à [alteração] de preços nos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecido gás no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos ao regime tarifário geral)[…] satisfaz os requisitos de transparência […] se não [precisar] as razões, as condições e o [alcance] de uma [eventual alteração] dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de gás informará os seus clientes de qualquer aumento de preços [em tempo útil] e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhe[s for] comunicada?»

Processo C‑400/11

30

O operador municipal SA fornece eletricidade e gás a J. Egbringhoff. Durante o período compreendido entre 2005 e 2008, a SA aumentou várias vezes o preço da eletricidade e do gás. J. Egbringhoff contestou as faturas relativas a 2005 por considerar que os aumentos não eram justos. Sem prejuízo dessa contestação, pagou as faturas de 2005 a 2007.

31

J. Egbringhoff intentou uma ação judicial destinada a obter, por um lado, o reembolso pela SA da quantia de 746,54 euros acrescida de juros e, por outro, a declaração de que a SA está obrigada a aplicar, no cálculo dos preços de fornecimento de gás e eletricidade para o ano de 2008, os preços em vigor em 2004.

32

Uma vez que a ação foi julgada improcedente em primeira instância, bem como em sede de recurso, J. Egbringhoff interpôs recurso de «Revision» no órgão jurisdicional de reenvio.

33

Este último órgão jurisdicional observa que, no que respeita ao fornecimento de eletricidade, as condições gerais dos contratos celebrados com os consumidores estavam estabelecidas, durante o período controvertido, no AVBEltV e no StromGVV e integradas, por força dessa legislação, nos contratos celebrados com os clientes sujeitos ao regime tarifário geral.

34

A referida legislação permitia ao fornecedor alterar unilateralmente os preços da eletricidade sem indicar o motivo, as condições ou o alcance dessa alteração, ao mesmo tempo que garantia, porém, que os clientes seriam informados de qualquer aumento das tarifas e seriam livres, se fosse o caso, de rescindir o contrato.

35

Tendo em conta que, no processo C‑359/11, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação da Diretiva 2003/55, o órgão jurisdicional de reenvio considera suficiente, no âmbito do processo C‑400/11, interrogar o Tribunal de justiça sobre a interpretação da Diretiva 2003/54. Consequentemente, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[Deve o] artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, alíneas b) e/ou c), da Diretiva 2003/54 […] ser interpretado no sentido de que [uma legislação] nacional relativ[a] à [alteração] de preços nos contratos de fornecimento de eletricidade celebrados com clientes domésticos aos quais é fornecida eletricidade no quadro da obrigação geral de fornecimento (clientes sujeitos ao regime tarifário geral) satisfaz os requisitos da transparência […] se não [precisar] as razões, as condições e o [alcance] de uma [eventual alteração] dos preços, mas se garantir, todavia, que o fornecedor de eletricidade informará os seus clientes de qualquer aumento de preços [em tempo útil] e que os clientes terão o direito de rescindir o contrato, caso não aceitem a alteração das condições que lhes [for] comunicada?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36

Em 14 de setembro de 2011, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância nos processos C‑359/11 e C‑400/11 até à prolação, em 21 de março de 2013, do acórdão C‑92/11.

37

Por decisão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2014, os processos C‑359/11 e C‑400/11 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

38

Com as suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54 e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e que prevê a possibilidade de alterar o tarifário desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

39

A título preliminar, há que observar que as referidas diretivas têm por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno da eletricidade e do gás. O acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos é necessário ao bom funcionamento da concorrência, e da máxima importância para a plena realização do mercado interno da eletricidade e do gás (v., neste sentido, acórdão Sabatauskas e o., C‑239/07, EU:C:2008:551, n.o 31).

40

As preocupações de proteção dos consumidores estão subjacentes às disposições das Diretivas 2003/54 e 2003/55 (v., neste sentido, acórdão Enel Produzione, C‑242/10, EU:C:2011:861, n.os 39, 54 e 56). Estas preocupações estão estreitamente ligadas tanto à liberalização dos mercados em causa como ao objetivo, também prosseguido pelas mesmas diretivas, de garantir a segurança no fornecimento estável de eletricidade e de gás (v., neste sentido, acórdão Essent e o., C‑105/12 a C‑107/12\, EU:C:2013:677, n.os 59 a 65).

41

A este respeito, os artigos 3.°, n.o 5, da Diretiva 2003/54 e 3.°, n.o 3, da Diretiva 2003/55 preveem as disposições que permitem alcançar o objetivo referido no número anterior.

42

Por um lado, decorre do enunciado dessas disposições que os Estados‑Membros devem adotar medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes finais e, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas destinadas a ajudá‑los a evitar uma interrupção do fornecimento. Para o efeito, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, de cada uma dessas diretivas, os Estados‑Membros podem designar um fornecedor de último recurso.

43

No caso em apreço, como alega o Governo alemão nas suas observações, os contratos de fornecimento em causa nos processos principais são contratos celebrados com fornecedores que atuam como fornecedores de último recurso com clientes que o solicitaram.

44

Uma vez que esses fornecedores de eletricidade e de gás estão obrigados, no âmbito das obrigações impostas pela legislação nacional, a contratar com os clientes que o solicitam e que têm direito às condições previstas nessa legislação, os interesses económicos desses fornecedores devem ser tidos em conta na medida em que não podem escolher a outra parte contratante nem rescindir livremente o contrato.

45

Por outro lado, no que se refere, especificamente, aos direitos dos clientes, como foi declarado no n.o 45 do acórdão RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180) relativamente à Diretiva 2003/55, esta obriga os Estados‑Membros a garantirem um nível elevado de proteção dos consumidores no que respeita à transparência das condições contratuais. Esta consideração é válida também para o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2003/54.

46

Além do seu direito de rescindir o contrato de fornecimento, consagrado no anexo A, alínea b), de cada uma dessas diretivas, os clientes devem também poder contestar a alteração do preço do fornecimento.

47

Nas condições referidas nos n.os 43 e 44 do presente acórdão, para poderem gozar plena e efetivamente desses direitos e tomar, com total conhecimento de causa, uma decisão quanto à eventual rescisão do contrato ou à contestação da alteração do preço do fornecimento, os clientes devem ser informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

48

Consequentemente, uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, nessas condições, não garante que a informação referida no número anterior seja transmitida a um cliente doméstico em tempo útil não cumpre as exigências das Diretivas 2003/54 e 2003/55.

49

É verdade que, no acórdão RWE Vertrieb (EU:C:2013:180) relativo a contratos de fornecimento de gás regulados pelas Diretivas 93/13 e 2003/55, o Tribunal de Justiça declarou que reveste uma importância essencial a informação transmitida ao consumidor de uma forma transparente antes da celebração de um contrato, sobre o motivo e o modo de variação dos custos do fornecimento desse gás.

50

Contudo, importa salientar que, no processo que deu origem ao acórdão RWE Vertrieb (EU:C:2013:180), o dever de informação pré‑contratual em causa também se baseava nas disposições da Diretiva 93/13.

51

Ora, em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 93/13, as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas não estão sujeitas às disposições desta diretiva.

52

Uma vez que, no caso em apreço, o conteúdo dos contratos objeto dos litígios nos processos principais é determinado por disposições regulamentares alemãs que têm natureza imperativa, a Diretiva 93/13 não se aplica.

53

Em face das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54 e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

Quanto à limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo

54

Na hipótese de o acórdão a proferir ter como consequência que a legislação nacional em causa nos processos principais não cumpre as exigências de transparência previstas nas Diretivas 2003/54 e 2003/55, a TWS e a SA requereram, nas suas observações escritas, que os efeitos do acórdão sejam limitados no tempo, de modo a serem diferidos 20 meses a fim de permitir ao legislador nacional adaptar‑se às consequências desse acórdão. O Governo alemão convidou também o Tribunal de Justiça, nas suas observações escritas, a considerar a oportunidade de limitar no tempo os efeitos do referido acórdão.

55

Em apoio deste pedido, a TWS e a SA invocaram as graves consequências financeiras que se poderiam verificar em todo o setor do fornecimento de eletricidade e de gás na Alemanha. Com efeito, se as alterações das tarifas fossem declaradas contrárias ao direito da União, os fornecedores seriam obrigados a proceder ao reembolso retroativo das importâncias pagas pelos consumidores durante vários anos, o que poderia ameaçar a própria existência dos referidos fornecedores e ter consequências negativas no fornecimento de eletricidade e de gás dos consumidores alemães.

56

Essas partes acrescentaram que, como resulta do relatório da Agência Federal das Redes (Bundesnetzagentur) relativo a 2012, 4,1 milhões de clientes domésticos eram abastecidos de gás ao abrigo das disposições vinculativas do Regulamento relativo às condições gerais de fornecimento de base dos clientes domésticos e fornecimento de substituição de gás da rede de baixa pressão, de 26 de outubro de 2006. Resulta também do referido relatório que 40% dos 46 milhões de clientes domésticos se abastecem de eletricidade em conformidade com o regime imperativo do StromGVV.

57

A este respeito, importa recordar que só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, por força do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Para que uma tal limitação possa ser decidida, é necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos essenciais, a saber, a boa‑fé dos meios interessados e o risco de perturbações graves (acórdão RWE Vertrieb, EU:C:2013:180, n.o 59 e jurisprudência referida).

58

Mais especificamente, o Tribunal de Justiça só recorreu a esta solução em circunstâncias bem precisas, nomeadamente quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas, em especial, ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerou estar validamente em vigor e quando se verificava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido levados a um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União (v. acórdão Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.o 110 e jurisprudência referida).

59

Quanto ao risco de repercussões graves, importa sublinhar que é verdade que a TWS e a SA se referiram, nas suas observações escritas, às estatísticas da Agência Federal das Redes relativas a 2012, que indicam o número de clientes que celebraram contratos abrangidos pelas obrigações gerais relativas ao fornecimento e respeitantes à segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço do fornecimento da eletricidade e do gás, sujeito à legislação nacional em causa nos processos principais.

60

Contudo, não foi demonstrado que o facto de serem postas em causa as relações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado teria repercussões retroativas em todo o setor do fornecimento de eletricidade e de gás na Alemanha.

61

Por outro lado, quanto ao Governo alemão, este reconheceu, nas suas observações escritas, que não estava em condições de apreciar as consequências do acórdão a proferir para as empresas do setor do fornecimento da eletricidade e do gás.

62

Consequentemente, há que concluir que não se pode considerar demonstrada a existência de um risco de perturbações graves, na aceção da jurisprudência referida no n.o 57 do presente acórdão, suscetível de justificar uma limitação dos efeitos do presente acórdão no tempo.

63

Dado que o segundo critério referido no n.o 57 do presente acórdão não está preenchido, não é necessário verificar se o critério relativo à boa‑fé dos meios interessados está satisfeito.

64

Resulta destas considerações que não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 5, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com o anexo A, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que determina o conteúdo dos contratos de fornecimento de eletricidade e de gás celebrados com consumidores abrangidos pela obrigação geral de fornecimento e prevê a possibilidade de alterar as tarifas desse fornecimento, mas que não garante que os consumidores sejam informados, em tempo útil antes da entrada em vigor dessa alteração, das razões, das condições e do alcance da mesma.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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