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Document 62011CJ0190

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2012.
Daniela Mühlleitner contra Ahmad Yusufi e Wadat Yusufi.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância.
Processo C‑190/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:542

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

6 de setembro de 2012 ( *1 )

«Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância»

No processo C-190/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 23 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2011, no processo

Daniela Mühlleitner

contra

Ahmad Yusufi,

Wadat Yusufi,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado-geral: P. Cruz Villalón,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistas as observações apresentadas:

em representação de D. Mühlleitner, por C. Schönhuber, Rechtsanwalt,

em representação de A. Yusufi e W. Yusufi, por U. Schwab e G. Schwab, Rechtsanwälte,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e B. Majczyna, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e S. Nunes de Almeida, na qualidade de agentes,

em representação da Confederação Suíça, por D. Klingele, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A.-M. Rouchaud-Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 24 de maio de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. Mühlleitner a A. Yusufi e W. Yusufi, que tem por objeto a rescisão por vícios ocultos de um contrato de venda de um veículo automóvel, o reembolso do preço da venda e uma indemnização.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 13.o, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados-Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), tem a seguinte redação:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

[…]

3.

Relativamente a qualquer outro contrato que tenha por objeto a prestação de serviços ou o fornecimento de bens móveis corpóreos se:

a)

A celebração do contrato tiver sido precedida no Estado do domicílio do consumidor de uma proposta que lhe tenha sido especialmente dirigida ou de anúncio publicitário;

b)

O consumidor tiver praticado nesse Estado os atos necessários para a celebração do contrato.»

4

Nos termos do considerando 13 do Regulamento Bruxelas I, no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

5

O artigo 2.o do Regulamento Bruxelas I prevê o princípio segundo o qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

6

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I tem a seguinte redação:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o:

[…]

c)

[…] quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

7

O artigo 16.o, n.o 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I tem a seguinte redação:

«1.   O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.   A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

8

O considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), enuncia que o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento Bruxelas I.

9

O considerando 24 do Regulamento Roma I tem a seguinte redação:

«Mais concretamente, no caso dos contratos celebrados por consumidores, […] [a] coerência com o Regulamento [Bruxelas I] exige, por um lado, que se faça referência à noção de ‘atividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de proteção do consumidor e, por outro lado, que esta noção seja objeto de uma interpretação harmonizada no Regulamento [Bruxelas I] e no presente regulamento, tendo presente que uma Declaração Conjunta do Conselho e da Comissão sobre o artigo 15.o do Regulamento [Bruxelas I] afirma que, para que a alínea c) do n.o 1 do artigo 15.o seja aplicável, ‘não basta que uma empresa dirija as suas atividades para o Estado-Membro onde o consumidor está domiciliado, ou para vários Estados incluindo esse Estado-Membro. É preciso também que tenha sido celebrado um contrato no âmbito dessas atividades’. A referida declaração indica igualmente ‘que o simples facto de um sítio da [I]nternet ser acessível não basta para tornar aplicável o artigo 15.o, é preciso também que esse sítio [I]nternet convide à celebração de contratos à distância e que tenha efetivamente sido celebrado um contrato à distância por qualquer meio. A este respeito, a língua ou a moeda utilizadas por um sítio [I]nternet não constituem elementos relevantes.’»

10

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I prevê:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar-se estranha à sua atividade comercial ou profissional (‘o consumidor’), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (‘o profissional’), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a)

Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b)

Por qualquer outro meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Decorre da decisão do reenvio e dos documentos dos autos que D. Mühlleitner, residente na Áustria, procurou na Internet uma viatura de marca alemã que desejava adquirir para seu uso pessoal. Depois de ser ter ligado ao sítio de busca alemã denominado «www.mobil[e].de», especificou a marca e o modelo do veículo desejados, obtendo assim uma lista de veículos correspondentes às características especificadas.

12

Tendo escolhido o veículo que melhor correspondia aos seus critérios de busca, foi reenviada para uma proposta dos recorridos, A. Yusufi e W. Yusufi, comerciantes retalhistas de automóveis, através da Autohaus Yusufi GbR (a seguir «Autohaus Yusufi»), sociedade com sede em Hamburgo (Alemanha).

13

Desejosa de obter informações mais completas sobre o veículo oferecido no referido sítio de busca, D. Mühlleitner contactou os recorridos através do número de telefone indicado no sítio Internet da Autohaus Yusufi, que incluía um prefixo internacional. Dado que o veículo em questão já não estava disponível, foi-lhe proposto outro veículo, cujas características foram posteriormente pormenorizadas por correio eletrónico. Foi-lhe igualmente dito que a sua nacionalidade austríaca não constituía um obstáculo à aquisição de um veículo aos recorridos.

14

Em seguida, D. Mühlleitner deslocou-se à Alemanha e, por contrato de compra e venda assinado em 21 de setembro de 2009, em Hamburgo, comprou a A. Yusufi e W. Yusufi o veículo em questão pelo preço de 11500 euros, que lhe foi imediatamente entregue.

15

De regresso à Áustria, D. Mühlleitner descobriu que o veículo comprado apresentava vícios substanciais e solicitou aos recorridos que o reparassem.

16

Dado que os recorridos recusaram reparar o veículo, D. Mühlleitner intentou no órgão jurisdicional do seu domicílio, o Landesgericht Wels (Áustria), uma ação para rescisão do contrato de compra e venda do veículo, que afirmava ter celebrado enquanto consumidora com uma empresa que dirigiu a sua atividade comercial ou profissional para a Áustria, uma situação abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I.

17

Os recorridos contestaram a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner e a competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos, considerando que a ação devia ter sido intentada nos órgãos jurisdicionais competentes alemães. Alegaram também não dirigir as suas atividades para a Áustria e que a recorrente celebrou o contrato na sede da sua empresa na Alemanha.

18

Em 10 de maio de 2010, o órgão jurisdicional de primeira instância, o Landesgericht Wels, julgou a ação improcedente declarando-se incompetente. Embora não colocando em causa a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner, o referido órgão jurisdicional considerou todavia que a possibilidade de consultar o sítio Internet da Autohaus Yusufi na Áustria não era suficiente para fundamentar a competência dos órgãos jurisdicionais austríacos, que a chamada telefónica da recorrente tinha estado na origem da celebração do contrato e que não decorria da correspondência em seguida enviada que os recorridos tivessem dirigido as suas atividades para a Áustria. D. Mühlleitner interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Linz.

19

Em 17 de junho de 2010, o Oberlandesgericht Linz confirmou a decisão da primeira instância. Também não colocou em causa a qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner, mas, recordando a declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre os artigos 15.° e 73.° do Regulamento Bruxelas I feita no momento da adoção desse regulamento (a seguir «declaração conjunta»), segundo a qual um sítio Internet puramente «passivo» não é suficiente para considerar que uma atividade é dirigida para o Estado do consumidor, salientou que o sítio Internet da Autohaus Yusufi tinha as características de um sítio «passivo» desse tipo. Além disso, observando que, segundo a declaração conjunta, o contrato deve ser celebrado à distância, concluiu que não era essa a situação no caso concreto. Esse órgão jurisdicional admitiu todavia o recurso de «Revision», considerando que o alcance jurídico da declaração conjunta é controvertido.

20

D. Mühlleitner interpôs recurso de «Revision» contra esta decisão para o Oberster Gerichtshof.

21

Como decorre dos documentos dos autos, o referido órgão jurisdicional considera que os recorridos dirigiram as suas atividades para a Áustria na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, tendo em conta a possibilidade de consultar o sítio Internet da Autohaus Yusufi na Áustria assim como a existência de contactos à distância entre as partes contratantes por telefone e por correio eletrónico.

22

Todavia, por acórdão de 9 de novembro de 2010, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos Pammer e Hotel Alpenhof (acórdão de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof, C-585/08 e C-144/09, Colet., p. I-12527), que devia clarificar o conceito de «atividade dirigida para o Estado do domicílio do consumidor».

23

A prolação do referido acórdão apoiou o Oberster Gerichtshof na sua convicção de que A. Yusufi e W. Yusufi dirigiram as suas atividades comerciais ou profissionais para a Áustria. Esse órgão jurisdicional também não tem dúvidas quanto à qualidade de «consumidora» de D. Mühlleitner.

24

No entanto, o referido órgão jurisdicional interroga-se sobre se não decorre dos n.os 86 e 87 do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I só é aplicável aos contratos celebrados à distância.

25

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do […] Regulamento Bruxelas I […] pressupõe que o contrato entre o consumidor e o [profissional] tenha sido celebrado à distância?»

Quanto à questão prejudicial

26

Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I constitui uma derrogação quer à regra geral de competência prevista no artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, que atribui competência aos tribunais do Estado-Membro do domicílio do demandado, quer à regra de competência especial em matéria de contratos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, segundo a qual o tribunal competente é o do lugar em que foi ou devia ser cumprida a obrigação que seja a causa de pedir da ação (acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 53).

27

Daqui se conclui que essa derrogação deve necessariamente ser objeto de uma interpretação estrita, dado que uma derrogação ou uma exceção a uma regra geral deve ser interpretada restritivamente.

28

Em seguida, há que recordar que os conceitos utilizados pelo Regulamento Bruxelas I – e, nomeadamente, os constantes do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento – devem ser interpretados de forma autónoma, fazendo principalmente referência ao sistema e aos objetivos do referido regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Engler, C-27/02, Colet., p. I-481, n.o 33, e Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 55).

29

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou já que, no sistema introduzido pelo Regulamento Bruxelas I, o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), deste ocupa, como resulta do considerando 13 deste mesmo regulamento, o mesmo lugar e cumpre a mesma função de proteção do consumidor enquanto parte mais fraca que o artigo 13.o, primeiro parágrafo, ponto 3, da Convenção de Bruxelas (v. acórdão de 14 de maio de 2009, Ilsinger, C-180/06, Colet., p. I-3961, n.o 41).

30

Por último, há que precisar que não é necessário verificar se as atividades comerciais de A. Yusufi e de W. Yusufi eram dirigidas para a Áustria, dado que o órgão jurisdicional de reenvio já considerou que este requisito está preenchido.

31

É à luz destas considerações que há que responder à questão submetida.

32

Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância. Neste contexto, o mesmo órgão jurisdicional interroga-se sobre se resulta dos n.os 86 e 87 do acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, que o âmbito de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I está limitado apenas aos contratos de consumo celebrados à distância.

33

A este respeito, na verdade, embora o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I tenha por objetivo proteger os consumidores, isso não implica que esta proteção seja absoluta (v. acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 70). Por outro lado, a necessidade da celebração dos contratos de consumo à distância é mencionada na declaração conjunta e no considerando 24 do Regulamento Roma I, que retoma essa declaração conjunta.

34

Todavia, todos os governos que apresentaram observações e a Comissão apresentam argumentos ligados à interpretação literal, à génese e à interpretação teleológica dessa disposição que militam a favor de uma resposta negativa à questão prejudicial.

35

Em primeiro lugar, há que referir que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I não condiciona expressamente a sua aplicação ao facto de os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação terem sido celebrados à distância.

36

Com efeito, resulta do teor desta disposição que a mesma é aplicável quando estiverem preenchidos dois requisitos específicos. Em primeiro lugar, é pois necessário que o comerciante exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, para esse Estado-Membro ou para vários Estados, incluindo esse Estado-Membro, e, em segundo lugar, que o contrato em litígio se enquadre nessa atividade.

37

Além disso, cumpre salientar que, na exposição de motivos da Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentada pela Comissão, em Bruxelas, em 14 de julho de 1999 [COM(1999) 348 final], essa instituição considerou que «o facto de ter desaparecido o requisito que figura no antigo artigo 13.o [da Convenção de Bruxelas], de o consumidor ter executado no seu Estado os atos necessários à celebração do contrato, significa que o artigo 15.o, primeiro parágrafo, ponto 3) [atual artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I], é também aplicável aos contratos celebrados num Estado-Membro diferente do Estado do consumidor […].»

38

O Tribunal de Justiça também declarou que a redação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I não é ponto por ponto idêntica à do artigo 13.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Bruxelas. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou que os requisitos de aplicação que os referidos contratos de consumo devem preencher estão agora redigidos de forma mais geral do que antes, a fim de assegurar uma melhor proteção dos consumidores, atendendo aos novos meios de comunicação e ao desenvolvimento do comércio eletrónico (v. acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 59).

39

O legislador da União substituiu assim os requisitos que exigiam, por um lado, que o comerciante tivesse feito especialmente uma proposta ou enviado publicidade no Estado do domicílio do consumidor e, por outro, que o consumidor tivesse praticado nesse Estado atos necessários à celebração do contrato por requisitos referentes unicamente ao comerciante (acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, n.o 60).

40

A este respeito, é importante salientar que o relatório de 18 de setembro de 2000 da comissão jurídica e do mercado interno do Parlamento Europeu sobre a proposta do futuro Regulamento Bruxelas I (documento final A5-0253/2000, alteração 23 e exposição de motivos) alude ao debate relativo à oportunidade de acrescentar o requisito segundo o qual os contratos de consumo devem ter sido celebrados à distância assim como a argumentos que finalmente conduziram à não adoção dessa alteração.

41

A nova redação, menos restritiva, do antigo artigo 13.o da Convenção de Bruxelas, como salienta o advogado-geral no n.o 17 das suas conclusões, é também refletida nos acordos paralelos à Convenção de Bruxelas e ao Regulamento Bruxelas I, nomeadamente no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Convenção anexa à Decisão 2007/712/CE do Conselho, de 15 de outubro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 339, p. 1).

42

Em segundo lugar, quanto à interpretação teleológica do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I, há que observar que o aditamento do requisito ligado à celebração de contratos de consumo à distância opor-se-ia ao objetivo prosseguido por esta disposição, na sua nova redação menos restritiva, nomeadamente o da proteção dos consumidores, partes mais fracas no contrato.

43

Em terceiro lugar, no que respeita ao acórdão Pammer e Hotel Alpenhof, já referido, o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 86 e 87 deste, respondendo aos argumentos apresentados pela sociedade Hotel Alpenhof, segundo os quais o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I não pode ser aplicado dado que o contrato com o consumidor tinha sido celebrado no local e não à distância, que esses argumentos eram irrelevantes no caso concreto, uma vez que foi dado como provado que a reserva do quarto do hotel e a confirmação desta foram feitas à distância.

44

Com efeito, como salientou o advogado-geral nos n.os 36 a 38 das suas conclusões no presente processo, há que notar que os n.os 86 e 87 do referido acórdão representam apenas uma resposta dada pelo Tribunal de Justiça aos argumentos apresentados pela sociedade Hotel Alpenhof, sem que o seu alcance possa ser alargado para além das circunstâncias específicas daquele processo. Na verdade, o requisito essencial do qual depende a aplicação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I é o que se refere à atividade comercial ou profissional dirigida para o Estado de domicílio do consumidor. A este respeito, tanto o contacto à distância, como sucede no processo principal, como a reserva de um bem ou de um serviço à distância, ou, a fortiori, a celebração de um contrato de consumo à distância, são indícios da conexão do contrato com essa atividade.

45

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige que o contrato entre o consumidor e o profissional tenha sido celebrado à distância.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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