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Document 62011CJ0056

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de novembro de 2012.
Raiffeisen‑Waren‑Zentrale Rhein‑Main eG contra Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf.
Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.° 2100/94 — Processamento — Obrigação de o processador prestar informações ao titular da proteção comunitária — Requisitos relativos ao momento e ao teor do pedido de informações.
Processo C‑56/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:713

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de novembro de 2012 ( *1 )

«Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Processamento — Obrigação de o processador prestar informações ao titular da proteção comunitária — Requisitos relativos ao momento e ao teor do pedido de informações»

No processo C-56/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 3 de janeiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2011, no processo

Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main eG

contra

Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits (relator), J.-J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de março de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Raiffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main eG, por C. Bittner e F. Eckard, Rechtsanwälte,

em representação da Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH, por K. von Gierke e J. Forkel, Rechtsanwälte,

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por B. Schima, M. Vollkommer, F. Wilman e I. Galindo Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 14 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94 (JO L 173, p. 14), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998 (JO L 328, p. 6, a seguir «Regulamento n.o 1768/95»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Raffeisen-Waren-Zentrale Rhein-Main eG (a seguir «RWZ») à Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH (a seguir «STV») a respeito do pedido de informações que esta última lhe apresentou relativamente às campanhas de comercialização de sementes certificadas de 2005/2006 e de 2006/2007.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 2100/94

3

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2100/94, o direito comunitário de proteção das variedades vegetais pertence ao «titular», isto é, à «pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou o seu sucessível».

4

O artigo 13.o deste regulamento, intitulado «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», dispõe:

«1.   Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os atos previstos no n.o 2.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos [15.° e 16.°], carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida [...]:

a)

Produção ou reprodução (multiplicação);

[...]

O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.

[...]»

5

O artigo 14.o do referido regulamento, intitulado «Exceção ao direito comunitário de proteção das variedades vegetais», dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 13.o, e no intuito de proteger a produção agrícola, os agricultores podem utilizar, para fins de multiplicação nas suas próprias explorações, o produto da colheita que tenham obtido por plantação, nas suas explorações, de material de propagação de uma variedade que não seja um híbrido ou uma variedade artificial, que beneficie da proteção comunitária das variedades vegetais.»

6

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 prevê:

«As condições para a aplicação da exceção prevista no n.o 1 e para salvaguardar os legítimos interesses do titular e do agricultor serão estabelecidas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, nas regras de execução a que se refere o artigo 114.o, com base nos seguintes critérios:

[...]

os pequenos agricultores não serão obrigados a pagar qualquer remuneração ao titular; [...]

[...]

os restantes agricultores devem pagar ao titular uma remuneração equitativa, que deve ser significativamente inferior ao preço da produção licenciada do material de propagação da mesma variedade na mesma área; o nível real dessa remuneração poderá variar ao longo do tempo, de acordo com o uso que for feito da exceção prevista no n.o 1 no caso da variedade em questão,

[...]

sempre que os titulares o solicitem, os agricultores e os prestadores de serviços de processamento devem prestar-lhes as informações pertinentes; [...]»

Regulamento n.o 1768/95

7

O artigo 2.o do Regulamento n.o 1768/95 tem a seguinte redação:

«1.   As condições a que se refere o artigo 1.o devem ser respeitadas, quer pelo titular, em representação do obtentor, quer pelo agricultor, de forma a salvaguardar os legítimos interesses de cada um.

2.   Deve considerar-se que os legítimos interesses não são salvaguardados se um ou mais desses interesses forem prejudicialmente afetados, sem tomar em conta a necessidade de preservar um equilíbrio razoável entre todos eles, ou a necessidade de proporcionalidade entre a finalidade da condição em causa e os reais efeitos da respetiva aplicação.»

8

O artigo 5.o deste regulamento, que estabelece as regras relativas à remuneração devida ao titular, enuncia:

«1.   O nível da remuneração equitativa a pagar ao titular nos termos do n.o 3, quarto travessão, do artigo 14.o do [Regulamento n.o 2100/94] pode ser objeto de contrato entre o titular e o agricultor em causa.

2.   Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o nível da remuneração deve ser significativamente inferior ao montante cobrado pela produção autorizada de material de propagação da categoria mais baixa, certificada oficialmente, da mesma variedade e na mesma área.

[...]

5.   Se, no caso previsto no n.o 2, não for aplicável um acordo, dos previstos no n.o 4, a remuneração a pagar deve ser igual a 50% dos montantes cobrados pela produção autorizada de material de propagação, conforme referido no n.o 2.

[...]»

9

O artigo 8.o do Regulamento n.o 1768/95, intitulado «Informações a prestar pelo agricultor», enuncia, nos seus n.os 3 e 4:

«3.   As informações referidas nas alíneas b), c), d)[…] e e) do n.o 2 devem respeitar à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três campanhas anteriores relativamente às quais o titular não tenha ainda apresentado um pedido de informações nos termos dos n.os 4 ou 5.

Contudo, a primeira campanha de comercialização a que as informações respeitam não deve ser anterior àquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao agricultor em causa, desde que o titular tenha tomado as medidas adequadas para assegurar que o agricultor, ao adquirir material de propagação da variedade ou variedades em causa, antes de ou naquela data, fosse informado, pelo menos, da apresentação do pedido de proteção comunitária da variedade vegetal ou da concessão desse direito, bem como das condições relativas à utilização desse material de propagação.

[...]

4.   No seu pedido, o titular deve indicar o seu nome e endereço, a variedade ou variedades relativamente às quais pretende obter informações, bem como a referência ou referências do direito ou direitos comunitários de proteção das variedades vegetais.

Se o agricultor assim o exigir, o pedido deve ser apresentado por escrito e acompanhado da prova da titularidade. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, o pedido deve ser apresentado diretamente ao agricultor em causa.»

10

O artigo 9.o deste regulamento, intitulado «Informações a prestar pelo processador», dispõe:

«1.   Os pormenores relativos a informações pertinentes a prestar pelo processador ao titular, nos termos do n.o 3, sexto travessão, do artigo 14.o do [Regulamento n.o 2100/94], podem constituir objeto de um contrato entre ambos.

2.   Caso não exista um contrato ou, existindo, não seja aplicável, o processador deve, sem prejuízo das obrigações em matéria de informações impostas por outra legislação comunitária ou pelas legislações dos Estados-Membros, e a pedido do titular, fornecer a este uma declaração com informações pertinentes. Consideram-se pertinentes as seguintes informações:

a)

Nome do processador, local do seu domicílio e nome e endereço registado da sua empresa;

b)

Indicação de ter, ou não, prestado serviços de processamento do produto da colheita pertencente a uma ou mais variedades do titular, para plantação, quando as variedades tenham sido declaradas ou sejam, por outra forma, do conhecimento do processador;

c)

No caso de o processador ter prestado tais serviços, indicação da quantidade do produto da colheita pertencente à variedade ou variedades em questão que tenham sido processadas, pelo processador, para plantação;

d)

Datas e locais dos processamentos referidos em c);

e)

Nome e endereço da pessoa ou pessoas a quem prestou os serviços de processamento referidos em c) e respetivas quantidades.

3.   As informações referidas nas alíneas b), c), d)[…] e e) do n.o 2[…] devem referir-se à campanha de comercialização em curso e a uma ou mais das três campanhas anteriores relativamente aos quais o titular não tenha ainda apresentado um pedido de informações nos termos dos n.os 4 ou 5; contudo, a primeira campanha de comercialização a que as informações respeitam[…] deve ser aquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao processador em causa.

4.   É aplicável, mutatis mutandis, o disposto no n.o 4 do artigo 8.o

[...]».

11

O artigo 14.o do Regulamento n.o 1768/95, relativo ao controlo pelo titular da execução das obrigações do agricultor, prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos de controlo, pelo titular, da observância do disposto no artigo 14.o do [Regulamento n.o 2100/94], nos termos do presente regulamento, no que respeita ao cumprimento pelo agricultor das suas obrigações, este deve, a pedido do titular:

a)

Apresentar provas que corroborem as informações por si prestadas nos termos do artigo 8.o, mediante fornecimento de documentos relevantes disponíveis, tais como faturas, rótulos utilizados ou quaisquer outros elementos, como o requerido no n.o 1, alínea a), do artigo 13.o, relativos a:

prestação de serviços de processamento do produto da colheita de uma variedade do titular para cultivo, por terceiros, ou

no caso do n.o 2, alínea e), do artigo 8.o, fornecimento de material de propagação de uma variedade do titular,

ou mediante prova da existência de terras ou instalações de armazenagem;

b)

Fornecer ou facilitar o acesso às provas referidas no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 5 do artigo 7.o»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A RWZ é uma cooperativa central agrícola que propõe aos agricultores o serviço de processamento de sementes pelo qual o prestador procede à embalagem do produto de uma colheita com vista ao seu armazenamento e cultivo futuro.

13

Por um lado, esse serviço é oferecido aos titulares, representados designadamente pela STV, que, no âmbito de cultivo contratual, procederam à multiplicação de sementes certificadas para comercialização.

14

Por outro lado, o referido serviço é oferecido aos agricultores que procedem ao cultivo de sementes nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94.

15

Resulta da decisão de reenvio que a RWZ realizou por conta de vários agricultores operações de processamento para as campanhas de comercialização de 2005/2006 e de 2006/2007 no âmbito de cultivo contratual por conta dos titulares representados pela STV.

16

Com base nas declarações de cultivo contratuais que lhe foram entregues pelos agricultores em causa, a STV remeteu duas séries de pedidos de informações à RWZ sobre as operações de processamento a que esta última procedeu:

por cartas de 30 de junho de 2006, 7 de agosto de 2006, 15 de setembro de 2006 e 30 de abril de 2007, no que diz respeito à campanha de 2005/2006, e

por cartas de 25 e 29 de junho de 2007, 23 de agosto de 2007 e 29 de maio de 2008, no que diz respeito à campanha de 2006/2007.

17

Estes pedidos, que visavam saber se a RWZ tinha efetuado operações de processamento das variedades protegidas em causa, quais as pessoas que tinham solicitado estas operações e as quantidades respetivas, estavam acompanhados de quadros recapitulativos que indicavam, além da variedade protegida e da campanha de comercialização em causa, o nome e o endereço do agricultor que tinha cultivado o produto da colheita, mas não continham nenhuma cópia das declarações de cultivo nem quaisquer outros elementos de prova.

18

A RWZ não respondeu afirmativamente a estes pedidos, tendo invocado três ordens de razões para justificar a sua recusa. Em primeiro lugar, considerou que cada pedido de informações deve conter os elementos que indiciam que realizou operações de processamento abrangidas pela obrigação de informação prevista no artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94. Em segundo lugar, considerou que só os pedidos de informação apresentados durante a campanha a que as informações dizem respeito eram juridicamente relevantes. Em terceiro lugar, considerou que não se pode deduzir das operações de processamento realizadas no âmbito de um cultivo contratual por conta do titular nenhum indício comprovativo de um possível cultivo de sementes.

19

Tendo a STV proposto uma ação contra a RWZ, o órgão jurisdicional de primeira instância julgou procedente o pedido da STV, tendo decidido, por um lado, que não era aplicável qualquer prazo de prescrição à apresentação dos pedidos de informações e, por outro, que as declarações de cultivo contratual constituíam indícios suficientes para impor ao processador uma obrigação de informação, na medida em que o agricultor que procede ao cultivo com base num contrato de multiplicação dispõe da possibilidade concreta de efetuar um cultivo das sementes em causa. A RWZ recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

20

Tendo dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 e ao artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1768/95, o Oberlandesgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O processador só está obrigado a fornecer informações, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1768/95, se receber o pedido de informações do titular antes de ser concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido (ou a última campanha de comercialização, se forem visadas várias)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Um pedido de informações é ‘apresentado dentro do prazo’ […] quando o titular afirma no seu pedido dispor de indícios de que o processador realizou ou prevê realizar operações de processamento, com fins de plantação, com [uma parte do] produto da colheita [(sementes agrícolas)], que um agricultor cujo nome é mencionado no pedido obteve através do cultivo do material de propagação da variedade protegida, ou é ainda necessário fornecer ao processador, no pedido de informações, a prova dos indícios alegados (por exemplo, através do envio de uma cópia da declaração de plantação do agricultor)?

3)

Os indícios que dão origem à obrigação de prestar informações, que incumbe ao processador, podem resultar do facto de que o processador, na qualidade de mandatário do titular, executa o contrato de propagação para produzir sementes comercializáveis da variedade protegida, que o titular celebrou com um agricultor encarregado de efetuar a propagação, quando e porque o agricultor adquiriu, de facto, a possibilidade, ao cumprir o contrato de propagação, de utilizar para fins de plantação uma parte das sementes de propagação?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que não existe a obrigação de informação do processador relativamente às variedades protegidas se este receber o pedido de informações do titular destas variedades depois de ter sido concluída a campanha de comercialização a que se refere o pedido.

22

Como resulta da própria redação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95, a obrigação de prestar as informações referidas no n.o 2, alíneas b), c), d) e e), deste mesmo artigo incumbe ao processador, desde que as referidas informações digam respeito à campanha de comercialização durante a qual o pedido foi apresentado.

23

Por conseguinte, em princípio, um pedido relativo a uma determinada campanha de comercialização apresentado ao referido processador depois de ter sido concluída a referida campanha não dá origem à obrigação de este prestar informações.

24

Todavia, o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95 precisa que as informações solicitadas também se podem referir a uma ou mais das campanhas anteriores relativamente às quais o titular ainda não tenha apresentado um pedido. A este respeito, esta disposição especifica que a primeira campanha a que essas informações respeitam deve ser aquela em que o primeiro desses pedidos foi apresentado relativamente à variedade ou variedades e ao processador em causa.

25

Assim, decorre da própria redação da referida disposição que o titular pode apresentar um pedido de informações a um processador relativamente a uma ou mais das campanhas de comercialização anteriores à que se encontre em curso, desde que tenha apresentado um primeiro pedido relativo à variedade e ao processador em causa durante a primeira das campanhas anteriores.

26

Esta interpretação é corroborada pelo próprio objetivo do Regulamento n.o 1768/95 que, em virtude do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, visa salvaguardar os legítimos interesses do obtentor e do agricultor. Com efeito, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1768/95 precisa que é necessário preservar um equilíbrio razoável entre todos estes interesses, a fim de os salvaguardar.

27

Neste contexto, importa referir que, ao invés de numerosas versões linguísticas, a versão francesa do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95 não restringe a possibilidade de efetuar um pedido de informações, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha de comercialização em curso.

28

Ora, por um lado, contrariamente ao que sustenta a STV, considerar que não existe nenhuma limitação temporal à obrigação de prestar informações que incumbe ao processador contraria o objetivo do Regulamento n.o 1768/95, como se referiu no n.o 26 do presente acórdão.

29

Por outro lado, refira-se que o artigo 8.o, n.o 3, do mesmo regulamento, que prevê a obrigação de o agricultor prestar informações, limita expressamente a faculdade de o obtentor pedir informações às relativas, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha em curso. Uma vez que a obrigação de o agricultor prestar informações é praticamente idêntica à do processador, nada justifica que, relativamente aos períodos suscetíveis de ser abrangidos pelos pedidos dos titulares, se efetue uma distinção em função do seu destinatário.

30

Assim, uma tal interpretação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95 permite assegurar de forma mais eficaz os interesses dos obtentores, por um lado, na medida em que dispõem de uma certa flexibilidade para apresentar os seus pedidos de informações, e dos processadores, por outro, que só terão de guardar as informações pedidas durante um período de tempo limitado, após terem sido previamente informados do facto.

31

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a STV enviou duas séries de pedidos de informações à RWZ relativos à campanha de comercialização de 2005/2006, em 30 de junho, 7 de agosto e 15 de setembro de 2006, bem como em 30 de abril de 2007, e, no que diz respeito à campanha de comercialização de 2006/2007, em 25 e 29 de junho de 2007, 23 de novembro de 2007 e 29 de maio de 2008.

32

Tendo presente que, em virtude do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1768/95, a campanha de comercialização tem início em 1 de julho e termina em 30 de junho do ano civil e que as indicações constantes da decisão de reenvio não permitem determinar relativamente a que variedades protegidas os pedidos foram apresentados pela STV nem se se trata do primeiro dos pedidos na aceção do artigo 9.o, n.o 3, segundo membro de frase, deste regulamento, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar quais desses pedidos foram apresentados no prazo previsto para o efeito.

33

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1768/95 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um processador prestar informações relativamente a variedades protegidas existe quando o pedido de informações relativo a uma determinada campanha de comercialização for apresentado antes de ter sido concluída a referida campanha. Todavia, essa obrigação pode existir relativamente a informações que se refiram, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha em curso, desde que o titular tenha apresentado um primeiro pedido relativo às mesmas variedades ao mesmo processador no primeiro dos anos de comercialização anteriores objeto do pedido de informação.

Quanto à segunda e terceira questões

34

Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 9.o do Regulamento n.o 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que, por um lado, a circunstância de um agricultor ter procedido ao cultivo contratual de uma variedade protegida a favor do seu titular pode constituir um indício suscetível de dar origem à obrigação de prestar informações que incumbe ao processador que procedeu ao processamento das sementes comercializáveis da referida variedade e, por outro, de que, no seu pedido de informações, o titular deve juntar prova dos indícios que apresenta para justificar o seu direito à informação.

35

Cumpre sublinhar desde logo que o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1768/95, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, deste regulamento, que define as exigências formais que o pedido de informações do titular ao processador deve cumprir, não exige de modo nenhum que o referido pedido seja acompanhado dos elementos de prova que corroboram os indícios que apresenta. O artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeira frase, do dito regulamento prevê mesmo a possibilidade de esse pedido ser apresentado oralmente.

36

No que diz respeito aos casos de cultura contratual, o Tribunal de Justiça já declarou que a aquisição de material de propagação de uma variedade vegetal protegida do titular por parte de um agricultor deve ser considerada um indício suscetível de impor ao referido agricultor a obrigação de prestar informações ao titular (v. acórdão de 10 de abril de 2003, Schulin, C-305/00, Colet., p. I-3525, n.o 65).

37

Com efeito, a circunstância de um agricultor ter procedido ao cultivo contratual de uma variedade protegida a favor do titular constitui uma indicação de que o referido agricultor pode dispor de sementes da variedade protegida para cujo cultivo poderia ter a intenção de pedir o privilégio previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94.

38

Contudo, essa circunstância não pode, só por si, conceder automaticamente ao titular o direito de obter informações por parte do processador.

39

Embora resulte, na verdade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 que esse direito apenas é aplicável quando um agricultor tiver invocado ou pretenda invocar o privilégio que lhe é reconhecido por este artigo, o Tribunal de Justiça decidiu que esse direito surge, relativamente ao processador, unicamente quando o titular dispõe do indício de que o processador efetuou, ou pretende efetuar, operações de processamento do produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação da variedade protegida para fins de cultivo (v., neste sentido, acórdão de 14 de outubro de 2004, Brangewitz, C-336/02, Colet., p. I-9801, n.o 53).

40

Ora, neste contexto, o facto de um agricultor proceder à cultura contratual de uma variedade protegida não pode, só por si, constituir um indício de que um processador efetuou ou pretende efetuar operações de processamento do produto da colheita obtido pela plantação de material de propagação dessa variedade para fins de cultivo.

41

Tendo em consideração as circunstâncias do caso em apreço, pode tratar-se, quando muito, de um elemento, entre outros, que permite concluir que esse indício existe. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os factos do caso em apreço para determinar se tal é o caso no litígio no processo principal.

42

Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões que as disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento n.o 2100/94 e do artigo 9.o do Regulamento n.o 1768/95 devem ser interpretadas no sentido de que o pedido de informações do titular relativamente a um processador não tem de conter os elementos de prova que corroboram os indícios aí apresentados. Além disso, o facto de um agricultor proceder à cultura contratual de uma variedade protegida não pode, só por si, constituir um indício de que o processador efetuou ou pretende efetuar operações de processamento do produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação da referida variedade para fins de cultivo. Todavia, esse facto pode, em função das outras circunstâncias do caso em apreço, permitir concluir que existe esse indício, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio que lhe foi submetido.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de um processador prestar informações relativamente a variedades protegidas existe quando o pedido de informações relativo a uma determinada campanha de comercialização for apresentado antes de ter sido concluída a referida campanha. Todavia, essa obrigação pode existir relativamente a informações que se refiram, no máximo, às três campanhas anteriores à campanha em curso, desde que o titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tenha apresentado um primeiro pedido relativo às mesmas variedades ao mesmo processador no primeiro dos anos de comercialização anteriores objeto do pedido de informação.

 

2)

As disposições conjugadas do artigo 14.o, n.o 3, sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, e do artigo 9.o do Regulamento n.o 1768/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2605/98, devem ser interpretadas no sentido de que o pedido de informações do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal relativamente a um processador não tem de conter os elementos de prova que corroboram os indícios aí apresentados. Além disso, o facto de um agricultor proceder à cultura contratual de uma variedade protegida não pode, só por si, constituir um indício de que o processador efetuou ou pretende efetuar operações de processamento do produto da colheita obtido pelo cultivo de material de propagação da referida variedade para fins de cultivo. Todavia, esse facto pode, em função das outras circunstâncias do caso em apreço, permitir concluir que existe esse indício, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no litígio que lhe foi submetido.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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