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Document 62011CB0563

    Processo C-563/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests (Artigo 99. °do Regulamento de Processo — Fiscalidade — IVA — Direito à dedução — Sexta Diretiva — Recusa — Fatura emitida por uma sociedade considerada fictícia)

    JO C 129 de 4.5.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/2


    Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-563/11) (1)

    (Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Fiscalidade - IVA - Direito à dedução - Sexta Diretiva - Recusa - Fatura emitida por uma sociedade considerada fictícia)

    2013/C 129/03

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākās tiesas Senāts

    Partes no processo principal

    Recorrente: SIA Forvards V

    Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do IVA pago a montante — Sujeito passivo que preenche as condições requeridas pela legislação nacional para deduzir o imposto pago na compra de produtos e por parte do qual não se provou uma prática abusiva — Recusa do direito à dedução do IVA no caso de estar demonstrado que a contraparte na operação não pode entregar os produtos que figuram na fatura formalmente regular

    Dispositivo

    O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, pelo facto de, atendendo a fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente da fatura, se considerar que a operação que lhe corresponde não foi efetivamente realizada, salvo se se demonstrar, à luz de elementos objetivos e sem que se exija ao destinatário da fatura averiguações que não lhe incumbem, que este destinatário sabia ou deveria ter sabido que a referida operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 13 de 14.01.2012


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