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Document 62011CB0540

Processo C-540/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniel Levy, Carine Sebbag/État belge (Livre circulação de capitais — Fiscalidade direta — Tributação dos dividendos — Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação — Alteração posterior, por um dos dois Estados partes na convenção, da sua legislação nacional, que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação — Obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 10. °CE e 293. °CE)

JO C 101 de 6.4.2013, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/3


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Daniel Levy, Carine Sebbag/État belge

(Processo C-540/11) (1)

(Livre circulação de capitais - Fiscalidade direta - Tributação dos dividendos - Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação - Alteração posterior, por um dos dois Estados partes na convenção, da sua legislação nacional, que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação - Obrigações dos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.o CE e 293.o CE)

2013/C 101/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandantes: Daniel Levy e Carine Sebbag

Demandado: État belge

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Interpretação dos artigos 10.o, 57.o, n.o 2, e 293.o do Tratado CE — Admissibilidade de uma regulamentação nacional que permite a dupla tributação não obstante a existência de uma convenção bilateral destinada a evitar essa dupla tributação — Alteração legislativa nacional posterior à convenção — Direito adquirido posto em causa — Entrave à livre circulação de capitais

Dispositivo

Uma vez que o direito comunitário, conforme aplicável à data dos factos em causa no processo principal, não prevê critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no que se refere à eliminação das duplas tributações no interior da Comunidade Europeia, o artigo 56.o CE, lido em conjugação com os artigos 10.o CE e 293.o CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma situação na qual o Estado-Membro, que se comprometeu, mediante uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, a estabelecer um mecanismo para eliminar essa tributação dos dividendos, suprime de seguida este mecanismo através de uma alteração legislativa que tem por efeito reintroduzir uma dupla tributação.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012


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