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Document 62011CA0619
Case C-619/11: Judgment of the Court (Third Chamber) of 21 February 2013 (request for a preliminary ruling from the Tribunal du travail de Bruxelles — Belgium) — Patricia Dumont de Chassart v Office national d’allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) (Social security — Regulation (EEC) No 1408/71 — Articles 72, 78(2)(b) and 79(1)(a) — Family benefits for orphans — Aggregation of periods of insurance and employment — Periods completed by the surviving parent in another Member State — Not taken into account)
Processo C-619/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 72. °, 78. °, n. ° 2, alínea b), e 79. °, n. ° 1, alínea a) — Prestações familiares a favor de órfãos — Totalização dos períodos de seguro e de emprego — Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro — Não consideração» ]
Processo C-619/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS) [ «Segurança social — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Artigos 72. °, 78. °, n. ° 2, alínea b), e 79. °, n. ° 1, alínea a) — Prestações familiares a favor de órfãos — Totalização dos períodos de seguro e de emprego — Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro — Não consideração» ]
JO C 114 de 20.4.2013, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)
(Processo C-619/11) (1)
(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, alínea a) - Prestações familiares a favor de órfãos - Totalização dos períodos de seguro e de emprego - Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro - Não consideração)
2013/C 114/22
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Patricia Dumont de Chassart
Recorrido: Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 17.o CE, 39.o CE e 43.o CE, e dos artigos 72.o e 79.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Prestações de orfandade a cargo do Estado de residência — Admissibilidade, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, de uma disposição comunitária que subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de certos períodos de seguro, não pelo progenitor sobrevivo mas pelo progenitor falecido — Regulamentação nacional mais favorável que permite igualmente ao progenitor sobrevivo beneficiar das regras de equiparação de períodos de seguro — Tratamento menos favorável dos trabalhadores, progenitores sobrevivos, que tenham exercido o seu direito de livre circulação — Discriminação
Dispositivo
Os artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito.