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Document 62011CA0523
Joined Cases C-523/11 and C-585/11: Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 July 2013 (requests for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Germany) — Laurence Prinz v Region Hannover (C-523/11), and Philipp Seeberger v Studentenwerk Heidelberg (C-585/11) (Citizenship of the Union — Articles 20 TFEU and 21 TFEU — Right of freedom of movement and residence — Education or training grant awarded to nationals of a Member State in order to pursue their studies in another Member State — Requirement of residence in the home Member State for at least three years prior to the commencement of studies)
Processos apensos C-523/11 e C-585/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11) (Cidadania da União — Artigos 20. °TFUE e 21. °TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)
Processos apensos C-523/11 e C-585/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11) (Cidadania da União — Artigos 20. °TFUE e 21. °TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)
JO C 260 de 7.9.2013, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)
(Processos apensos C-523/11 e C-585/11) (1)
(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)
2013/C 260/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Demandantes: Laurence Prinz (C-523/11) e Philipp Seeberger (C-585/11)
Demandadas: Region Hannover (C-523/11) e Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Subsídio de incentivo à formação («Ausbildungsförderung») — Legislação nacional que limita esse subsídio a um ano para todos os cidadãos que prosseguem os seus estudos no estrangeiro e, à data do início dos estudos, residem há pelo menos três anos no território nacional
Dispositivo
Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro a uma condição única, como a prevista no § 16, n.o 3, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação [Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung (Bundesausbildungsförderungsgesetz)], conforme alterada, em 31 de dezembro de 2007, pela vigésima segunda lei que modifica a Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação, que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos.