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Document 62011CA0523

Processos apensos C-523/11 e C-585/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11) (Cidadania da União — Artigos 20. °TFUE e 21. °TFUE — Direito de livre circulação e de permanência — Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro — Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)

JO C 260 de 7.9.2013, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Laurence Prinz/Region Hannover (C-523/11) e Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

(Processos apensos C-523/11 e C-585/11) (1)

(Cidadania da União - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e de permanência - Subsídio à formação concedido ao nacional de um Estado-Membro para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro - Obrigação de residência no Estado-Membro de origem durante, pelo menos, três anos antes do início dos estudos)

2013/C 260/15

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Hannover, Verwaltungsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandantes: Laurence Prinz (C-523/11) e Philipp Seeberger (C-585/11)

Demandadas: Region Hannover (C-523/11) e Studentenwerk Heidelberg (C-585/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Hannover — Interpretação dos artigos 20.o e 21.o TFUE — Subsídio de incentivo à formação («Ausbildungsförderung») — Legislação nacional que limita esse subsídio a um ano para todos os cidadãos que prosseguem os seus estudos no estrangeiro e, à data do início dos estudos, residem há pelo menos três anos no território nacional

Dispositivo

Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, durante um período superior a um ano, de um subsídio à formação para estudos prosseguidos noutro Estado-Membro a uma condição única, como a prevista no § 16, n.o 3, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação [Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung (Bundesausbildungsförderungsgesetz)], conforme alterada, em 31 de dezembro de 2007, pela vigésima segunda lei que modifica a Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação, que impõe que o requerente tenha possuído residência permanente, na aceção desta lei, no território nacional, durante um período de, pelo menos, três anos antes de iniciar os referidos estudos.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.

JO C 49, de 18.2.2012.


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