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Document 62011CA0376
Case C-376/11: Judgment of the Court (Second Chamber) of 19 July 2012 (reference for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles — Belgium) — Pie Optiek v Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains (Internet — .eu Top Level Domain — Regulation (EC) No 874/2004 — Domain names — Phased registration — Article 12(2) — Concept of ‘licensees of prior rights’ — Person authorised by the proprietor of a trade mark to register, in his own name but on behalf of that proprietor, a domain name identical or similar to that trade mark — No authorisation for other uses of the sign as a trade mark)
Processo C-376/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains [Internet — Domínio de topo.eu — Regulamento (CE) n. ° 874/2004 — Nomes de domínio — Registo por etapas — Artigo 12. °, n. ° 2 — Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca — Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca]
Processo C-376/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains [Internet — Domínio de topo.eu — Regulamento (CE) n. ° 874/2004 — Nomes de domínio — Registo por etapas — Artigo 12. °, n. ° 2 — Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca — Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca]
JO C 295 de 29.9.2012, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains
(Processo C-376/11) (1)
(Internet - Domínio de topo.eu - Regulamento (CE) n.o 874/2004 - Nomes de domínio - Registo por etapas - Artigo 12.o, n.o 2 - Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» - Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca - Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca)
2012/C 295/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Pie Optiek
Recorridos: Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 12, n.o 2, e 21.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (JO L 113, p. 1) — Registos especulativos e abusivos — Conceito de «Titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta de quem concede a licença, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, na falta de outros usos do sinal como marca — Nome registado na falta de «direito ou interesse legítimo»
Dispositivo
O artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo, deve ser interpretado no sentido de que numa situação em que o direito anterior em causa é um direito de marca, a expressão «titulares de direitos ou licenças anteriores» não abrange uma pessoa que tenha sido unicamente autorizada pelo titular da marca a registar, em seu próprio nome, mas por conta deste titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, sem, no entanto, essa pessoa estar autorizada a usar comercialmente a mesma em conformidade com as suas funções próprias.