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Document 62011CA0376

Processo C-376/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains [Internet — Domínio de topo.eu — Regulamento (CE) n. ° 874/2004 — Nomes de domínio — Registo por etapas — Artigo 12. °, n. ° 2 — Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca — Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca]

JO C 295 de 29.9.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Pie Optiek/Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains

(Processo C-376/11) (1)

(Internet - Domínio de topo.eu - Regulamento (CE) n.o 874/2004 - Nomes de domínio - Registo por etapas - Artigo 12.o, n.o 2 - Conceito de «titulares de direitos ou licenças anteriores» - Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta desse titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca - Falta de autorização para outras utilizações do sinal enquanto marca)

2012/C 295/24

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Pie Optiek

Recorridos: Bureau Gevers, European Registry for Internet Domains

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 12, n.o 2, e 21.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162, p. 40) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (JO L 113, p. 1) — Registos especulativos e abusivos — Conceito de «Titulares de direitos ou licenças anteriores» — Pessoa autorizada pelo titular de uma marca a registar, em seu próprio nome mas por conta de quem concede a licença, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, na falta de outros usos do sinal como marca — Nome registado na falta de «direito ou interesse legítimo»

Dispositivo

O artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo.eu, e os princípios que regem o registo, deve ser interpretado no sentido de que numa situação em que o direito anterior em causa é um direito de marca, a expressão «titulares de direitos ou licenças anteriores» não abrange uma pessoa que tenha sido unicamente autorizada pelo titular da marca a registar, em seu próprio nome, mas por conta deste titular, um nome de domínio idêntico ou semelhante à referida marca, sem, no entanto, essa pessoa estar autorizada a usar comercialmente a mesma em conformidade com as suas funções próprias.


(1)  JO C 298 de 8.10.2011


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