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Document 62011CA0314

Processo C-314/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Planet AE ( «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Identificação do nível de risco associado a uma entidade — Sistema de alerta rápido — Inquérito do OLAF — Decisões — Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b — Atos recorríveis — Admissibilidade» )

JO C 46 de 16.2.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Planet AE

(Processo C-314/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Identificação do nível de risco associado a uma entidade - Sistema de alerta rápido - Inquérito do OLAF - Decisões - Pedidos de ativação dos alertas W1a e W1b - Atos recorríveis - Admissibilidade)

2013/C 46/11

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e F. Dintilhac, agentes)

Outra parte no processo: Planet AE (representante: V. Christianos, dikigoros)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de abril de 2011 — Planet/Comissão (T-320/09), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia no âmbito de um recurso de anulação das decisões da Comissão, adotadas na sequência de uma investigação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de ativar, no Sistema de Alerta Rápido (SAR), um sinal «W1a» e, posteriormente, um sinal «W1b», que identifica o nível de risco associado à requerente na sua qualidade de adjudicatária do contrato público de serviços relativos a um projeto de modernização institucional e setorial na Síria, financiado no quadro do programa MEDA (JO 2005, S 203-199730)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


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